LEI Nº. 1.440
De 15 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município - Poder Executivo, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
Art. 2º - Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Legislativo - Poder Legislativo, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
Art. 3º - Será publicado no Diário Oficial do Município - Poder Executivo e no Diário Oficial do Legislativo - Poder Legislativo:
Avisos, editais e outros atos de licitação na modalidade pregão que com base na Lei n° 10.520/02 devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:
1. Aviso de convocação dos interessados;
2. Edital do pregão;
3. Aviso de modificação do edital do pregão;
4. Aviso da impugnação do edital;
5. Aviso do julgamento e classificação de propostas;
6. Aviso de julgamento e habilitação de licitantes
7. Aviso da adjudicação;
8. Aviso do recurso;
9. Aviso da homologação;
10. Aviso do extrato de contrato;
11. Aviso da anulação;
12. Aviso da revogação;
13. Aviso do cancelamento;
14. Aviso do parecer e deliberações do pregoeiro;
15. Aviso da nomeação do pregoeiro e da sua equipe de apoio;
16. Outros tipos de avisos de licitação;
Avisos e outros atos de licitação que com base na Lei n° 8.666/93 devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:
17. Relação de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação;
18. Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão;
19. Aviso de modificação de edital de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão;
20. Aviso da Dispensa;
21. Aviso da Inexigibilidade;
22. Aviso do Registro de preço;
23. Aviso da Impugnação de edital /convite;
24. Aviso de Julgamento de Habilitação de licitantes;
25. Aviso do Julgamento e classificação de propostas;
26. Aviso da Adjudicação;
27. Aviso da Homologação;
28. Aviso do Recurso;
29. Aviso do Contrato;
30. Aviso da Anulação;
31. Aviso da Revogação;
32. Aviso do Parecer e deliberações da comissão julgadora;
33. Aviso do Termo Aditivo;
34. Aviso da Rescisão de contrato;
35. Aviso do Adiamento de licitação;
36. Aviso da Convocação para sorteio;
37. Aviso da Constituição de comissão de licitação;
38. Aviso da Notificação de penalidades a licitantes;
39. Aviso da Cessão de uso;
40. Aviso da Permissão de uso;
41. Portaria de nomeação de compradores e comissões de licitações;
42. Outros atos de interesse da comissão de licitação;
Contas Públicas devem ser publicados no hiperlink "Contas Públicas" do site da Imprensa Oficial do respectivo ente federado:
43. Tributos arrecadados;
44. Orçamentos anuais;
45. Execução dos orçamentos;
46. Balanço orçamentário;
47. Demonstrativo de receitas e despesas;
48. Contratos e seus aditivos;
49. Compras.
Instrumentos de Gestão Fiscal devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:
50. Planos;
51. Orçamentos;
52. Leis de diretrizes orçamentárias;
53. Prestação de contas;
54. Parecer prévio;
55. Relatórios resumidos da execução orçamentária;
56. Relatórios de gestão fiscal;
57. Versões simplificadas desses documentos.
Atos Normativos devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:
58. Leis;
59. Decretos;
60. Portarias;
61. Resoluções;
62. Circulares;
63. Despachos;
64. Outros atos normativos.
Atos Financeiros devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:
65. A programação financeira;
66. O cronograma de execução orçamentária;
67. O quadro de cotas trimestrais da despesa;
68. Prestação de contas;
69. Créditos adicionais;
70. Outros atos financeiros.
Atos de Pessoal devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:
71. Lei do estatuto dos servidores municipais e do regime jurídico único;
72. Lei que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
73. Outras disposições legais instituídas pelo município;
74. Ato que criou os cargos ou empregos e sua vacância no quadro de pessoal;
75. Edital de concurso público;
76. Homologação das inscrições;
77. Resultado dos aprovados e sua classificação;
78. Homologação do concurso após julgamento do último recurso;
79. Outros atos de concurso;
80. Edital dirigido aos aprovados em concurso público convocando para passe;
81. Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado;
82. Promoção;
83. Transferência;
84. Reintegração;
85. Aproveitamento;
86. Reversão;
87. Readaptação;
88. Recondução;
89. Exoneração;
90. Demissão;
91. Aposentadoria;
92. Falecimento;
93. Outros atos de pessoal;
94. Ato de nomeação da comissão de sindicância.
Outros Atos Administrativos devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:
95. Atas e deliberações dos conselhos municipais;
96. Alvarás e demais atos administrativos;
97. Outros atos administrativos.
Art. 4o - Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.
Art. 5º - Os Diários Oficiais - Poder Legislativo e Poder Executivo - poderão ter primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§1º - Os Diários Oficiais - Poder Executivo e Poder Legislativo - poderão ser editados diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
§2º - Poderá ser editada edição extra do Diário Oficial - Poder Executivo e Poder Legislativo - quando conveniente para a Administração Pública.
§3º - Os Diários Oficiais - Poder Executivo e Poder Legislativo - terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.
Art. 6o - A Imprensa Oficial on-line de cada ente terá abrangência da rede mundial de computadores.
Art. 7º - Deverá ser instituído nos Sites Oficiais do Poder Executivo e o do Poder Legislativo, informações a respeito da Imprensa Oficial impressa e eletrônica para atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações, e o Contas Públicas para atender o dispositivo na Lei Complementar 101/200, na Lei Federal n. 9755/98 e outras normas aplicáveis.
Art. 8º - Fica criado o cadastro de fornecedor on-line que será regulamentado por ato de cada poder.
Art. 9º - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato de cada Poder (Executivo, por Decreto e Legislativo, por Ato do Presidente).
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Comunicação Social, sob a seguinte classificação:
1401 - Secretaria da Comunicação Social
04 122 0001 2.074 - Manutenção da Secretaria da Comunicação Social
3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Fonte - 000
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 15 de dezembro de 2010.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
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Câmara Municipal de Itabaiana
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