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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal de Itabaiana, órgão subordinado a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Categoria: Lei

Número: 1327

Aprovada: 03/02/2009

03.Fev.2009

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Lei nº 1.327 de 03 de fevereiro de 2009

 


Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal de Itabaiana, órgão subordinado a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, passa, a saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e assim sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Fica criada na Prefeitura do Município de Itabaiana a Ouvidoria Geral do Município de Itabaiana, órgão subordinado a Secretaria de Assuntos Jurídicos, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município de Itabaiana tem as seguintes atribuições:

I - Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Itabaiana, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;

II - Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

III - Proceder correições preliminares nos órgãos da Administração;

IV - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

V - Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;

VI - Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

VII - Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;

VIII - Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

IX - Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública.

Art. 3º- Compete ao Ouvidor Geral do Município de Itabaiana:


I - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indício ou suspeita de crime;

II - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;

III - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Itabaiana;

IV - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

Art. 4º - A Ouvidoria Geral do Município de Itabaiana compreende:

I - Gabinete do Ouvidor;

II - Assessoria Técnica;

III - Assistência Administrativa.

Parágrafo único - O Ouvidor Geral será substituído, nos seus impedimentos, pelo seu Chefe de Gabinete.

Art.5. - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral do Município de Itabaiana atuará:

I - Por iniciativa própria;

II - Por solicitação da Prefeita e dos Secretários Municipais;

III - Em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo e ou de entidades representativas da sociedade.

Parágrafo único - A Ouvidoria Geral do Município de Itabaiana poderá instalar núcleos de atendimento no município.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.6 - A Ouvidoria Geral do Município de Itabaiana terá uma sede própria permanente, denominada "Casa da Cidadania".

Art. 7. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 03 de fevereiro de 2009

 


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 


ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

 

 

03.Fev.2009
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