Lei nº 414
De 20 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Itabaiana e dá outras providências
O Prefeito do Município de Itabaiana,
Faço saber que a Câmara de Vereadores, decretou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itabaiana, compõe-se dos seguintes órgãos:
I. Assessoria de Planejamento e Coordenação;
II. Procurador;
III. Secretaria;
IV. Divisão de Finanças -Serviço de Tributação; -Tesouraria;
V. Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos; -Serviço Municipal de Estradas e Rodagens.
VI. Divisão da Educação e Saúde e Assistência Social; -Unidades Escolares; -Biblioteca Municipal;
VII. Serviços de Assistência Médica e Social.
CAPÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
Art. 2º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação é o órgão responsável pelo planejamento local, competindo-lhe coordenar, assistir a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da Administração Municipal; coordenar a elaboração e execução do orçamento-programa, plano plurianual de investimento e Plano Diretor de Desenvolvimento do Município; coordenar a realização de atividades que dizem respeito à organização e reorganização dos serviços municipais e à racionalização dos métodos de trabalho; realizar ou supervisionar estudos sócio-econômicos e projetos especiais de interesses do município.
Art. 3º - O Procurados é o advogado responsável pela execução; coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representa-lo em Juízo.
Art. 4º - A Secretaria é o órgão de assessoramento do Prefeito nos assuntos administrativos, competindo-lhe coordenar os seus contatos com os munícipes e com as entidades federais, estaduais e municipais; executar as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, especialmente as de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; recebimentos, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; executar as atividades de recrutamentos, seleção, treinamento e controle funcional dos servidores municipais e, ainda, os serviços de divulgação e relações públicas; padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; conservação interna e externa do prédio da municipalidade, seus móveis e instalações e bem assim, a manutenção da vigilância noturna e dos serviços de copa e cozinha.
Art. 5º - A Divisão de Finanças é o órgão encarregado de executar a política financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da Proposta Orçamentária e do controle de execução do Orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 6º - A Divisão de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I. Serviço de Contabilidade;
II. Serviço de Tributação;
III. Tesouraria.
Art. 7º - A Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos, é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios da Municipalidade, ao licenciamento e a fiscalização de obras particulares; à manutenção dos parques, jardins e da arborização; à pavimentação de ruas; a abertura de ruas e novas artéria e logradouros públicos; a construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do Sistema Rodoviário do Município, inclusive elaborando em consonância com os planos rodoviários, nacional e estadual, o plano rodoviário municipal; fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo; manutenção de limpeza pública na cidade; a manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimentos, como mercados feiras e matadouros; fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; manutenção e administração dos serviços de iluminação publica.
Art. 8º - A Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos, compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I. Serviço de Obras e Conservação;
II. Serviços Urbanos;
III. Serviço Municipal de estradas e Rodagens.
Art. 9º - A Divisão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social, é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; a distribuição e controle da merenda escolar; a manutenção da Biblioteca; à difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos; promover os serviços de assistência médica-social a população do município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitem dessa providência; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no Orçamento para entidades da assistência social; de promover inspeção de saúde dos serviços municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a Legislação respectiva.
Art. 10 - A Divisão de Educação, Saúde e Bem Estar Social, compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I. Unidades escolares;
II. Biblioteca Pública Municipal;
III. Serviços de Assistência Médica e Social.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Norteadores da Ação administrativa
Art. 11 - A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
§ 1º - O Planejamento compreenderá a elaboração atualizada e os seguintes instrumentos básicos:
I. Plano Diretor de Desenvolvimento (Lei Orgânica dos Municípios, art. 61);
II. Programação Financeira Anual da Despesa (Lei Orgânica dos Municípios, art. 61); III. Orçamento anual (Constituição Federal, art. 60,
§ Único, Constituição Estadual, art. 59, § Único); § 2º - A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas dp Governo do estado e dos órgãos da Administração da União.
Art. 12 - Quando da Elaboração do Plano diretor de Desenvolvimento, as atividades da Administração municipal e especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.
Parágrafo Único - A coordenação a que se refere este artigo será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação do Assessor de Planejamento e Coordenação e das chefias individuais bem como a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.
Art. 13 - A Prefeitura recorrerá à execução de obras e serviços, sempre que admissível, e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas e entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando encargos permanentes e ampliação do quadro de servidores.
Art. 14 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, com objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 15 - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento do eu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, além de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
Art. 16 - A Administração Municipal deverá promover a integração de comunidade na vida política administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento de problemas locais.
Art. 17 - A Prefeitura estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridades, segundo a especialidade de obra ou serviço e o atendimento de interesse coletivo.
CAPÍTULO IV
Dos Princípios Gerais de Delegação e Competência e Exercício de Autoridade.
Art. 18 - O Prefeito Municipal delegará competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, porém, evocar a qualquer época a competência delegada.
Parágrafo Único - A competência do Prefeito é indelegável nos seguintes casos, independente de outros que a legislação a indicar. Nomeação de funcionário e sua exoneração, demissão e aposentadoria; Autorização do contrato e dispensa de servidores sob o regime da Legislação Trabalhista; Desapropriação de bens; Fixação de tarifas e preços.
Art. 19 - O Prefeito e os diretores de divisão, salvo os casos expressamente permitidos em Lei, deverão permanecer livres funções meramente executórias e da prática de atos relativos ao procedimento administrativo.
Art. 20 - Objetivando acelerar a tramitação administrativa e reservar as autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle, obedecerão os seguintes princípios racionalizadores.
I. Todo assunto deverá ser decidido no mais baixo nível hierárquico;
II. A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso a consideração de outras autoridades.
III. Os contatos entre os órgãos de administração municipal para fim de instrução de processos, serão feitos diretamente de órgão para órgãos, com o devido controle por parte do órgão competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 21 - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que se fazem necessárias em decorrência desta Lei, serão previstos em lei especial.
Parágrafo Único - Os atuais cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas serão extintas a data da vigência desta Lei.
Art. 22 - O cargo de provimento em comissão de assessor de planejamento e coordenação a que se refere o parágrafo único do artigo 11, só poderá ser criado quando da elaboração, pelo Município, do seu Plano de Desenvolvimento.
Parágrafo Único - O ocupante do cargo referido neste artigo deverá ser preferentemente, bacharel em ciências econômicas e administração, engenheiro ou arquiteto.
Art. 23 - O Prefeito deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, de sua vigência, aprovando por decreto, o Regulamento Interno, que descriminará a estrutura descriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do art 1º, suas atribuições do pessoal responsável por cargo ou função de direção ou chefia.
Art. 24 - À proporção que forem instalados os órgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 25º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 12 de Outubro de 1972.
José Filadelfo Araújo
Prefeito Municipal
João Silveira
Secretário
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