Lei nº 232
De 26 de outubro de 1962.
Dispõe sobre a organização, efetivo e funcionamento da Guarda Municipal e dá outras providências
Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município de Itabaiana, do Estado de Sergipe, decretou eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - A Guarda Municipal de Itabaiana, criada pela Lei nº 3, de 2 de janeiro de 1936 e regulamentada pela Lei nº 87, de 5 de novembro de 1952, destinada a exercer o serviço de Vigilância Pública e Fiscalização das normas de políticas administrativas, terá o efetivo de 20 homens, sendo um Inspetor Geral, um Sub-Inspetor, 3 Chefes de Guarda Vigilante e 15 Guardas Vigilantes.
§ 1º - O Uniforme da Guarda Municipal será de brim americano, calça e túnica, trazendo na gola a sigla PMI, gorro com o brasão do Município de Itabaiana.
§ 2º - Aos componentes da Guarda Municipal, será distribuído, além deste fardamento, o material a cargo do que trata o § 3º do Artigo 2º da Lei nº 87 de 5 de novembro de 1952.
Art. 2º - A Guarda Municipal será dirigida por um Inspetor Geral, em comissão e de confiança do Prefeito do Município, percebendo uma gratificação à critério da autoridade municipal.
§ 1º - Os cargos de Sub-Inspetor, Chefes da Guarda Vigilante e Vigilantes serão promovidos por ato do Prefeito do Município, em caráter efetivo, entre pessoas de reconhecida idoneidade moral, preparo e conduta, percebendo vencimentos da tabela H a P, do quadro de pessoal do Município.
§ 2º - A Cidade de Itabaiana será a sede da Guarda Municipal, que se distribuirá em destacamentos, a critério do Chefe Executivo e do interesse da Administração entre os vários distritos e povoados do Município.
Art 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a providenciar a instalação da Guarda Municipal, o seu alojamento e demais expedientes necessários a seeu funcionamento, tendo em vista o interesse e o desenvolvimento do Município de Itabaiana.
Art. 4º - Fica o Prefeito autorizado a incluir no Orçamento Municipal os recursos necessários à aquisição de fardamento, equipamento, alojamento e remuneração do efetivo da Guarda Municipal.
Art. 5º - Fica o Prefeito municipal autorizado a expedir as normas e instruções de polícia administrativa, ordem de serviços em logradouros públicos, mercado, feiras, postos fiscais e fiscalização de rodovia municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Itabaiana em 26 de outubro de 1962.
Francisco Antonio dos Santos
Prefeito Municipal em exercício
Elízio Araújo
Secretário
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