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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Educação e dá providências correlatas.

Categoria: Lei

Número: 1657

Aprovada: 03/10/2013

03.Out.2013

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Informações


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação de Itabaiana – CMEITABAIANA – nos termos desta Lei com a finalidade de estudar, planejar e orientar as atividades relacionadas com Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 1º - Fica caracterizado como Sistema Municipal de ensino o Conselho de Educação, a Secretaria de Educação e a Rede de Unidades de Ensino Público Municipal e as Escolas da Rede Particular que ministram a Educação Infantil.

 

§ 2º - O Conselho Municipal de Educação e órgão normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e mobilizador do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 13 (treze) membros nomeados pelo (a) Prefeito (a) de Itabaiana dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observando o seguinte critério representativo com função de conselheiro:

 

a) O Secretário Municipal de Educação, que será membro nato;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo titular da pasta;

c) 02 (dois) representantes dos professores que exerçam cargo no município, sendo que 01 (um) ministrem aula na zona urbana e outra na zona rural e sejam eleitos por sufrágio direto em Assembleia Geral da categoria de sua representatividade;

d) 01 (um) representante dos gestores escolares da Rede de Unidade de Ensino eleito por sufrágio direto em reunião designada para tal finalidade;

e) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do município eleito pelo plenário;

f) 01 (um) representante dos pais dos alunos matriculados regularmente na rede de Unidades do Ensino e eleito por um sufrágio direto em Assembleia Geral designada para tal fim;

g) 01 (um) representante da sociedade civil organizada sendo convidado pelo atual gestor público municipal;

h) 01 (um) representante dos alunos matriculados regularmente em uma das escolas da rede pública municipal, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, contados a partir da data do decreto de nomeação, devendo ser eleito em Assembleia Geral designada para a finalidade proposta;

i) 01 (um) representante das escolas da rede particular que ministre educação infantil do município de Itabaiana, eleitos por sufrágio geral designado para tal fim;

j) 02 (dois) representantes das instituições de ensino superior situadas no município, sendo um representante de instituição pública e outro da instituição particular;

 

§1º - Cada Conselheiro Titular terá um Suplente, exceto o Secretário Municipal de Educação, devendo seguir os mesmos trâmites do caput e das alíneas deste artigo.

§2º - Na ausência de um Conselheiro Titular, o Conselheiro suplente o substituirá nas sessões do Colegiado com direito a voz e voto.

§3º - Os Conselheiros Suplentes poderão participar das sessões mesmo com a presença do Conselheiro Titular, porém só terá direito a voz, se o Presidente do Colegiado assim o permitir.

 

Art. 3º - O mandato do conselheiro será de 03 (três) anos.

 

§ 1º - Será permitida a recondução por mais um período de igual duração, desde que respeite os dispositivos desta Lei.

§ 2º - o Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar ao seu mandato, não poderá ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte.

§ 3º - O conselheiro que não mais representar a função da qual foi designado será desvinculado do Conselho.

 

Art. 4º - As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público e aqueles que a exercem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.

 

Art. 5º - O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente  escolhidos entre os seus membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição por igual período.

 

§ 1º - O Presidente do Conselho, além do seu voto, terá voto qualificado  nas sessões do Conselho.

§ 2º - Na ausência das sessões, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, cabendo ao mesmo às funções prescritas nesta Lei e no Regimento Interno do Colegiado.

 

Art. 6º - O Conselho reunir-se-á em sessão plenária 01 (uma) vez por mês, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias da sua competência, podendo ser convocadas por qualquer de seus membros sessões extraordinárias sempre que os interesses do ensino exigirem, desde que consiga 2/3 (dois terços) das assinaturas dos Conselheiros em efetivo exercício da função, através de requerimento a Presidência.

 

§ 1º - Caberá ao Presidente do Conselho elaborar um calendário no início do mês de fevereiro com todas as datas das sessões do ano cívico, devendo ser aprovada por maioria dos Conselheiros presentes na sessão do Plenário.

§ 2º - O mês de janeiro será considerado período de recesso, podendo, por convocação da Presidência, existir sessões extraordinárias.

§ 3º - As sessões do Conselho funcionarão com a presença da maioria relativa dos seus membros.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação dividir-se-á em Câmaras e Comissões para realização de estudos específicos e outros atribuídos pelo seu Regimento Interno, assim distribuído;

I – das Câmaras:

a)  Câmara de Educação Básica – CEB;

b)  Câmara de Legislação e Normas – CLN.

 

II – das Comissões;

A) Comissões Especiais;

b) Comissões de Auditagem.

 

Art. 8º - Por deliberação de 2/3 (dois terços), em sessões plenárias, poderá ser delegada competência a qualquer das Câmaras e Comissões para deliberar sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico.

 

Art. 9º - O Conselheiro terá direito a uma gratificação de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo, a título de estímulo, por participação de presença nas sessões plenárias, de câmara e de comissões.

 

§ 1º - A título de representação, o Presidente do Conselho, fará jus a uma gratificação de presença às  sessões, equivalente a 10% (dez por cento) do valor referenciado no parágrafo anterior.

§ 2º - Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente terá direito a referida gratificação estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 10 - Configura-se  como renúncia tácita ao mandato de Conselheiro, a ausência  de 05 (cinco) sessões plenárias, de Câmara ou de Comissões consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, sem que tenha havido justificativa aceita ou licença concedida.

 

§ 1º - A licença só será concedida por aprovação do Presidente do Conselho ou por aprovação da maioria dos Conselheiros nas sessões de plenário.

§ 2º - Caracterizado o afastamento do membro, o Presidente imediatamente solicitará a Entidade representativa um novo membro, observando o que dispõe sobre o caput e as alíneas do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal de Educação.

 

I – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno devendo ser legitimado por Decreto do Prefeito Municipal.

II – apreciar e avaliar periodicamente, quando da sua implantação o Plano Municipal de Educação e suas possíveis alterações;

III – elaborar as diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, juntamente com integrantes representativos desse sistema, sugerindo normas e medidas para a sua organização e seu funcionamento;

IV – indicar, completamente para o Sistema Municipal de Ensino, os componentes curriculares de caráter  optativo, fixando a carga horária e sua distribuição;

V – promover e divulgar  estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;

VI – autorizar e reconhecer o funcionamento das escolas públicas municipais de Itabaiana que ministrarem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino, bem como as escolas da rede particular de ensino que desejarem implantar a Educação Infantil;

VII – certificar os cursos de formação e aperfeiçoamento e de atualização que visem à melhoria do Sistema Municipal de Ensino;

VIII – fiscalizar as atividades pedagógico-administrativas das Unidades Escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

IX – fixar normas para inspeção e supervisão das escolas por este órgão autorizados e reconhecidas;

X – dispor sobre normas para matrícula, transferência e adaptação de estudos nos estabelecimentos de ensino por este Órgão autorizado e reconhecido;

XI – estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares públicas municipais de Itabaiana, respeitando a autonomia da escola;

XII – enviar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividades do ensino, em relação ao seu custo;

XIII – realizar estudos, pesquisas e inquérito sobre a situação do ensino no Município de Itabaiana;

XIV  - emitir Resoluções, Pareceres, Indicações sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa;

XV – promover Sindicância, por meio de Comissões de Auditagem, em qualquer dos estabelecimentos por este Órgão autorizado e reconhecido sempre que julgar necessário;

XVI – manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação e os demais Conselhos Municipais;

XVII – participar de congressos, fóruns, simpósios, jornadas e similares de interesse político-educacional sempre quando for convocado ou convidado;

XVIII – pronunciar-se sobre a criação ou encerramento de Unidades Escolares, bem como  níveis e modalidades  de ensino nas referidas escolas;

XIX – apreciar os Regimentos Escolares e Projeto Pedagógico e suas possíveis alterações e emendas das Unidades de Ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

XX – aprovar as matrizes curriculares dos estabelecimentos sobre a jurisdição;

XXI – questionar ao Ministério Público ou a Câmara de Vereadores sobre assuntos de sua competência, bem como ao Conselho Tutelar;

XXII – manter o Sistema Municipal de Ensino atualizado conforme a dinamicidade da legislação educacional e similar:

XXIII – baixar normas para a organização de cursos e exames de suplência, como também cursos profissionalizantes, quando couber;

XXIV – autorizar o funcionamento de Programas, Projetos e Planos de natureza pedagógica, quando for solicitado; 

XXV – velar pelo cumprimento da legislação educacional vigente, nas esferas Federal, Estadual – quando for o caso – e Municipal;

XXVI - dar autenticidade e eficácia a produção pedagógica dos segmentos que estão inseridas no Sistema Municipal de Educação;

XXVII – expedir normas disciplinares nas escolas jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino;

XXVIII – estabelecer  critérios que disponham sobre ingresso de alunos menores de 06 (seis)  ano de idade no Ensino fundamental com duração mínima de 9 (nove) ano;

XXIX – publicar, através dos meios legais e outros meios de publicidade, anualmente, relatórios de suas atividades;

XXX – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária para manutenção das atividades a cargo do Conselho.

 

Parágrafo Único – Outras competências serão pré-estabelecidas no Regimento Interno do Colegiado.

 

Art. 12 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação, de conteúdo normativo e de caráter orçamentário dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, ressalvas as pertinentes à sua economia interna.

 

§ 1º - O Secretário Municipal de Educação deverá homologar ou vetar as deliberações no todo ou em parte, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da data em que derem entrada em seu gabinete.

§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, sem comunicação do Secretário Municipal de Educação ao Conselho, considerar-se-ão homologadas as deliberações.

§ 3º - O Secretário Municipal de Educação ao vetar qualquer deliberação, comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no § 1º deste artigo, os motivos legais do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus membros, no prazo de 16 (dezesseis) dias úteis contados do recebimento da comunicação.

 § 4º - Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto.

 

Art. 13 - Para efeito do disposto no artigo anterior, não serão computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho.

 

Art. 14 - O Secretário Municipal de Educação deverá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse Órgão.

 

Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura administrativa:

I – Presidência;

II – Secretaria Geral;

III – Assessoria Técnica e de Legislação

 

Parágrafo Único – Para atender ao disposto nos incisos II e III deste artigo, a Prefeitura Municipal de Itabaiana, através do seu gestor público, nomeará servidores lotados na própria Prefeitura, podendo ser do quadro efetivo ou possuir cargo em Comissão, conforme a necessidade.

 

Art. 16 -  O Conselho Municipal de Educação passa a constituir-se Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 17 - Dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a sua instalação, o Conselho Municipal de Educação deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno devendo ser sancionado pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Itabaiana.

 

Art. 18 - Para atender as despesas decorrentes da atuação do Conselho Municipal de Educação, o Poder Executivo deverá criar rubrica própria para o referido colegiado, desvinculando-o de outros conselhos.

 

Art. 19 - Os casos omissos serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e/ou aprovados pelos Conselheiros em Sessão Plenária, através de proposituras.

 

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 910/1999 e no 1.264/2007.

 

Sala Professor Valmon de Oliveira – CME/Itabaiana, em Itabaiana/SE, 03 de outubro de 2013.

 

 

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

 

 

MARIA DO CARMO MENDONÇA ANDRADE

Secretária Municipal de Educação

 

 

LUCAS CARDINALI PACHECO

 

Advogado Geral

03.Out.2013
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