Lei nº 388
De 07 de Dezembro de 1970
(REVOGA - Lei 374 de 26 de maio de 1970).
(REVOGADA - pela LEI 416, 20/12/72)
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itabaiana,
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O quadro de pessoal da Prefeitura de Itabaiana, compõe-se dos seguintes cargos e funções:
I. O cargo de provento efetivo, constante do anexo 1;
II. Cargos de provento em comissão e funções gratificadas constantes dos anexos nºs 2 e 3.
Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo serão representados por padrões alfabéticos, e os dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas por referências alfabéticas-numéricas.
Art. 2º - Os cargos criados pela presente Lei serão providos por enquadramentos dos atuais servidores, ocupantes de cargos criados por Lei, desde que gozem de estabilidade.
Parágrafo Único - Gozam de estabilidade: Os funcionários nomeados até 24 de janeiro de 1962, em caráter efetivo; Os funcionários nomeados antes ou depois desta data, desde que aprovados em concurso público.
Art. 3º - O enquadramento de que trata o artigo anterior obedecerá as regras a seguir estabelecidas:
I. Os funcionários ocupantes dos cargos descriminados sob o título de Situação Atual, conforme anexo nº 7 do quadro de pessoal, serão enquadrados nos cargos relacionados sob a denominação Situação Nova, do mesmo anexo, observando-se o disposto no artigo 4º;
II. O enquadramento não acarretará redução de vencimentos.
Art. 4º - Enquadrar-se-ão:
I. Na classe de Fiscal Geral A, nível 21, o atual ocupante do cargo de escriturário letra X;
II. Na classe de Escriturário C, nível 18, a atual ocupante do cargo de escrituraria letra X;
III. Na classe de escriturário A, nível 17, o atual ocupante do cargo de datilógrafo letra M;
IV. Na classe de Mestre de Obra A, nível 17, o atual ocupante do cargo de Mestre de Obras letra X.
V. Na classe de Fiscal E, nível 13, o atual ocupante do cargo de Fiscal Arrecadador letra P;
VI. Na classe de Fiscal A, nível 13, o atual ocupante do cargo de servente do Matadouro letra M;
VII. Na classe de Inspetor de Escola A, nível 12, a atual ocupante do cargo de Inspetor de Escola letra X;
VIII. Na classe de Auxiliar de Escriturário A, nível 11 o atual ocupante do cargo de Professora letra Q;
IX. Na classe de Auxiliar de Fiscal B, nível 7, o atual ocupante do cargo de Fiscal letra O;
X. Na classe de Auxiliar de Fiscal A, nível 7, os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal letras P e R e dos cargos de auxiliar de Fiscal letra E e R;
XI. Na classe de porteiro A, nível 6, o atual ocupante do cargo de Porteiro letra J;
XII. Na classe de Zelador A, nível 5, os atuais ocupantes dos cargos de Zelador do Mercado municipal e do cargo de Administrador do matadouro letra E;
XIII. Na classe de auxiliar de enfermeiro A, nível 4, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de enfermeiro letra C e E;
XIV. Na classe de professora A, nível 3 a atual ocupante do cargo de Auxiliar de Escriturário letra E, e os atuais ocupantes dos cargos de professora letras A, C e G;
XV. Na classe de Professora profissional A, nível 2, os atuais ocupantes dos cargos de Professora de Corte e Costura letra A e E.
Art. 5º - O exposto no artigo 2º não se aplica aos cargos de provimento em comissão, visto serem estes providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não que satisfaçam as qualidades exigidas para sua investidura.
Art. 6º - No caso de nomeação de ocupante de cargo de provimento efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissão será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 7º - Os cargos não providos na forma do art. 2º, o serão, exclusivamente, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A habilitação em concurso terá validade específica para os cargos mencionados no edital.
§ 2º - A nomeação dos candidatos aprovados será feita na classe inicial da série de classes, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 8º - Serão inscritos, obrigatoriamente, nos concursos públicos que a Prefeitura realizar, os servidores não estáveis, ocupantes de cargos análogos, nos deveres e atribuições, aos objetos do concurso.
Art. 9º - Conhecido e homologados os resultados do concurso, proceder-se-á a nomeação dos candidatos aprovados.
§ 1º - Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores ocupantes de cargos constantes do anexo 7;
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes de cargos constantes do anexo 7.
Art. 10º - Ficam extintos, com o reenquadramento dos funcionários nos cargos constantes da Situação Nova, do anexo nº 7, os cargos constantes do novo anexo, sob a denominação Situação Atual.
Parágrafo Único - Ficam também extintos os atuais cargos em comissão, e as funções gratificadas.
Art. 11º - Fica aprovada, para todos os efeitos, a lotação total constante do anexo nº 8.
§ 1º - Além da lotação total, por série de classes, fica instituída a lotação máxima por classes, de conformidade com o mesmo anexo.
§ 2º - Em hipótese nenhuma a soma dos ocupantes das diversas classes, de uma mesma série de classes, poderá ser superior a lotação total da respectiva série de classes.
Art. 12 - Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos: Dos cargos de provimento efetivo, constante do anexo nº 4; Dos cargos de provimento em comissão, constante do anexo mº 5; Das funções gratificadas, constantes do anexo 6.
Art. 13 - Ficam aprovadas, para todos os efeitos, os anexos nºs 1, 2, 3. 4, 5, 6, 7 e 8, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 14 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir a Comissão de Concurso, a ser integrada por funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional e idoneidade.
Parágrafo único - A comissão de que trata este artigo, ficará automaticamente extinta com a conclusão dos trabalhos do concurso para o qual foi constituída.
Art. 15 - O Prefeito Municipal, no prazo de dias a contar da vigência desta Lei, expedirá portaria com as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas ao concurso.
Art. 16 - Em caso de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de funcionários, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente.
Parágrafo Único - A contratação do pessoal na forma prevista neste artigo, só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho local.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, para o corrente exercício, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 374 de 26 de maio de 1970.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 07 de Dezembro de 1970.
Vicente Machado Meneses
Prefeito Municipal
Maria José Santos
Secretária Substituta
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