Lei nº 233
De 26 de outubro de 1962.
Dispõe sobre a reforma dos serviços da Prefeitura Municipal de Itabaiana.
O Prefeito Municipal de Itabaiana,
Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município de Itabaiana, do Estado de Sergipe decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam estabelecidos a presente organização dos serviços da Prefeitura Municipal de Itabaiana e os novos cargos:
TÍTULO I
Da Organização
Art 2º - A Prefeitura Municipal de Itabaiana compreende os seguintes órgãos e serviços:
I. Gabinete do Prefeito (GP);
II. Serviço Jurídico (SJ);
III. Diretoria da Fazenda (DF);
IV. Diretoria de Educação, Saúde e Assistência Social (DESAS);
V. Inspetoria de Segurança (IS);
VI. Departamento Municipal de Estradas de Rodagem (DMER).
Art. 3º - A Prefeitura de Itabaiana, como órgão executivo do Município, tem as suas atribuições e competências estatuídas no Artigo 52 da Lei Orgânica dos Municípios e no artigo 108 da Constituição do Estado de Sergipe.
TÍTULO II
Organização e Competência.
Capítulo I
Do Gabinete do Prefeito
Art 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I. Estudar os assuntos e processos que o Prefeito determinar, emitindo parecer, ou ministrando informações a respeito;
II. Examinar e preparar o expediente administrativo, que deva subir ao despacho do Prefeito;
III. Providenciar a divulgação oficial dos trabalhos do Gabinete;
IV. Receber, preparar e expedir a correspondência especial do Prefeito;
V. Atender as pessoas que procuram o Prefeito, marcando-lhe audiências, com a necessária antecipação;
VI. Desempenhar as atividades de representação oficial do Prefeito, quando lhes for isso determinado
VII. Registrar em livro próprio as Leis, Decretos, Portarias, Resoluções e demais atos do Prefeito;
VIII. Receber e submeter ao despacho do Prefeito o expediente de todas diretorias e serviços;
IX. Fazer a correspondência oficial da Prefeitura;
X. Publicar o expediente diário, Leis, Decretos, Regulamentos, Resoluções, Editais em geral os atos que devem ser divulgados;
XI. Despachar e fornecer certidões requeridas à Prefeitura, sobre os casos em que for conveniência do assunto, o despacho competir ao Prefeito;
XII. Encaminhar os pedidos de informações, ordens de serviços e outras deliberações do Prefeito.
Art 5º - O Gabinete do Prefeito compreende:
a) Secretário em comissão;
b) Escriturário;
c) Um escrevente datilógrafo;
d) Um carteiro;
e) Um motorista;
f) Um assistente técnico.
§ 1º - estão subordinados ao Gabinete do Prefeito os seguintes serviços:
a) serviço de protocolo;
b) arquivo municipal;
c) serviço de administração de pessoal.
Art. 6º - Compete ao Serviço de protocolo:
I. Receber, registrar e distribuir os requerimentos entrados na Prefeitura;
II. Prestar às partes, informações relativas ao andamento dos processos, para o que manterá sempre atualizado o fichário respectivo;
Art. 7º - Compete ao Arquivo Municipal:
I. Receber das diretorias e Serviços da Prefeitura, classificar, numerar e catalogar todos os livros e documentos que lhe sejam enviados;
II. Arquivar, em ordem cronológica, alfabética e numérica os processos findos e outros papéis recebidos dos órgãos municipais;
III. Colecionar, encadernar e arquivar os jornais oficiais da Prefeitura, do Estado e da União.
Art. 8º - É da atribuição do Serviço de Administração de Pessoal:
I. Sugerir ao Prefeito a espécie e o número de cargos necessários aos diferentes órgãos da Prefeitura, assim como o pagamento a lhe ser atribuído e a fixação da lotação numérica e nominal para cada um deles;
II. Orientar e fiscalizar a aplicação, na Prefeitura, da legislação pertinente ao pessoal, no tocante ao ingresso, movimentação, saída, direitos diversos, vantagens, responsabilidade e ação disciplinar;
III. Promover pagamento de servidores da Prefeitura de quaisquer vantagens pecuniárias previstas em Lei;
IV. Proceder o assentamento da vida funcional dos servidores da Prefeitura;
V. Executar as medidas administrativas concernentes a nomeações, admissões, posse, promoções, exercícios, aposentadorias, transferências, ou quaisquer outros atos relativos aos servidores municipais;
VI. Manter em ordem os registros da vida funcional deda servidor.
Capítulo II
Do Serviço Jurídico
Art. 9º - O Serviço Jurídico tem como encargo:
I. Apresentação e defesa do Município, em todas causas e dissídios em que a Prefeitura for parte ou tenha de intervir, a bem de seus interesses;
II. A inscrição da Dívida Ativa e a sua cobrança amigável e judicial;
III. As desapropriações decretadas pela Prefeitura;
IV. A assistência ao Prefeito em todos os negócios, acordos, composições, atos e contratos da Prefeitura, cuja minuta fornecerá;
V. Emissão de pareceres sobre quaisquer questões ou processos;
VI. A minuta do ante-projeto de Lei, decretos, regulamentos, instruções e portarias;
VII. Estudo e redação digitais, termos, ajustes e contratos;
VIII. Os processos relativos a indenização por acidentes no trabalho;
IX. Abertura de propostas em concorrências para serviços e obras municipais, emitindo parecer a respeito, se não for para isso nomeado comissão especial.
Art. 10º - Para o desempenho dessas atribuições do Serviço Jurídico haverá os seguintes servidores:
a) Um advogado;
b) Um escriturário.
Capítulo III
Da Diretoria da Fazenda
Art. 11º - Compete a Diretoria da Fazenda:
I. Preparar e efetuar o lançamento de impostos e taxas e promover a sua arrecadação nos prazos fixados em Lei;
II. Lançar e arrecadar diretamente ou por delegação as demais rendas do Município;
III. Efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
IV. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária;
V. Rever, nas épocas próprias os lançamentos fiscais, atualizando-os quando oportuno;
VI. Administrar a Dívida Pública do Município;
VII. Preparar e manter em ordem o cadastro imobiliário dos contribuintes da Prefeitura;
VIII. Efetuar a tomada de conta dos responsáveis por bens ou dinheiro da municipalidade;
IX. Realizar os recebimentos e fazer os pagamentos devidamente autorizados;
X. Manter em dia o registro de contribuintes da Prefeitura.
Art. 12º - Compete ao Diretor da Fazenda em comissão:
I. Executar, superintender, coordenar e zelar pelo cumprimento de todas as atribuições da Diretoria;
II. Assinar, conjuntamente com o Prefeito, o cheques e saques de qualquer natureza;
III. Autorizar, mediante entendimento com o Prefeito, isenção sobre impostos, sobre festivais, barraquinhos, quando a respectiva rendas se destinem a instituições beneficente e obras pias de interesse coletivo;
IV. Impor multas aos infratores das posturas quando autuados pela Fiscalização;
V. Fornecer ao Prefeito boletim de arrecadação e os pagamentos realizados, esses descriminadamente;
VI. Despachar os pedidos de baixa, transferência e modificações do lançamento, podendo as partes recorrer para o Prefeito dentro do prazo de 10 dias.
Art. 13º - A Diretoria da Fazenda compreende:
I. Exatoria;
II. Tesouraria;
III. Contadoria;
IV. Serviços de lançamento e arrecadação;
V. Serviços de Cadastro Imobiliário;
VI. Serviço de Fiscalização;
VII. Administração do matadouro;
VIII. Administração do Mercado;
IX. Serviços de Obras Públicas;
X. Serviço de Produção Rural.
Art. 14º - Compete a Exatoria:
I. Arrecadar os impostos e taxas diretamente ou pelos seus agentes e auxiliares distritais ou ambulantes designados pelo Prefeito;
II. Expedir guias e conhecimentos de impostos e taxas municipais, de acordo com os trabalhos da Lei Tributária;
III. Recolher diariamente à Tesouraria Municipal o saldo da arrecadação a cargo de sua repartição.
Art. 15º - Compete ao Tesoureiro:
I. Manter sob sua guarda os valores, depósitos e cauções;
II. Efetivar os pagamentos autorizados;
III. Fornecer ao pagador o numerário destinado ao pagamento dos servidores da Prefeitura, procedendo, a seguir a respectiva tomada de conta.
Art 16º - Compete ao Contador:
I. Executar todos os serviços de receita e despesa da municipalidade;
II. Manter sempre em dia a escrituração das operações financeiras, tomadas de contas e contabilidade patrimonial, industrial balanço e demais contas do Município.
Art. 17º - Ao serviço de lançamento e arrecadação compete:
I. Efetuar o lançamento dos impostos e taxas devidos à Prefeitura;
II. Rever nas épocas próprias todos os lançamentos da Prefeitura;
III. Determinar o valor dos impostos e taxas de acordo com os elementos do serviço imobiliário;
IV. Promover a arrecadação dos impostos e taxas devidos pelos contribuintes;
V. Notificar, individualmente os contribuintes do vencimento dos prazos para o pagamento amigável dos seus débitos;
VI. Expedir guias pata pagamento de Taxas e Impostos;
VII. Opinar sobre os pedidos de revisão de lançamento.
Art. 18º - O Serviço de Cadastro Imobiliário tem a seguinte competência:
I. Zelar pela constante atualização dos elementos necessários aos lançamentos de impostos e taxas, bem como o preparo da arrecadação e ao controle da receita;
II. Manter em perfeita ordem a relação dos contribuintes e dos imóveis tributados;
III. Efetuar o registro de transmissões de imóveis verificados no Município.
Art. 19º - O Serviço de Fiscalização do município será exercido por fiscais, fiscais auxiliares e cobradores fiscais, cujo número será fixado pelo Prefeito, dentro do quadro estabelecido em Lei.
Parágrafo Único - Esses fiscais e respectivos auxiliares serão distribuídos pela sede do Município e pelos distritos e povoados.
Art. 20º - Aos fiscais e seus auxiliares compete:
I. Zelar pela fiel observância das leis e posturas municipais;
II. Autuar os infraatores fazendo subir os autos à conclusão do Diretor de Fazenda, que imporá a multa respectiva;
III. Fiscalizar as declarações dos contribuintes no objetivo de evitar sonegação de imposto e taxas;
IV. Fazer notificações intimações e proceder a diligência determinada pela Diretoria da Fazenda.
Art. 21º - Compete ao Administrador do mercado:
I. Zelar pela conservação do patrimônio e execução das posturas municipais relativas ao funcionamento do prédio;
II. Articular-se com os órgãos do Serviço de Fiscalização para cobrança e recebimento das taxas de ocupação e locação dos cômodos e espaços ocupados pelos mercadores.
Art. 22º - Compete ao Administrador do Matadouro:
I. Zelar e conservar as instalações e o prédio do Município;
II. Exercer o controle no movimento de gado e a condição de estado de saúde dos animais;
III. Articular com os órgãos se fiscalização para cobrança e recebimento das taxas de sangria e ocupação do solo.
Art. 23º - Serviços de Obras Públicas:
I. Construir, reconstruir, conservar os edifícios e bens públicos em geral;
II. Reformar, limpar e proteger os mananciais, reservatórios, açude e bombas de distribuição de água;
III. Proceder e executar os serviços de conservação, calçamentos e meios fios das ruas e logradouros públicos;
IV. Proceder a limpeza das redes das águas fluviais, limpar e dissecar os depósitos de água enxurradas situada na cidade;
V. Zelar pelas obras municipais executadas na limpeza das fontes, açudes e demais captações de águas para abastecimento dos povoados.
Art. 24º - Ao Serviço de Produção Rural compete:
I. Fomentar as atividades agropecuárias no Município;
II. Dar apoio, dentro de suas atribuições a expansão da lavoura de cereais e dos recursos naturais do município;
III. Articular como sistema de órgãos de fomento e defesa agrícola e animal e da Secretaria de agricultura as facilidades para o fornecimentos, empréstimo, revenda e auxílio de sementes, inseticidas, adubos e implementos agrícolas.
Capítulo IV
Da Diretoria de Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 25º - À Diretoria de Educação, Saúde e Assistência Social compete:
I. Propiciar a difusão do ensino primário, secundário e profissional e artífice, por meio de estabelecimentos e escolas municipais, ginásios e cursos de aprendizes artísticos ou industriais e agrícolas;
II. Estimular o intercâmbio cultural, artístico e científico, cooperando, promovendo, patrocinando a realização de concertos, apresentações teatrais e exposições culturais;
III. Manter aberta ao público a Biblioteca e demais centros culturais a cargo da Prefeitura;
IV. Solicitar do poderes públicos auxílios e subvenções culturais assistenciais e de utilidade pública;
V. Promover o desenvolvimento da educação física, da prática de esportes e auxílio à construção e à conservação de campos e estádios.
Art. 26º - Compete ao Diretor de Educação:
I. Executar, superintender, coordenar pela difusão do ensino primário, secundário e profissional do Município;
II. Assinar com o Prefeito, os atos pertinentes ao funcionamento e finalidades do setor;
III. Estimular a difusão das escolas municipais do interior, a eficiência da ministração do ensino nas zonas rurais, onde haja deficiência de estabelecimentos estaduais;
IV. Articular, habilitar o professorado municipal, aos movimentos de renovação e aprimoramento do ensino primário.
Art. 27º - O setor de Saúde tem por objetivo:
I. Prestar assistência médica e sanitária à população do Município;
II. Articular-se com os poderes locais e do Estado, sempre que for necessário debelar surto de epidemias ou endemias no Município;
III. Articular com os estabelecimentos hospitalares e postos médicos, em benefício da assistência médica, odontológica e hospitalar gratuita a enfermos de comprovada pobreza;
IV. Dispensar assistência médica e cuidados de enfermagem aos doentes necessitados residentes nas zonas rurais;
V. Encaminhar aos estabelecimentos hospitalares, os doentes cujo estado de saúde reclamem hospitalização ou tratamento especial;
VI. Manter e desenvolver dentro das possibilidades do Município, o serviço de profilaxia, das moléstias endêmicas, saneamento dos mananciais, poços, açudes e tanques para evitar a propagação de contaminações e infestações;
VII. Apreender os animais encontrados na via pública e possam pelo seu estado prejudicar a saúde pública.
Art. 28º - O serviço de Saúde compreende:
a) Um dentista;
b) Uma enfermeira;
c) Quatro enfermeiros auxiliares;
d) Dois guardas sanitários;
e) Dois serventes;
f) Um motorista;
g) Um escriturário;
h) Um escrevente datilógrafo.
Art. 29º - O Setor da Assistência Social compreende:
I. Estudar os meios adequados à assistência de menores desamparados;
II. Recolher os menores e encaminhar ao Juizado e estabelecimentos adequados para seu aprendizado e educação;
III. Estar em constante entendimento com a direção das associações subvencionadas pelo Município para atender à velhice, aos desajustados e os desvalidos.
Art. 30º - O serviço de Assistência Social compreende:
a) Um assistente social;
b) Um escriturário.
Art. 31° - A Guarda Municipal de Itabaiana criada pela Lei nº 3 de 2 de janeiro de 1936, tem por objetivo:
I. Exercer o serviço da vigilância pública, a manutenção da ordem nos logradouros públicos, nos mercados e feiras e bares e cafés noturnos;
II. Prestar colaboração aos órgãos da fiscalização municipal e sobre observância das normas de polícia administrativa.
Art. 32º - a Guarda Municipal terá a seguinte organização:
a) Um Inspetor Geral;
b) Um Sub-Inspetor;
c) Três Chefes de Guardas-Vigilantes;
d) Quinze Guardas-Vigilantes.
Art. 33º - A Guarda Municipal se articulará com o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem para exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais.
Capítulo VI
Departamento Municipal de Estradas de Rodagem
Art. 34º - O Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, criado pela Lei nº 201 de 5 de agosto de 1960, diretamente subordinado ao Prefeito e com autonomia administrativa e financeira tem as suas atribuições, competências estabelecidas na Lei.
Art. 35º - Em face de seu regime de autarquia, o órgão rodoviário reger-se-á pela Lei e regulamento de sua organização.
Art. 36º - O Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, será dirigido por um engenheiro civil em comissão.
Capítulo VII
Dos Diretores e Chefes de Serviço
Art. 37º - Além das atribuições conferidas nos artigos da presente Lei, cumpre aos diretores e chefes de serviços:
I. Atender as partes tratando-as com urbanidade;
II. Manter a ordem e a regularidade dos serviços sobre sua responsabilidade, resolvendo dúvidas e dando aos funcionários as instruções para melhor rendimento dos serviços;
III. Levar ao conhecimento do Prefeito para os fins de direitos as falhas e irregularidades que observar apontando soluções que julgar adequadas ao caso;
IV. Entender-se com o Prefeito sobre as providências pertinentes às diretorias e serviços de sua responsabilidade;
V. Referendar com o Prefeito do Município, os atos pertinentes aos assuntos de sua repartição;
VI. Expedir ordens e instruções a seus subordinados para a boa marcha dos trabalhos;
VII. Tomar ass providências de caráter urgente quando se fizerem necessárias para o bom andamento dos serviços;
VIII. Manter a ordem e a disciplina na seção em serviço propondo quando oportuno a aplicação das penas disciplinares.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 38º - As atribuições contidas neste regulamento aos Diretores, Secretários e Chefes de Serviço não excluem as que lhes forem conferidas por leis e regulamentos especiais.
Art. 39º - Asseguram a efetividade dos que já tenham os respectivos títulos na data desta Lei, serão exercidos em comissão os cargos de Secretário, Advogado, Diretores e Chefes de setores de Saúde, Assistência Social, Guarda Municipal e do Departamento Municipal de Estradas e Rodagens.
Art. 40º - O servidor municipal, quando aposentado por qualquer motivo terão seus vencimentos calculados na base do maior provento de qualquer natureza já recebido na sua vida funcional, durante o período de pelo menos 1 ano.
Art. 41º - As funções qualificadas de auxiliares e cobradores serão regulamentadas por ato do Prefeito.
Art. 42º - Faz parte desta Lei, o quadro de pessoal efetivo e suplementar acrescido dos novos cargos criados pela reforma dos serviços municipais.
Art. 43º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Itabaiana em 26 de outubro de 1962.
Francisco Antonio dos Santos
Prefeito Municipal em exercício
Elízio Araújo
Secretário
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00