ir conteudo

Câmara Municipal de Itabaiana

DISPÕE SOBRE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS OU LOCAIS DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO, SUA APREENSÃO, DESTINAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Categoria: Lei

Número: 1584

Aprovada: 15/04/2013

15.Abr.2013

Arquivos


Informações


 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE;

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos da Lei Orgânica do Município, em seu art. 4º, incisos I, VII, XXXIII e XXXIV:

 

            Art. 1º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

§1º - Entende-se por solto, àquele animal que estiver sem guia ou coleira, ou que não esteja sob o domínio de seu proprietário.

 

§2º - Será capturado e apreendido todo e qualquer animal que seja:

            I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

            II - suspeito de raiva, leishmaniose (calazar) ou outra zoonose;

            III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

            V - Cuja criação ou uso sejam vedados pela Lei.

 

            Art. 2º - É proibido abandonar ou descartar animais em qualquer área pública ou privada.

 

            §1º - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados à Secretaria da Agricultura, a qual competirá dar as devidas destinações.

 

            §2º - Em caso de óbito do animal, deverá seu proprietário comunicar à Secretaria de Agricultura para que seja dada e devida destinação final.

           

Art. 3º - A Prefeitura do Município de Itabaiana não responde por indenização nos casos de:

            I - Dano ou óbito do animal apreendido;

            II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

            Parágrafo único - Caso ocorra uma das situações previstas neste artigo, o proprietário do animal será integralmente responsabilizado.

 

            Art. 4º - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável ou da Secretaria da Agricultura:

            I - Resgate;

            II - Leilão;

            III - Adoção;

            IV - Doação;

            V - Sacrifício

 

            Art. 5º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

            Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

            Art. 6º - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, sendo posteriormente apresentadas à Secretaria Municipal de Agricultura.

 

            Art. 7º - \"http://ceaam.net/imgs/RMp.gif\"

Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 462, de 04.12.1956 - Pub. 04.12.1956.
\"http://ceaam.net/imgs/RMr.gif\"\"http://ceaam.net/imgs/RMb1.gif\"\"http://ceaam.net/imgs/RMl.gif\"

REDAÇÃO(ÕES)  ANTERIOR(ES) ...

X

\"http://ceaam.net/imgs/RAr.gif\"\"http://ceaam.net/imgs/RAb1.gif\"\"http://ceaam.net/imgs/RAl.gif\"

Será apreendido e recolhido ao Depósito Público Municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de:

            I - 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM) para animais de pequeno porte (cachorro, gato, ou outros do gênero);

            II - 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM) para animais de grande porte (cavalo, vaca, jegue, ou outros do gênero).

 

            §1º - Na reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

 

            §2º - Caso o animal seja apreendido pela terceira vez, a Prefeitura poderá tomar uma das medidas previstas no art. 4º, em seus incisos, independentemente de notificação do proprietário.

 

            §3º - O animal apreendido ou recolhido ao Depósito Público Municipal será alimentado e tratado às custas da Secretaria Municipal de Agricultura, revertendo-se os valores das multas para esse fim.

 

            §4º - Caso o animal apresente problema de saúde que exija tratamento especial, o mesmo será cobrado de seu proprietário.

 

            Parágrafo único - Caso o proprietário não pague o valor do tratamento especial, poderá o Município tomar uma das medidas previstas no art. 4º, em seus incisos; para o fim de custear o tratamento.

   • até 03.12.1956:  (redação original)

Art. 1º Será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros).


            Art. 8º - Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores.

 

            Parágrafo único - O proprietário do animal será devidamente identificado e registrado juntamente ao seu animal no livro de ocorrência.

 

            Art. 9º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, inclusive o da apreensão, poderão os proprietários retirar os animais recolhidos no Depósito Público Municipal, desde que provem sua propriedade por título hábil, ou por meio de duas testemunhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial; e paguem a multa e as despesas de apreensão ou do depósito.

 

            I - Passado o prazo acima estabelecido, os animais apreendidos serão vendidos em hasta pública, 7 (sete) dias depois da publicação da hasta, pela imprensa local ou no quadro de edital da Secretaria de Agricultura ou órgão competente.

 

            II - Do total apurado, a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão, tratamento e de depósito, e deduzirá a multa correspondente, pondo a disposição do proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar de costume, quando este não for conhecido e pelo prazo de 2 (dois) meses, a importância restante.

 

Parágrafo único - Em caso de não localização do proprietário do animal ou não recolhimento da importância arrecadada com a venda do animal, no prazo de 1 (um) mês, será a importância convertida para o Depósito Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

 


            Art. 10º - O animal raivoso, portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido logo após do diagnostico de um Veterinário e/ou dos Agentes designado para aquela função, sendo encaminhado relatório a Secretaria de Agricultura.

 

            Parágrafo único - Não caberá neste caso indenização ao proprietário do animal.

 

            Art. 11º - A apreensão de animais e a execução desta Lei ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados pelos encarregados da limpeza pública.

 

            Art. 12º - Os animais apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal serão de responsabilidade total da Polícia Rodoviária Federal.

 

            Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Art. 14° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 11 de março de 2013.

 

 

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

 

 

EROTILDES JOSÉ DE JESUS

Secretário de Agricultura

 

 

LUCAS CARDINALI PACHECO

 

Advogado Geral

15.Abr.2013
Câmara Municipal de Itabaiana utiliza cookies para auxiliar na sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.
Exportar dados da página

Mapa do Site

Acessibilidade Contraste Mapa do Site Voltar ao Topo