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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre Loteamento Urbano e dá outras providências

Categoria: Lei

Número: 415

Aprovada: 20/12/1972

20.Dez.1972

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Lei nº 415

De 20 de Dezembro de 1972

 

Dispõe sobre Loteamento Urbano e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Itabaiana, Estado de Sergipe,

Faço saber que a Câmara de Vereadores, decretou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Os loteamentos urbanos regidos por esta Lei.

Art. 2º - Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba igual ou superior a um hectare em lotes destinados a edificação em área urbana ou de expansão urbana.

Parágrafo Único - Considera-se também loteamento a subdivisão de área inferior a um hectare que implique em abertura de novas vias ou logradouros públicos ou no prolongamento ou modificação dos existentes.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas urbanas:

I. A sede do Município e áreas circunvizinhas de edificação contínua;

II. As áreas de edificação contínuas de vilas e povoados;

III. As áreas focos de urbanização, tais como aquelas que estejam implantadas estabelecimentos industriais, comerciais, recreativos, administrativos, de saúde, de culto religioso, de fontes hidrominerais e terminais de transportes.

Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se área de expansão urbana aquela contígua em qualquer ponto, no raio de um quilômetro.

Art. 5º - Ficam vedados loteamentos urbanos fora das áreas definidas nos artigos 3º e 4º.

Art. 6º - Não se considera loteamento, mas simples desmembramento, a subdivisão de área urbana inferior a um hectare em lotes para edificação, desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos nem se prolonguem ou se modifiquem, os existentes.

 

CAPÍTULO II

Dos Requisitos Urbanísticos Para Loteamento

Art. 7º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I. As áreas destinadas a sistema de circulação, equipamentos urbano e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão no mínimo, de 35% (trinta e cinco por cento) e, no máximo de 50% (cinqüenta por cento) do total da gleba;

II. À margem de águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público de rodovias e ferrovias, serão reservadas faixas com largura estabelecida na legislação competente;

III. As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes e harmonizar-se com a topografia local;

IV. As quadras terão comprimento máximo de quatrocentos metros;

V. As quadras com extensão superior a duzentos metros terão, a cada cem, pelas vias de passagem para pedestres, com largura mínima de 3 (três) metros. As edificações dos lotes lindeiros a essas vias deverão ter recuos laterais de 4,00 (quatro metros) no mínimo.

VI. Todo loteamento deverá ter acesso através de via pública pré-existente. Parágrafo Único - Considera-se comunitários os equipamentos de educação, saúde, administração e equivalentes.

Art. 8º - A Prefeitura poderá exigir em cada loteamento reserva de faixa "non aedificandi" para rede de água e esgoto e outros equipamentos urbanos.

Parágrafo Único - Entende-se por equipamento urbano os sistemas de abastecimento d'água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

Art. 9º - Não se admitirão loteamentos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações e onde as condições geológicas não sejam propícias à edificação. Também não poderão ser loteados terrenos cujo loteamento prejudique reservas florestais.

Art. 10 - Os lotes destinados a habitação uniformilitares isolados de ambos os lados deverão ter área mínima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e frente não inferiores a 10,00 (dez metros).

Art. 11 - Nos lotes de esquinas considera-se frente qualquer das faces dos imóveis fronteiriços a via pública a juízo do proprietário, salvo disposição em contrário do plano de urbanização da área.

Art. 12 - Os loteamentos para usos industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera, deverão obedecer as normas de prevenção da poluição, editadas pelos órgãos competentes.

Art. 13 - Os loteamentos com características populares são de iniciativa e exclusiva competência do Poder Público Municipal, que para tanto poderá firmar convênio com órgãos federais e estaduais e cooperativas habitacionais.

 

CAPÍTULO III

Do Projeto de Loteamento

Art. 14 - Antes da elaboração de projeto de loteamento o interessado deverá requerer à Prefeitura que defina as diretrizes para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando-lhe para esta fim planta do imóvel, em duas vias, contendo:

I. As divisas da gleba a ser loteada;

II. As curvas de nível à distância adequada;

III. A localização dos cursos d'água, bosques e construção existentes.

IV. A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias de área a ser loteada.

Art. 15º - A Prefeitura indicará nas plantas apresentadas, de acordo com as diretrizes de Planejamento do Município:

I. As ruas ou estradas que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido;

II. A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público.

III. As faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais.

§ 1º - Uma via da planta, com o respectivo traçado será devolvida ao interessado e a outra será arquivada na Prefeitura.

§ 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano.

Art. 16 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto conterá desenhos e memorial descritivo e será apresentado à Prefeitura, em 2 (duas) vias, acompanhado do título de propriedade do terreno ou equivalente.

§ 1º - Os desenhos conterão pelos menos:

I. O sistema viário;

II. A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

III. As dimensões lineares e angulares com raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias;

IV. Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças;

V. A indicação dos marcos de alinhamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

VI. Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, o seguinte e nesta ordem:

I. A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e destinação;

II. A indicação dos espaços livres e das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários que passarão ao domínio público do Município no ato de registro do loteamento;

III. A indicação dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.

Art. 17 - (inexistente)(*)

 

CAPÍTULO IV

Do registro do Loteamento

Art. 18 - O projeto aprovado deverá ser submetido ao registro imobiliário acompanhado ainda dos seguintes documentos:

I. Título de propriedade ou de compra e venda com reserva de domínio, com expressa anuência para lotear;

II. Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

III. Comprovante de termo de verificação pela Prefeitura, da execução das vias de circulação do loteamento, da demarcação dos lotes, quadra e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais.

Art. 19º - examinada a documentação, o oficial de registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de inscrição para receber impugnação no prazo de 15 dias.

§ 1º - Findo o prazo sem impugnação será feita imediatamente a inscrição. Se houver impugnação de terceiros, o processo será enviado ao Juiz competente para decisão.

§ 2º - O Oficial de registro de imóveis que efetuar a inscrição em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a dez vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 20 - Desde a data de inscrição do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias e praças, os espaços livres e, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo.

Art. 21 - Qualquer alteração em loteamento inscrito dependente de acordo entre loteador e os compradores de lotes atingidos pela alteração. Parágrafo Único - A alteração será submetida a aprovação da Prefeitura, e, aprovada, será averbada no registro de imóveis.

 

CAPÍTULO V

(inexistente)(*)

 

CAPÍTULO VI

Do Desmembramento

Art. 22 - Em qualquer caso de desmembramento de terrenos o interessado deverá requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura mediante a apresentação da respectiva planta de que faz parte o lote ou lotes a serem desmembrados.

Parágrafo Único - A aprovação referida no presente artigo, não será necessária quando se tratar de desmembramento de pequena faixa de terreno e sua anexação a outro lote adjacente, desde que não resulte lote de tamanho inferior ao previsto em Lei.

Art. 23 - Aplica-se ao processo de aprovação de projeto desmembramento, no que couber, o disposto quanto à aprovação de projeto de loteamento.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 24 - Não será concedida licença para construção em lotes resultantes de loteamento ou desmembramento não aprovado pela Prefeitura.

Art. 25 - Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos loteados ou arrumados sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 26 - Os loteamentos já aprovados na Prefeitura Municipal, na data da publicação desta Lei, não serão por ela atingidos.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 20 de Dezembro de 1972.

 

José Filadelfo Araújo

Prefeito Municipal

João Silveira

Secretário

 

(*)cf livro de leis

 

20.Dez.1972
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