O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido a concessionária de energia elétrica bem como a empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Itabaiana, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta feira até às 08:00 (oito) de segunda feira subsequente, ainda que o consumidor tenha sido previamente notificado.
Parágrafo Único – A presente proibição de corte de serviços se estende, também, das 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia subsequente.
Art. 2º - O corte no fornecimento de água e energia elétrica somente será permitido na presença do proprietário ou inquilino da residência.
Art. 3º - A fiscalização desta lei ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itabaiana, através do seu setor competente, devendo o contribuinte lesado apresentar comprovante de corte do fornecimento no prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 1º - O valor da multa a ser aplicada às empresas pelo descumprimento desta lei, será de 1.000 (mil) UFM diária vigente no Município de Itabaiana até que seja sanada a irregularidade.
Art. 4º - Ficam mantidas as demais determinações das Agências Reguladoras autorizadas pelo Governo Federal e Estadual, sem prejuízo da presente lei.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Itabaiana, no prazo de 90 (noventa) dias, através do órgão competente, regulamentará esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 07 de Novembro de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município
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