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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Ensino de 1º Grau e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 481

Aprovada: 14/10/1976

14.Out.1976

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Lei nº 481

De 14 de Outubro de 1976

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Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Ensino de 1º Grau e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Capítulo Único

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei, com base na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, organiza a Ministério do Ensino do 1º Grau, vinculado ao sistema municipal, dispondo sobre:

I. O regime jurídico do pessoal do magistério municipal;

II. A fixação de normas a serem observadas no âmbito geral do Magistério.

Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por Pessoal do Magistério, os servidores que nas unidades escolares e serviços ou órgão de educação, ministrem, planejem, administrem, supervisionem, coordenem, inspecionem e orientem a educação, assim como os que sujeitos às normas pedagógicas colaborem diretamente nestas funções.

Art. 3º - o órgão de Educação Municipal, velará para que sejam asseguradas ao Pessoal do Magistério:

I. Remuneração condigna;

II. Pontualidade no pagamento da remuneração;

III. Extensão e aprofundamento de conhecimentos, através de cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização;

IV. Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre funcionários e contratados;

V. Progressão na carreira, mediante qualificação crescente, observando o princípio do mérito pessoal e funcional;

VI. Outros direitos e vantagens especiais compatíveis com a profissão.

 

TÍTULO II

Provimento, Desempenho e Vacância dos Cargos de Magistério.

Capítulo I

Provimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º - Os cargos do Magistério Municipal são acessíveis a todos os brasileiros satisfeitos os requisitos deste Estatuto.

Art. 5º - O preenchimento dos cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo exigida a aprovação do candidato em concurso público.

Art. 6º - Compete ao Prefeito Municipal prover, na forma da Lei, os cargos de Magistério.

Art. 7º - Será condição para o exercício do magistério o Diploma de conclusão do Curso Pedagógico.

 

Seção II

Formas de Provimento

Art. 8º - Os cargos de Magistério são providos por:

I. Nomeação;

II. Avanço horizontal;

III. Reintegração;

IV. Reversão;

V. Aproveitamento;

VI. Transferência.

 

Subseção I

Nomeação

Art. 9º - Nomeação é o ato de provimento que confere ao candidato habilitado em concurso a condição de funcionário público em caráter efetivo.

Art. 10 - A nomeação obedecerá:

I. A ordem decrescente de aprovação dos candidatos;

II. Em igualdade de condições aqueles que já são funcionários do Município de Itabaiana;

III. A idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos.

 

Subseção II

Avanço Horizontal

Art. 11 - É o ato de provimento que decorre da movimentação de ocupante de cargo do magistério da letra que ocupa na mesma classe para a letra seguinte, implicando somente em aumento de vencimentos, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do funcionário.

 

Subseção III

Reintegração

Art. 12 - É o ingresso no Magistério Municipal após decisão administrativa ou judicial, de ocupante de cargo demitido ou exonerado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 13 - a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, se extinto em cargo de vencimento equivalente respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de reintegração na forma prevista neste artigo, será ocupante do cargo de magistério posto em disponibilidade, com proventos correspondente ao vencimento de cargo que ocuparia.

 

Subseção IV

Reversão

Art. 14 - É o reingresso no Magistério Municipal do funcionário aposentado, após verificação em processo de que não subsistem motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 15 - A reversão far-se-á a pedido ou ex-oficio.

Parágrafo Único - Na reversão ex-oficio o funcionário não poderá perceber vencimentos inferiores aos proventos da inatividade.

Art. 16 - Comprovado o relevante interesse público do retorno e havendo vaga no quadro de Magistério, proceder-se-á a reversão do funcionário que: Não tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade. Não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço incluindo o período de inatividade; Seja julgado apto para o serviço público em inspeção de saúde feita pelo serviço médico do Município.

Art. 17 - A reversão implicará em ato de posse no prazo legal, sob pena de cassação da aposentadoria após o processo regular.

 

Subseção V

Aproveitamento

Art. 18 - É a volta do ocupante de cargo no magistério em disponibilidade para igual cargo, ou para outro de natureza e vencimento compatível com anteriormente ocupado, respeitado sempre a habilitação profissional.

Art. 19 - O aproveitamento far-se-á ex-ofício, tornado sem efeito e cassada a disponibilidade se o aproveitando não tomar posse no prazo legal.

Art. 20 - O aproveitamento será procedido de inspeção médica que comprove estar o aproveitando em condições física e mental para o exercício do cargo.

 

Subseção VI

Transferência

Art. 21 - É o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do ocupante de cargo de Magistério, de uma para outro cargo de diferente classe, de igual nível de vencimento observada a habilitação especifica exigida.

Parágrafo Único - Somente se processará a transferência entre os cargos integrantes da parte permanente do quadro do Magistério.

Art. 22 - A transferência far-se-á:

I. A pedido do ocupante do cargo de Magistério, observada a conveniência do serviço;

II. Ex-ofício, no interesse do cargo de Magistério;

III. Ex-ofício, no interesse da administração.

Art. 23 - Não se procederá a transferência de ocupante de cargo do Magistério:

I. Em estágio probatório;

II. Em gozo de licença não remunerada;

III. No exercício de mandato eletivo;

IV. No exercício de dois anos de atividade na classe;

V. Que haja faltado ao serviço injustificadamente, ou tenha sido punido disciplinarmente, salvo se com pena de advertência, nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias;

VI. Que esteja respondendo a processo administrativo ou sujeito a suspensão previamente.

 

Seção III

Concurso

Art. 24 - É o processo de seleção de candidatos aos cargos do Magistério, procedido da ampla divulgação através do edital específico.

Parágrafo Único - O concurso a que se refere o "caput" deste artigo será de provas de títulos e o edital de abertura será publicado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 25 - O edital de Concurso Público para seleção de pessoal para o magistério explicará, sem prejuízo de outras disposições o seguinte:

I. Condições de inscrição dos candidatos;

II. Tipos de provas e condições de sua realização;

III. Critério de classificação dos candidatos;

IV. Número de vagas;

V. Prazo de validade;

VI. Títulos que serão pata a classificação e a sua valorização;

VII. Idade mínima de dezoito e máxima de quarenta e cinco anos.

Art. 26 - O Concurso público para preenchimento dos cargos de Magistério, nomeado será aberto se existirem vagas, sob pena de nulidade do concurso e das nomeações decorrentes.

 

Capítulo II

Posse

Art. 27 - É a investidura em cargos do magistério.

Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de avanço horizontal, transferência, por motivo justificado, a critério, a requerimento de interessado, por motivo justificado, a critério da autoridade competente para dar posse.

Art. 28 - a posse deverá ocorrer de 30 (trinta) dias, da publicação do ato de provimento, sob pena de ser o mesmo declarado sem efeito.

§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, por motivo justificado a critério da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - Dar-se-á a posse mediante a assinatura do termo de posse em que o ocupante de cargo do Magistério se compromete a cumprir fielmente os deveres do cargo de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º - No ato de posse deverá ser apresentado por escrito, declaração de anulação de cargos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 29 - São competentes para dar posse:

I. O Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

II. O Diretor do órgão de educação aos ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Parágrafo Único - A autoridade que dar posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Capítulo III

Exercício

Art. 30 - É a prática de atos próprios de cargos, função ou emprego no Magistério.

Art. 31 - Compete ao Diretor de Educação determinar a lotação do cargo de Magistério, compatibilizando, sempre que possível, o interesse de administração com a opção do empossado.

Art. 32 - O exercício terá início no prazo de 10 (dez) dias após a verificação de posse.

Art. 33 - Nenhum ocupante do cargo do Magistério Municipal terá exercício em outra esfera administrativa, salvo no casos previstos neste Estatuto.

Art. 34 - Somente será permitido o afastamento do ocupante do cargo de Magistério para participar de:

a) - curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização;

b) - congresso, estágios, seminários, e outros conclaves de natureza científica, técnica ou cultural de interesse para o exercício do magistério.

Art. 35 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o ocupante do cargo de magistério estiver afastado em virtude de:

I. Férias;

II. Casamento, até oito dias;

III. Licença especial;

IV. Falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos até oito dias;

V. Nascimento de filho;

VI. Serviço obrigatório por Lei;

VII. Licença, exceto quando não remunerada;

VIII. Faltas, por motivo de doenças na forma regular, até o máximo de três dias por mês.

 

Capítulo IV

Estágio Probatório

Art. 36 - Os dois primeiros anos de exercício de ocupante nomeado para cargo do magistério, constituirão período probatório, destinado a observação de sua capacidade de desempenho, assiduidade e conduta.

Art. 37 - Verificando-se o não atendimento às condições de capacidade de desempenho, assiduidade e conduta previstas no art. 36 constituir-se-á, mediante ato do Prefeito Municipal uma comissão especial, para examinar e emitir parecer conclusivo sobre o assunto, permitindo ampla defesa ao estagiário.

Parágrafo Único - Comprovado a incapacidade e/ou desatendimento às exigências para o exercício de cargo do magistério, o estagiário será exonerado.

 

Capítulo V

Remoção

Art. 38 - É a movimentação do ocupante do cargo do magistério de uma para outra unidade de ensino ou de um para outro órgão da Prefeitura Municipal, em que se modifique sua situação funcional.

Art. 39 - Dar-se-á a remoção:

I. Exercício, no interesse da administração objetivamente demonstrado;

II. A pedido, atendida a conveniência do serviço e observado o prazo de 1(um) ano da última remoção;

III. Os pedidos de remoção deverão ser formalizados até 30 (trinta) dias antes do término do período letivo.

Parágrafo Único - A remoção em qualquer caso, observará claro de lotação e é da competência privativa do Prefeito Municipal após pronunciamento fundamentado da direção do órgão municipal de educação.

Art. 40 - O ocupante do cargo de Magistério não poderá ser removido:

I. Quando em exercício do mandato eletivo;

II. Quando o estágio probatório, salvo no caso do item I do art. 3º;

III. Quando em gozo das licenças a que se refere o art. 75.

 

Capítulo VI

Das Substituições

Art. 41 - Deve haver substituição quando o servidor do Magistério interromper o exercício por prazo superior a 10 (dez) dias.

§ 1º - A substituição depende do ato de:

I. Do Diretor do órgão municipal de educação, se não pertencerem à mesma lotação.

 

Capítulo VII

Vacância

Art. 42 - A vacância de cargo decorrerá de:

I. Exoneração;

II. Demissão;

III. Aposentadoria;

IV. Morte.

Art. 43 - A vaga ocorrerá na data do ato declaratório de vacância ou do falecimento do ocupante do cargo.

Art. 44 - A exoneração, quando a pedido, somente será concedida se o ocupante de cargo de Magistério estiver quites com a Tesouraria Municipal e com o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).

 

Capítulo VIII

Administração de Estabelecimentos Escolares

Art. 45 - As funções de direção de estabelecimento de ensino sendo exercidas em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo privativas de pessoal habilitado, com experiência mínima de 3 (três) anos em atividade do Magistério.

§ 1º - É de livre do Prefeito Municipal a designação para direção do estabelecimento de ensino, entre os habilitados em administração escolar.

§ 2º - Enquanto não houver pessoal com habilitação exigida, poderá ser designado professor de nível pedagógico, observando o que dispõe o "caput" deste artigo.

Art. 46 - Os estabelecimentos escolares, na forma que disporem os respectivos regimentos, serão administrados por um diretor.

 

TÍTULO III

Capítulo Único

Tempo de serviço

Art. 47 - O tempo de serviço será apurado em dias.

Parágrafo Único - O número de dias, restantes por inferior a 182 (cento e oitenta e dois), esses dias serão desprezados, enquanto que serão computados como 1 (um) ano, se ultrapassarem aquele número.

Art. 48 - Para efeito de gratificação adicional, aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo de serviço:

I. Prestado pelo ocupante de cargo do Magistério nos estabelecimentos de iniciativa particular, como professor ou especialista, anterior à investidura no Magistério Público;

II. Contado em dobro, quando referente a licença especial não gozada;

III. Prestado no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, no mesmo ou em outro cargo, função ou emprego da administração indireta;

IV. Quando em licença para tratamento de saúde;

V. Quando em licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

VI. Quando em licença por motivo de gestação;

VII. Decorrente de mandato eletivo;

VIII. Que esteve em disponibilidade ou aposentado;

IX. Afastado nas hipóteses do artigo 34.

 

TÍTULO IV

Capítulo Único

Extensão ou Aprofundamento de Conhecimentos

Art. 49 - Os órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino, instituição mediante planejamento adequado, cursos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, para permitir a capacitação dos ocupantes de cargo do magistério observando-se as normas legais.

Parágrafo Único - Não havendo condições ou sendo mais conveniente, serão aproveitados cursos providos por instituições especializadas desde que considerados válidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

 

TÍTULO V

Retribuição, Regime de Trabalho, Progressão, Vantagens e Direitos do Magistério.

Capítulo I

Vencimento e Remuneração.

Art. 50 - Vencimento é a importância pecuniária para retribuição mensal ao ocupante de cargos, fixada em lei, de acordo com os níveis I, II, III - Parte Permanente e I-as III-s-Parte Suplementar, do quadro do Magistério.

§ 1º - Os cargos e os respectivos níveis da Parte Permanente serão estabelecidos na Tabela do anexo I desta Lei.

§ 2º - Os cargos e os níveis correspondentes à Parte Suplementar, resultante do enquadramento da situação anterior, serão os constantes do anexo II.

§ 3º - Os valores dos níveis da Parte Permanente e da Parte Suplementar serão afixados no anexo IV.

Art. 51 - Remuneração é a retribuição composta de vencimentos e de outras vantagens pecuniárias.

Art. 52 - O vencimento, a remuneração e os proventos da aposentadoria não sofrerão descontos dos previstos em Lei.

 

Capítulo II (*)

Art. 53 - As atividades do pessoal do magistério Municipal serão desenvolvidos basicamente em 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.

§ 1º - No caso de admissão em carga horária diversas daquela estabelecida neste artigo a hora aula será calculada dividindo-se por 125 (cento e vinte e cinco), tarefa básica em horas e vencimentos do nível e letra correspondente à sua formação, conforme Anexos I e IV.

§ 2º - Professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá se aproveitado no ensino de outras matérias, desde que habilitado e a critério do órgão municipal de ensino.

Art. 54 - Os professores cumprirão 77,5% do regime de trabalho a que estiverem submetidos em atividades dentro da classe e os 22,5% restantes em tarefas extra-classe.

Art 55 - As atividades do professor compreende:

I. As relacionadas com a preservação, elaboração e transmissão dos conhecimentos;

II. As relacionadas com a formação ética e cívica do aluno.

Parágrafo Único - Preferencialmente, aa carga horária até 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais será cumprida em um só turno e numa mesma unidade de ensino.

 

Capítulo III

Promoções

Art. 56 - A progressão na carreira do magistério será feita sob a forma de avanço horizontal ou acesso, de acordo com o artigo 18.

Parágrafo Único - Serão processados de dois em dois anos, o avanço horizontal ou acesso do ocupante de cargo do Magistério.

Art. 57 - Não terá direito a promoção o ocupante de cargo do magistério:

Em estágio probatório;

Em gozo de licença não remunerada;

Sujeito a prisão por condenação criminal;

Em função para a qual não seja necessária a formação pedagógica.

Art. 58 - O Prefeito municipal constituirá uma comissão especial para apreciar os casos em que as condições para promoção atendidas.

Parágrafo Único - As habilitações que darão direito ao acesso são os especificados no anexo I.

Art. 59 - O candidato a promoção deverá requere-la ao Prefeito Municipal, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, juntando a documentação necessária.

§ 1º - O pedido de promoção deverá ser informado primeiramente pelo órgão municipal de educação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A comissão especial, a que se refere ao artigo, terá um prazo de 30 dias para pronunciamento sobre o pedido, do qual será notificado pessoalmente o candidato.

§ 3º - O Prefeito Municipal assinará os atos de promoção, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pronunciamento da comissão especial.

Art. 60 - A Prefeitura Municipal disporá de uma dotação específica para atender a concessão de promoções, entre outras vantagens.

 

Capítulo IV

Vantagens

Art. 61 - Ao ocupante de cargo do magistério serão concedidas as seguintes vantagens:

I. Gratificação adicional ao completar 25 anos de serviço, correspondente a 1/3 do vencimento-base;

II. Bolsas de estudo destinadas a participação nos cursos referidos no artigo 34;

III. Salário-família nos termos da Legislação Estadual.

IV. Percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento após cada período de cinco anos de efetivo exercício, até o total de 20% (vinte por cento).

 

Capítulo V

Direitos Especiais

Art. 62 - Ao ocupante de cargo de Magistério serão assegurados:

I. Liberdade de escolha de processo didático, o método a empregar na transmissão e avaliação da aprendizagem, respeitados os planos e as diretrizes oficialmente estabelecidas pela unidade onde desempenhar suas funções.

II. Liberdade de comunicação e expressão no exercício de suas atividades, respeitados os limites estabelecido na Constituição e nas leis.

 

Capítulo VI

Aposentadoria

Art. 63 - Ao ocupante do cargo do magistério será aposentado:

I. Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II. A pedido, com vencimentos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino;

III. Por invalidez definitiva para o serviço público.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público em geral.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o licenciado será submetido a inspeção médica e aposentado se for considerado em condições físicas ou mentais que não lhe permitam reassumir o exercício do cargo.

Art. 64 - O ocupante do cargo de Magistério será aposentado com remuneração integral: Quando invalidado por acidente ocorrido no exercício de suas atividades; Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, cardiopatia grave ou irregular, ou qualquer enfermidade que impeça a sua locomoção, bem como outras moléstias.

Art. 65 - Os proventos da aposentadoria serão proporcionados ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) quando do sexo masculino, de 1/30 (um, trina avos) quando do sexo feminino conforme a Constituição Estadual, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos.

Art. 66 - Atingida aa idade da aposentadoria compulsória o ocupante do cargo de Magistério deverá afastar-se no dia imediato comunicando na mesma data o seu afastamento à autoridade competente.

Art. 67 -O ocupante de cargo do Magistério em disponibilidade será aposentado se satisfizer qualquer das condições específicas previstas neste Estatuto.

Art. 68 - Inexistente (*)

 

Capítulo VII

Férias

Art. 69 - O ocupante de cargo de Magistério gozará 60 dias anualmente de férias, de acordo com a escala aprovada pelo órgão municipal de ensino e proposta pelo diretor do estabelecimento.

Parágrafo Único - Adquire-se o direito a férias após o primeiro ano de exercício.

Art. 70 - É vedado descontar dos períodos de férias qualquer falta de trabalho.

Art. 71 - As férias do professor coincidirão com o recesso escolar.

 

Capítulo VIII

Estabilidade

Art. 72 - Estabilidade é o direito que adquire o ocupante de cargo de Magistério de ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo.

Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 73 - O ocupante de cargo de Magistério adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, quando nomeado em virtude de concurso público.

Art. 74 - No caso de ser extinto o cargo, o ocupante ficará em disponibilidade com vencimentos e vantagens fixas proporcionais ao tempo de serviço, até que seja aposentado ou aproveitado na forma do artigo 18.

 

Capítulo IX

Licenças

Seção II (*)

Disposições Preliminares

Art. 75 - Conceder-se-á licença ao ocupante de cargo de Magistério nos seguintes casos:

I. Para tratamento de saúde;

II. Por acidentes em serviço;

III. Por motivo de doença em pessoa da família;

IV. Por motivo de gestação;

V. Para serviço militar obrigatório;

VI. Pelo afastamento do cônjuge;

VII. Para tratamento de interesse particular;

VIII. Em caráter especial.

Parágrafo único - Nos casos V e VI não haverá limite do período da licença, que perdurará por todo o tempo de afastamento.

Art. 77 - A licença para tratamento de saúde será concedida, com vencimento ou remuneração:

I. A pedido;

II. Ex-ofício.

§ 1º - É indispensável a inspeção pelo serviço médico concedida do Município ou do estado, para concessão da licença.

§ 2º - Findo o prazo estipulado no laudo médico o ocupante de cargo de Magistério deverá retornar imediatamente ao serviço, salvo prorrogação pleiteada até 8 (oito) dias antes do término da licença.

Art. 78 - Quando da concessão de licença ex-ofício, o ocupante de cargo do Magistério será obrigado a submeter-se a inspeção médica, determinada pela autoridade competente para licenças.

Parágrafo Único - No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á a penas de suspensão, considerar-se-á como de ausência ao serviço os dias que excedam do prazo da penalidade, para fins de demissão por abandono de cargo.

Art. 79 - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados em que a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado.

Parágrafo Único - Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

 

Seção III

Licença por acidente em serviço

Art. 80 - O ocupante de cargo de Magistério, quando acidentado no exercício de suas funções, devidamente comprovados em processo especial, será licenciado com vencimento e as vantagens do seu cargo.

 

Seção IV

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 81 - O ocupante de cargo de Magistério poderá obter licença, com vencimento e vantagens do cargo por motivo de doença em pessoas de sua família, desde que seja provocada por inspeção médica oficial, e se verifique indispensável a sua assistência pessoal que impossibilite o simultâneo exercício do cargo.

Parágrafo Único - Considera-se pessoa da família:

I. Cônjuge;

II. Filhos;

III. Os pais

IV. Os avós;

V. Irmãos, netos e sobrinhos.

 

Seção V

Licença à Gestante

Art. 82 - O ocupante de cargo de Magistério quando gestante, será concedida mediante inspeção médica, licença por 4 (quatro) meses com vencimento e vantagens do cargo.

Parágrafo Único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

 

Seção VI

Licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 83 - O ocupante de cargo de Magistério que for convocado para o serviço Militar ou outros cargos de Segurança Nacional, será concedida licença pelo prazo de convocação, com vencimento ou remuneração.

Parágrafo Único - Do vencimento ou remuneração será descontado a importância percebida como incorporado, podendo optar pela retribuição do Serviço Militar.

Art. 84 - Quando da incorporação do serviço Militar, o ocupante de cargo de Magistério deverá assumir o exercício do cargo no dia imediato, salvo se o mesmo ocorrer em lugar diverso, quando o prazo será de 15 (quinze) dias.

 

Seção VII

Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge.

Art. 85 - O ocupante de cargo de Magistério, cujo cônjuge seja funcionário municipal e for mandado servir independentemente de suas solicitações, em outra localidade do estado ou fora dele, terá direito a licença com vencimento ou remuneração.

Parágrafo Único - Finda a licença, o retorno deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 86 - Não terá direito à licença de que trata o artigo 85, o ocupante de cargo do Magistério em estágio probatório.

 

Seção VIII

Licença para Tratar de Interesse Particular.

Art. 87 - Após 2 (dois) anos em exercício, o ocupante de cargo efetivo poderá obter licença pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, sem vencimentos e vantagens, para tratar de interesse particular.

Parágrafo Único - A licença poderá ser negada quando o afastamento do ocupante do cargo de Magistério importar em prejuízo para o serviço, devendo portanto o requerente aguardar a concessão em exercício.

Art. 88 - Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término do anterior.

Art. 89 - O funcionário poderá desistir em qualquer tempo da licença para tratar de interesse particular retornando ao exercício do seu cargo.

 

Seção IX

Licença Especial

Art. 90 - O ocupante de cargo de Magistério terá direito a licença especial de 6 (seis) meses em cada período de 10 (dez) anos de exercício ininterrupto, com vencimento e vantagens de cargos.

Parágrafo Único - para efeito de licença em caráter especial, considerar-se-á de efetivo exercício o tempo de serviço municipal prestado pelo ocupante de cargo de Magistério, qualquer que seja a forma de provimento.

Art. 91 - Não será concedido o direito de licença especial (TRUNCADO).(*)

Art. 92 - Não será concedida a licença especial se no decênio correspondente, o ocupante de cargo de Magistério houver:

I. Sofrido punição, salvo de advertência;

II. Faltado injustificadamente ao serviço;

III. Gozado de licença nas seguintes condições:

a) Superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para tratamento de saúde;

b) Superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou se por motivo de doença em pessoa da família;

c) Por interesse particular.

 

Capítulo X

Acumulação

Art. 93 - É vedada a acumulação de cargo no magistério oficial exceto:

I. Um cargo de professor com cargo de Juiz;

II. Dois cargos de professor;

III. Um caso de professor e outro técnico ou científico, assim declarado na legislação própria;

IV. Nos casos prescritos em Lei Complementar Federal.

§ 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empenho em autarquias, empresas publicas e sociedades de economia mista, da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 94 - É vedado o exercício gratuito do cargo ou função remunerada.

Art. 95 - Verificado em processo administrativo a acumulação não permitida, mas se provada boa fé, o funcionário perderá o cargo mais antigo e restituirá o que percebeu indevidamente.

 

TÍTULO VII

Responsabilidade e Sanção

Capítulo I

Deveres

Art. 96 - É dever do ocupante do cargo de Magistério exerce-lo tendo em vista os superiores interesses da educação, especialmente no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando como elemento de auto realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

Art. 97 - No desempenho das suas atividades, o ocupante do cargo de Magistério deverá agir observando:

I. A preservação do sentido de nacionalidade;

II. O respeito às autoridades;

III. O desenvolvimento dos ideais da comunidade;

IV. O aperfeiçoamento e atualização profissional;

V. Sigilo dos assuntos funcionais conhecidos em razão de ofício;

VI. Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e o educando;

VII. A realização, pela colaboração e participação de todas as atividades magisteriosas;

VIII. Desenvolver o espírito de cooperação e de solidariedade na escola e na comunidade;

IX. A instituição e o funcionamento do sistema de avaliação e acompanhamento das atividades do magistério;

X. A necessidade de apresentar o plano de curso antes do início do período letivo, bem como do seu cumprimento, dentro do planejamento do sistema municipal de ensino;

XI. A aprendizagem progressiva;

XII. Se preciso, efetuar pesquisa educacional e científica;

XIII. Promoção da efetividade extra-classe, de caráter complementar;

XIV. Conhecer as leis, regulamentos, instruções, normas e ordens de serviço;

XV. Sugerir providências para melhoria do serviço educacional;

XVI. Assiduidade e pontualidade.

 

Capítulo II

Penalidades

Art. 98 -São penas disciplinares:

I. Advertência;

II. Repreensão;

III. Suspensão;

IV. Demissão;

V. Demissão a bem do serviço público;

VI. Cassação de aposentadoria;

VII. Cassação de disponibilidade.

Art. 99 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de negligência dos deveres;

Art. 100 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres ou reincidência na falta prevista no art. 99.

Art. 101 - Havendo dolo, má fé ou reincidência nas pautas previstas no art. 100, será aplicada a pena de suspensão até 30 (trinta) dias.

§ 1º - Quanto à suspensão, o ocupante de cargo de Magistério perderá a remuneração e as vantagens decorrentes do exercício.

§ 2º - A autoridade que der posse sem fazer cumprir as condições necessários às investiduras, ficará sujeita a pena de suspensão, quando se tratar de posse em, cargo que envolva responsabilidade de direção ou chefia, a pena de repreensão nos demais casos.

Art. 102 - Será aplicada a pena de demissão, observando-se o que dispõe a Constituição, nos casos de:

I. Abandono de cargo ou função decorrente de ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpolados, durante o ano;

II. Ofensa física em serviço contra funcionário ou particulares, salvo legítima defesa;

III. Acumulação proibida na hipótese do parágrafo único do artigo 95;

IV. Insubordinação grave;

Parágrafo Único - Será considerada falta não justificada a ausência ao trabalho sem motivo superior declarado por escrito e devidamente aceito pela autoridade competente.

Art. 103 - A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao ocupante de cargo de Magistério que:

I. Praticar crime contra a administração, contra a fé pública e contra a Fazenda Municipal, Estadual ou Federal.

II. Violar o que dispõe as leis relativas a segurança e à defesa nacional;

III. Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faço dolosamente, com o prejuízo para o Município;

IV. Lesar os cofres públicos ou dilapidar o Patrimônio do Município;

V. Receber ou solicitar propinas, comissão ou vantagens de qualquer espécie;

VI. Pedir empréstimos, dinheiro ou qualquer valor a pessoa sujeita à fiscalização ou que na sua repartição tenha contrato de interesses;

VII. Fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obtenção de vantagem ou benefício.

Art. 104 - O ato de demissão mencionará a disposição em que se fundamenta.

Art. 105 - O ocupante de cargo de Magistério que estiver respondendo a processo e se reconhecido a sua inculpabilidade. (INCONCLUSO)

Art. 106 - O ocupante de cargo de Magistério que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer vigência legal caucionado a prazo marcado poderá ser suspenso o pagamento de seus vencimentos até que satisfaça estas exigências.

Art. 107 - Desde que provado em processo regular, será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do ocupante do cargo de Magistério que:

I. Praticou, quando ainda em atividade, qualquer dos atos para os quais é culminado neste Estatuto, pena de demissão a bem do serviço;

II. For condenado por crime cuja pena, se estivesse em atividade, importaria em demissão;

III. Aceitar representação de Estado Estrangeiro sem prévia autorização governamental.

Parágrafo Único - Ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, a bem do serviço público.

Art. 108 - As penas de demissão, a bem do serviço público e a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, somente poderão ser aplicadas ao ocupante de cargo de Magistério:

I. Quando vitalício, em virtude de sentença judicial;

II. Quando estável, na hipótese do item anterior ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurada ampla defesa.

Art. 109 - Serão competentes para aplicar as penas previstas no artigo 98:

I. O Diretor do Órgão Municipal de Educação nos casos de advertência e repreensão;

II. O Prefeito Municipal nos demais casos.

 

TÍTULO VIII

Preceitos Éticos Especiais

Art. 110 - O ocupante de cargo de Magistério, por imposição do sentimento do0 dever e da dignidade, da honra e do decoro do ensino, deverá ter uma conduta moral e profissional irrepreensível, observando os seguintes princípios:

I. A verdade e a responsabilidade são os fundamentos da dignidade pessoal;

II. O cargo, encargo, cargo em comissão ou emprego deverão ser exercidos com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III. Justiça e imparcialidade;

IV. É necessário o aprimoramento intelectual e moral do professor e do aluno;

V. A dignidade da pessoa humana e seus direitos devem ser respeitados;

VI. As autoridades e a linguagem devem ser discretas;

VII. O nome do magistério terá que ser preservado e enaltecido;

VIII. Abstenção de atos que impliquem em mercantilização das atividades educacionais;

IX. As normas de boa educação devem ser observadas;

X. A vida pública e a particular manifestam-se procedimento

 

TÍTULO IX

Outras Disposições

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 111 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino assegurarão aos professores material didático suficiente e a disposição no local de trabalho, permitindo o desempenho eficiente de suas tarefas.

Art. 112 - Para atender a possível necessidade urgente do ensino, poderão ser admitidos docentes mediante contrato sendo competente para contratar o Prefeito Municipal.

Art. 113 - Somente será permitida a contratação de docente, após comprovação da não existência de ociosidade na carga horária dos professores efetivos.

Art. 114 - Para a contratação de que se trata o artigo 112, deverão ser estabelecidos critérios dando prioridade aos candidatos com maior habilidade na carreira e nos cursos de formação de professor.

Art. 115 - Os atuantes ou ocupantes do cargo de Magistério serão enquadrados:

I. Na parte permanente, de acordo com ass exigências da formação especificada para cada nível no anexo I;

II. Na parte suplementar, de acordo com a formação especificada no anexo II.

Parágrafo Único - O enquadramento de que trata este artigo deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência deste Estatuto.

Art. 116 - Será constituída, mediante ato do Prefeito |Municipal uma comissão especial para processar, assegurando-se ao funcionário a revisão por erro ou omissão, quando ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias de vigência do decreto que aprovar o referido enquadramento.

Art. 117 - O pessoal enquadrado na Parte Suplementar, tão logo obtenha a formação exigida neste Estatuto, poderá solicitar enquadramento na Parte Permanente em nível correspondente à habilitação obtida, ficando extinto o cargo até então ocupado na Parte Suplementar.

Parágrafo Único - A solicitação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser feita através de requerimento ao Prefeito Municipal e processar-se-á conforme o disposto no artigo 59 desta Lei.

Art. 118 - Será permitida a demissão de pessoal do magistério, regido pela legislação trabalhista para desenvolver atividades com carga horária igual, inferior ou superior ao determinado no "caput" do artigo 53, enquanto no mercado de trabalho não houver disponibilidade de pessoal habilitado.

Art. 119 - Os atuais professores contratados terão salários correspondentes aos valores fixados para os níveis da parte permanente ou da Parte Suplementar que correspondem às habilidades de que sejam portadores, observada a carga horária.

Art. 120 - O vencimento ou o salário de pessoal a que se referem os artigos 118 e 119 será calculado de acordo com o disposto no Parágrafo 1º do artigo 53 desta Lei.

Art. 121 - O professor contratado reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e sua legislação complementar e, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itabaiana.

Art. 122 - Não sendo suficiente a oferta de professores legalmente habilitados para atender as necessidades de ensino, permitir-se-á que ocupantes de cargos da Parte Permanente lecionem a título precário.

I. Até a 6ª (sexta) série, os que tiverem habilitação específica de 2º Grau, obtida em apenas 3 (três) séries, conforme anexo I;

II. Até a 8ª (oitava) série, os que tiverem habilitação específica de 2º Grau, quando obtida em 4 (quatro) série ou em 3 (três) mais estudos adicional correspondente a um ano letivo com formação pedagógica, conforme anexo I.

Art. 123 - Enquanto a oferta de professores habilitados não bastar para atender às necessidades do ensino, a serem atendidas por ocupantes de cargos da Parte Suplementar lecionem a título precário:

I. Até 3ª (terceira) série, aqueles que tiverem formação a nível de 1º Grau incompleto (professor, nível I-S), conforme o anexo II;

II. Até a 4ª (quarta) série, aqueles que tiverem formação a nível de 1º Grau completo, (professor, nível II-S), conforme anexo II;

III. Até a 6ª (sexta) série, aqueles de formação a nível de 2º Grau completo(professor, nível III-S), conforme o anexo II.

Art. 124 - O professo contratado terá salário equivalente ao número de horas semanais a ele atribuído, estando neste local, já incluído as horas correspondentes ao repouso semanal remunerado.

 

Capítulo II

(inexistente)(*)

 

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 125 - O Prefeito municipal consignará, anualmente na Proposta Orçamentária, recursos para atender às despesas relativas a promoções, demais vantagens a serem concedidas aos ocupantes de cargos do magistério, bem como para os cursos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.

Parágrafo Único - Enquanto não dispuser da dotação própria ou suficiente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos adicionais necessários ao cumprimento da presente Lei, observado o que dispõe a Lei federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

Art. 126 - Subsidiariamente e no que não conflitar com o disposto neste estatuto, aplicam-se ao pessoal do magistério, os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Civis do município de Itabaiana.

Art. 127 - Fazem parte integrante desta Lei, os anexos I e II, referentes ao enquadramento nas Partes Permanente e Suplementar.

Art. 128 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1977.

Art. 129 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 14 de Outubro de 1976.

 

Antonio José da Cruz

Prefeito Municipal

João Silveira

Secretário

 

14.Out.1976
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