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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, modifica e atualiza a tabela de Funções Gratificadas dos Profissionais da Educação, altera a Lei Complementar n° 03, de 05 de junho de 2008 – Estatuto do Magistério d

Categoria: Lei

Número: 16

Aprovada: 31/03/2010

31.Mar.2010

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 016
De 31 de março de 2010.

Dispõe sobre o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, modifica e atualiza a tabela de Funções Gratificadas dos Profissionais da Educação, altera a Lei Complementar n° 03, de 05 de junho de 2008 - Estatuto do Magistério do Município de Itabaiana e a Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em cumprimento do disposto na Lei Federal N° 11.738, de 16 de julho de 2008, e nas diretrizes da Resolução CNE/CEB N° 2, de 28 de maio de 2009.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
Do Piso Salarial Profissional

Art. 1° - Fica regulamentado o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério do Sistema de Educação Básica Pública do Município de Itabaiana, sobre o vencimento básico, conforme a tabela constate no Anexo I, desta Lei.

Art. 2° - O valor referente ao vencimento inicial da carreira vigente para os profissionais do Magistério Público do Município de Itabaiana/SE se perfaz na quantia de R$ 1.024,67 (mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) para a jornada de trabalho de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1° - Por profissionais do magistério público da educação básica do Município de Itabaiana entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 2° - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

TÍTULO II
Dos Ajustes no Estatuto do Magistério

Art. 3º - Fica alterado o artigo 11, da Lei Complementar n° 03, de 05 de junho de 2008 - Estatuto do Magistério do Município de Itabaiana, passando a ter a seguinte redação:

Art. 11 - O concurso público será precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obedecidas, para a inscrição, as exigências de formação constantes no artigo 62 da Lei federal de n° 9.394/96.

Art. 4° - Fica alterado o artigo 126 e seu parágrafo primeiro, da Lei Complementar n° 03, de 05 de junho de 2008 - Estatuto do Magistério do Município de Itabaiana, passando a ter a seguinte redação:

Art. 126 - Faz jus à Gratificação por Atividade Técnico - Pedagógica, o profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo que se encontrar no exercício de atividades pedagógicas, em setores internos da Secretaria, ou em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

§ 1° - A Gratificação por Atividade Técnico - Pedagógica é de 10% (dez por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.

Parágrafo único - Fica revogado o § 5°, do artigo 126, da Lei Complementar n° 03, de 05 de junho de 2008 - Estatuto do Magistério do Município de Itabaiana.

Art. 5º - Fica alterado o parágrafo primeiro do artigo 127, da Lei Complementar n° 03, de 05 de junho de 2008 - Estatuto do Magistério do Município de Itabaiana, passando a ter a seguinte redação:

Art. 127 - ...............................................................................................................

§ 1° - A Gratificação por Regência de Classe é de 10% (dez por cento) do vencimento básico correspondente a carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.

Parágrafo único - Fica revogado o § 3°, do artigo 127, da Lei Complementar n° 03, de 05 de junho de 2008 - Estatuto do Magistério do Município de Itabaiana.

Art. 6° - Ficam alterados os incisos do parágrafo segundo do artigo 128, da Lei Complementar n° 03, de 05 de junho de 2008 - Estatuto do Magistério do Município de Itabaiana, passando a ter a seguinte redação:

Art. 128 - ...............................................................................................................

§ 2° - A gratificação por titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, será correspondente a:
I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o vencimento básico do servidor do magistério por cada 120 (cento e vinte) horas de participação nos eventos citados no "caput" deste artigo;
II - 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico do servidor do magistério por cada 240 (duzentos e quarenta) horas de participação nos eventos citados no "caput" deste artigo;
III - 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o vencimento básico do servidor do magistério por cada 360 (trezentos e sessenta) horas de participação nos eventos citados no "caput" deste artigo;
IV - 6,5% (seis e meio por cento) sobre o vencimento básico do servidor do magistério por cada 480 (quatrocentos e oitenta) horas de participação nos eventos citados no "caput" deste artigo;

TÍTULO III
Dos Ajustes no Plano de Carreira e Remuneração

Art. 7° - Fica alterada a tabela constante no artigo 34, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração, passando a ser da seguinte forma:

 

NÍVEL ÍNDICE
NÍVEL I 1,0
NÍVEL II 1,20
NÍVEL III 1,30
NÍVEL IV 1,50

Art. 8° - Fica alterado o parágrafo primeiro do artigo 43, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração, passando a ter a seguinte redação:

Art. 43 - .................................................................................................................

§ 1° - A Gratificação por Atividade Técnico-pedagógica é de 10% (dez por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.

Art. 9° - Fica alterado o parágrafo primeiro do artigo 44, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itabaiana, passando a ter a seguinte redação:

Art. 44 - .................................................................................................................

§ 1° - A Gratificação por Regência de Classe é de 10% (dez por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.

Art. 10 - Fica revogado o parágrafo segundo, e seus incisos I, II e III do artigo 46, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itabaiana, ao passo em que transforma os incisos IV a IX em parágrafos, conforme disposição dos artigos 11 a 17 da presente Lei Complementar.

Art. 11 - Acrescenta o parágrafo quarto ao artigo 46, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itabaiana, o qual terá a seguinte redação:

Art. 46 - ...............................................................................................................

§ 4° - A gratificação por titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, será correspondente a:
I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o vencimento básico do servidor do magistério por cada 120 (cento e vinte) horas de participação nos eventos citados no "caput" deste artigo;
II - 04% (quatro por cento) sobre o vencimento básico do servidor do magistério por cada 240 (duzentos e quarenta) horas de participação nos eventos citados no "caput" deste artigo;
III - 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o vencimento básico do servidor do magistério por cada 360 (trezentos e sessenta) horas de participação nos eventos citados no "caput" deste artigo;
IV - 6,5% (seis e meio por cento) sobre o vencimento básico do servidor do magistério por cada 480 (quatrocentos e oitenta) horas de participação nos eventos citados no "caput" deste artigo;

Art. 12 - Acrescenta o parágrafo quinto ao artigo 46, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itabaiana, o qual terá a seguinte redação:

Art. 46 - .................................................................................................................

§ 5° - A Secretaria da Educação deverá oferecer cursos, encontros ou seminários com carga horária integral ou parcial que atinja um total de 120h.

Art. 13 - Acrescenta o parágrafo sexto ao artigo 46, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itabaiana, o qual terá a seguinte redação:

Art. 46 - .................................................................................................................

§ 6° - O não oferecimento dos cursos nos termos do § 5° deste artigo implicará na manutenção automática da gratificação de que trata o caput deste artigo, até que seja oferecidos cursos que complementem a carga horária de 120h.

Art. 14 - Acrescenta o parágrafo sétimo ao artigo 46, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itabaiana, o qual terá a seguinte redação:

Art. 46 - .................................................................................................................

§ 7° - A certificação apresentada para a consecução da gratificação de que trata este artigo não servirá para a obtenção de nova concessão, mesmo que o número de horas seja superior ao estabelecimento no parágrafo acima.

Art. 15 - Acrescenta o parágrafo oitavo ao artigo 46, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itabaiana, o qual terá a seguinte redação:

Art. 46 - .................................................................................................................

§ 8° - Para efeito da concessão da Gratificação por Titulação, os certificados que comprovam a participação do profissional no referido evento deverão ser encaminhados à Secretaria da Educação no prazo de até um ano da sua expedição, sob pena de caducidade, sendo que a contagem parcial das horas dos títulos serão recebidas pela Secretaria, tendo validade até a complementação das 120 (cento e vinte) horas.

Art. 16 - Acrescenta o parágrafo nono ao artigo 46, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itabaiana, o qual terá a seguinte redação:

Art. 46 - .................................................................................................................

§ 9° - Só farão jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo os profissionais do magistério que estejam no efetivo exercício das suas funções no sistema municipal de ensino.

Art. 17 - Acrescenta o parágrafo dez ao artigo 46, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itabaiana, o qual terá a seguinte redação:

§ 10 - A Gratificação por Titulação será concedida após requerimento do interessado, acompanhado dos certificados e documentos comprobatórios e apreciação em processo administrativo pertinente, sendo que as parcelas referentes à concessão somente serão pagas a partir do exercício seguinte.

TITULO IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 18 - As denominações, os códigos, as quantidades de ocupantes e os valores das gratificações da tabela de Funções Gratificadas dos Profissionais da Educação Básica Escolar Pública, referida no inciso III, Artigo 59, da Lei Complementar n° 03, de 30 de outubro de 2003, passam a ser aqueles inscritos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - Ficam revogados os incisos III, IV, e V, do Anexo II, da Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009.

TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2010.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de março de 2010.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana


ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município


EDEZUÍTA ARAÚJO NORONHA
Secretária da Educação


ANEXO II

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESCOLAR PÚBLICA
FUNÇÕES GRATIFICADAS

Denominações Alunos Matriculados Códigos Quantidades Gratificações
Supervisor (a) de Programa Educacional .......... FG 1425 09 700,00
Diretor (a) Escolar I Acima de 500 alunos FG 1403 08 600,00
Diretor (a) Escolar II De 150 a 500 alunos FG 1404 15 500, 00
Diretor (a) Escolar III De 20 a 149 alunos FG 1405 30 400, 00
Supervisor (a) Pedagógico ........... FG 1424 15 400,00
Vice-Diretor (a) .......... FG 1406 05 500, 00
Coordenador (a) Pedagógico (a) Escolar .......... FG 1423 15 500, 00


• Aplica-se exclusivamente ao Diretor III, a gratificação de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cumulativamente com a regência de classe, excluindo a gratificação técnico-pedagógica.

 

 

31.Mar.2010
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