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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre o sistema Tributário do Município de Itabaiana, e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 239

Aprovada: 16/11/1962

16.Nov.1962

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Lei nº 239

De 16 de novembro de 1962

 

Dispõe sobre o sistema Tributário do Município de Itabaiana, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo 1º

Art. 1º - Na conformidade dos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, alterados pela emenda Constitucional nº 5, e tendo ainda em vista o que o respeito dispõe os artigos 91 Letra A, e 95 da Constituição Estadual o sistema Tributário do Município se constituíra da seguinte forma:

a) Impostos

1º - Imposto Territorial Rural

2º - Imposto Territorial Urbano

3º - Imposto Predial

4º - Imposto de Transmissão "inter - Vivos"

5º - Imposto de Indústria e Profissão

6º - Imposto de Licença

7º - Imposto sobre Diversões Públicas

8º - Imposto Adicional

b) Taxas

1º - Taxa de Assistência e Segurança Social

2º - Taxa de Emolumentos de Secretaria

3º - Taxa sobre animais apreendidos, aferição e revisão de pesos, balanças e medidas.

4º - Taxa de Fiscalização de Mercadorias e produtos do município.

5º - Taxa Sanitária "Remoção de Lixo"

c) Receita Patrimonial

1º - Alugueis

2º - Estadias

3º - Arrendamentos

4º - Renda do Depósito Municipal

d) Receitas Diversas

1º - Ocupação do solo

2º - Renda do Matadouro

3º - Quota do Conselho Nacional da Águas e Energias Elétrica

4º - Quota do Imposto de Renda (Art. 15, § 4º da Constituição Federal)

5º - Quota do Fundo Rodoviário - Lei nº 302 de 13- 7- 1948, item 2º do art. 5º da Resolução III, R.A.R, do 20- 8- 1959.

6º - Quota do Imposto do Consumo.

d) Receita - Extraordinária

1º - Dividas ativas

2º - Multas

3º - Eventuais

 

Capítulo 2º

Dos Impostos

2º - Imposto Territorial Rural incide sobre os terrenos Rurais situados no Município, ressalvado o disposto do art. 2º da Lei nº 221, de 20 de dezembro de 1961.

3º - Imposto Territorial Urbano; incide sobre os terrenos e propriedades particulares, cultivadas ou não, situado no perímetro urbano, e suburbano, não edificados, e será arrecadados na forma da Tabela 1.

4º - Como o Perímetro urbano compreende-se a área adjacente da cidade, vira ou povoado meio quilometro feiral ou extremo das ruas.

5º - O lançamento do imposto Territorial Urbano é feito em nome sob o qual estiver escrito o imóvel do cadastro imobiliário, mediante declaração desse, ou ex - edifício, no mês de junho de cada ano.

6º - O Imposto Predial incide sobre os prédios de propriedade particular quer ocupado pelo proprietário, alugado ou dado a morar, situados no perímetro urbano ou suburbano da cidade, vila, ou povoado, e Será cobrado conforme tabela 2.

§ 1º - O prédio que for sub-locado terá o respectivo solo locativo acrescentado pela soma das locações parcial.

§ 2º - Estão isentos destes impostos:

a - Os Edifícios Públicos e os de propriedade de Instituição Religiosas, Beneficentes e Culturais e Desportivas;

b - Os prédios localizados em povoados que não dispõe de casa de comércio e feira livre e que tenham menos de 5 casas agrupadas;

c - As casas residenciais dos servidores públicos adquiridos por meio de instituição de família, terá seus direitos adquiridos.

§ 3º - O lançamento do Imposto Predial é feito no mês de maio e arrecadados nos meses de julho à dezembro de cada ano.

Art. 7º - O Imposto de Industria e Profissão é dividido por todo que, individualmente ou por sociedade de qualquer natureza civil ou comercial, arte e oficio e será cobrado por meio de taxas proporcionais ou taxas fixas na forma da tabela 3.

§ Único - As Firmas individuais e as sociedades civis ou comerciais, ainda que tenham a sua sede fora do Município, ficam sujeitos ao Imposto de Indústria e Profissão. Com relação as atividades que exerçam no município.

Art. 8º - O Imposto de Licenças incidirá sobre a abertura, localização e funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial, de qualquer natureza, e será cobrado anualmente, na forma da tabela 4.

§ Único - Estão ainda sujeitos ao imposto de licenças:

I. O comércio eventual e ambulantes

II. A realização de obras particulares

III. O trafego de veículos

IV. A exploração de meios de publicidades

V. A ocupação do solo

VI. Matança de gado

VII. Matriculas diversas

Art. 9º - Nenhum estabelecimento localizado ou se venha localizar em qualquer pasto do município, poderá funcionar sem licença outorgada pela prefeitura e sem que tenha efetuado o pagamento do Imposto devido.

§ Único - a licença será válida para o exercício em que for concedida.

Art. 10º - Imposto sobre diversões pública incide sobre espetáculos quer de caráter permanente, quer temporário, sendo arrecadado na forma da tabela 5.

Art. 11º - Os proprietários, empresários, arrendatários ou responsáveis por casa ou locais em que se realizem diversões públicas, sujeitas ao imposto, são obrigados a fornecer aos expectadores bilhetes de ingresso, individual ou coletivo, contra o pagamento das entradas.

§ Único - A arrecadação proveniente dos espetáculos assinados ou numerados será diariamente recolhidos ao cofre da prefeitura, pelos responsáveis.

Art. 12º - Imposto Adicional, sobre negócio da economia do Município ou assunto de sua competência.

Art. 13º - Aplica-se a definição do fato gerador da obrigação tributária Municipal a do contribuinte, tendo-se como base para a cobrança do aludido imposto o que consta de sua origem.

§ Único - Adicional de 10%, cobrado sobre os demais impostos, legislação municipalistas, sobre atas de sua economia ou assunto de sua competência e será cobrado conforme tabela 6.

Art. 14º - A Taxa de Expediente e Emolumentos da Secretaria incide sobre o material gasto pela secretaria e assuntos de sua competência.

Art. 15º - Emolumentos da Secretaria, ser destinados a custos, total ou parcialmente, serviços específicos prestados ou pastas a disposição do contribuinte pela administração pública, ou atividades especiais exercidas pela referida administração, provocadas aqueles e estes por necessidade ou conveniências de caráter geral ou determinado grupos de pessoas.

§ Único - A cobrança de Taxas se fará na forma prevista na Tabela 8.

Art. 16º - Taxa sobre animais apreendidos pastando ou vagando pelas ruas dentro da Zona Central, Urbana ou Suburbana da cidade; e nas zonas onde haja plantações.

§ Único - A receita proveniente da arrecadação desta taxa se destinará a manter a conservação de currais e pastos da municipalidade, e a sua cobrança se fará na forma prevista da Tabela 9.

Art. 17º - Taxa de aferições, revisões de pesos, balanças e medidas e o produto da consignação desta serão revistados com representação do conhecimento do município.

§ Único - A cobrança da taxa se fará de acordo com a Tabela 10.

Art. 18º - Taxa de Fiscalização e serviços diversos, conferencias de mercadorias, entradas e saídas no comércio de Taxa de mercadorias, entradas e saídas no comércio de taxas de mercadorias e produtos do município, e o produto desta taxa é destinados a conservação e melhoria e construção das estradas, caminhos pontes públicas, segurança pública e assistência social.

§ Único - Instruções para cobrança da taxa de acordo com a tabela 11.

Art. 19º - Taxa sanitária "Remoção do lixo", a consignação desta taxa é destinada a limpeza pública da cidade e dos povoados.

§ Único - A cobrança da taxa é feita de acordo com a tabela 12.

Art. 20º - Aluguéis de bancos no mercado e no Talho, o produto da consignação desta são destinados em parte e instrução pública e sub funções; contribuições e auxílios.

§ Único - A cobrança se fará na forma prevista da tabela 13.

Art. 21º - Estadias de animais nos currais ou pastos do município para serem negociados ou não os produtos da consignação desta são destinados a manutenção dos produtos do próprio município.

§ Único - A cobrança se fará na forma prevista da tabela 14.

Art. 22º - Arrendamentos, temporais ou permanentes, por meio de requerimentos escritos ou verba de acordo com a necessidade do feito, dessa ou daquela forma e a consignação destas são destinadas a instrução pública.

§ Único - A cobrança se fará na forma prevista da tabela 15.

Art. 23º - Rendas das feiras "ocupação", do solo, por cada objeto posto no solo para ser vendido, durante o tempo determinado pelo Poder Municipal em qualquer feito ou período onde se realiza a feira; a consignação desta é destinada a subvenção, contribuições e auxílios.

§ Único - A cobrança será feita de acordo com a tabela 16.

Art. 24º - Renda do Matadouro, "sangria", as reses abatidas em qualquer parte do município, a consignação desta será destinada a iluminação pública.

§ Único - A cobrança será feita de acordo com a tabela 17.

Art. 25º - Receita de Contribuições diversas - resulta:

a) de combustível e lubrificantes (§ 2º do artigo 15 da Constituição Federal);

b) da cota prevista no artigo 15 § 4º da Constituição Federal;

c) de 30% do excesso da arrecadação do Estado nos termos do Artigo 2º da Constituição Federal.

Art. 26º - Dívida ativa, proveniente de tributos na pagos no decorrer de cada exercício pelo contribuinte.

§ Único - Será cobrada adicionando-se a multa de mora e de conformidade com a tabela 18.

Art. 27º - A receita da multas, provem da arrecadação resultantes de apenas impostos a contribuintes negligentes e faltosos.

Art. 28º - A Receita Eventual resulta que qualquer arrecadação na prevista.

 

Capítulo III

Das Disposições Gerais

Art. 29º - Os contribuintes ou responsáveis que não tiverem solvido aos seus débitos para com a Fazenda Municipal, nos prazos legais, não poderão transigir por qualquer forma com a Prefeitura.

Art. 30º - O pagamento de multa imposta ao contribuinte não o exime da obrigação de recolhimento de tributos, se divididos na infração apurada.

Art. 31º - A multa do mora, incide sobre os tributos arrecadados por meio de lançamento será de 10%.

Art. 32º - Dos tributos arrecadados em conseqüência de notificação ou auto de infração serão acrescidos de multa de 50% para o 1º caso e 100% o 2º caso; revertendo em favor do notificante ou atuante 25% da respectiva multa, quando definitivamente arrecadada.

Art. 33º - Enquanto não for baixado regulamento fiscal e nos casos omissos, o município reger-se-á pelos princípios constantes da Legislação do Estado.

Art. 34º - No caso de prestação do texto desta Lei, atender-se-á como subsídios a júris prudência administrativa formadas pelo Governos Estaduais e Municipal, na sua aplicação.

Art. 35º - As mercadorias encontradas em poder de negociantes não habitados na forma da Lei, serão apreendidos e só poderão ser entregues depois de satisfeitas as exigências fiscais.

Art. 36º - Os processos de contravenção serão feitos em forma de aumentos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos informações e pareceres dispostos em ordem cronológicas.

Art. 37º - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante denúncia ou em virtude de notificação ou auto de infração.

Art. 38º - Quando pó contribuinte se apresentar espontaneamente para pagar tributos não lançados e que não hajam ultrapassado os prazos legais, a multa serra reduzida para metade.

Art. 39º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963. Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 16 de novembro de 1962.

 

Francisco Antonio dos Santos

Prefeito Municipal

Elizio Araújo

Secretário Substituto

 

 

Tabela Explicativa da Receita

Tabela I

Imposto Territorial Rural

O Imposto Territorial Rural, incide sobre os terrenos rurais de propriedades particular, situados no Município, excluídos as benfeitorias rurais e qualquer espécie de cultivo, e será cobrado em bases progressivas em relação ao valor das terras, cultivadas ou não nas seguintes bases:

Propriedades
Valor Tributável Cultivadas Não Cultivadas
Até cr$20.000,00 1,20% 1,40%
De mais de cr$20.000,00 50.000,00 1,40% 1,60%
De mais de cr$50.000,00 100.000,00 1,60% 1,80%
De mais de cr$100.000,00 250.000,00 1,80% 2,00%
De mais de cr$250.000,00 500.000,00 2,20% 2,40%
De mais de cr$500.000,00 1.000.000,00 2,60% 2,80%
De mais de cr$1.000.000,00 1.500.000,00 2,80% 3,00%
De mais de cr$1.500.000,00 3,20% 3,40%

 

Propriedades

A diretoria da Fazenda observando a ressalva constante de Lei nº 221, de 20/ 12/ 1961, providenciará a divisão do território do Município, em regiões Geo - Econômicas e organizará o levantamento cadastral das propriedades rurais.

§ 1º - O cadastro das propriedades rurais, entre outros elementos conterá os seguintes dados;

a) área total das propriedades;

b) qualidades das terras respectivas áreas;

c) área cultivada discriminadamente por espécie de cultivo;

d) área coberta por reservas florestais;

e) benfeitorias, devidamente especificadas;

f) produção do ano anterior, discriminadamente por produtos;

g) localização das propriedades, e vias de comunidade;

h) valor global da propriedade, calculada em função do índice médio de valorização acotado para cada zona ou município.

§ 2º - O índice médio de valorização será calculado tendo-se em vista. O valor venal declarado pelo contribuinte, por ocasião do lançamento de preços dos terrenos nas últimas transações de compras e vendas realizada na zona, a localização e outras características ou condições dos terrenos que possam influir no seu valor venal, inclusive o dosa terrenos vizinhos economicamente equivalente bem como outros informativos obtidos pelo serviço de cadastro.

§ 3º - Para a observância do parágrafo anterior, o contribuinte de Imposto Territorial é obrigado a prestar declarações por escrito para fins de lançamento de sua propriedade rural e pagamento do tributo inscrito de consumo que prova, inclusive a, quantidade total ou parcial da área a ser baixada.

§ 4º - Equiparam-se as terras cultivadas;

a) O reflorestamento da área demarcada pelo serviço Florestal do Estado;

b) As florestas declaradas protetoras, nos termos de Legislação Federal;

c) As pastagens destinadas ao criatório, trabalhadas por processo racionamos.

 

Tabela II

Imposto Territorial Urbano com Lançamento

O Imposto Predial será cobrado sobre o valor das terras situadas nos perímetro urbanos e suburbanos da cidade, vilas e povoados, a razão de quatro cruzeiros (cr$4,00) por mil cruzeiros, ou fração, quando em edificados.

 

Tabela III

Imposto Predial com Lançamentos

O imposto Predial será cobrado sobe o valor locativo dos prédios alugados, 10% e os ocupados pelos seus donos ou dados a morar, 8%.

O imposto Predial será cobrão de uma só vez, de janeiro a dezembro durante o exercício. O não pagamento do Imposto Predial nas épocas fixadas importará no pagamento do imposto da multa de 10% cobrada, por negligencia adicionada ao imposto. Ficam isentos do Imposto Predial, os prédios desocupados ou fechados. (Não são isentos do imposto predial e não de lançamento os prédios pertencentes as Associações de Caridade, Culto Religiosos, Estabelecimento de Ensino, Sociedade Beneficentes e as Públicas).

 

Tabela IV

Transmissão de Propriedades "inter-vivos"

O imposto sobe transmissão de propriedade de imóvel "inter-vivos" será cobrado nas seguinte bases:

1º - Na compra e venda simples ou com pacto de retro - vendação em pagamento, arrematação, adjudicação em geral, procuração em causa própria e atos equivalentes de transmissão de imóveis;

a) imóveis urbanos 8%

b) imóveis rurais 7%

2 - Transmissão de direitos e assoes sobre imóveis 8%

3 - Cessão de direitos a sucessão aberta %

4 - Doação "inter-vivos" a assistência de herança em de determinada mussão, 8%

5 - Nas permutas:

a) de bens imóveis de valores iguais 8%

b) de bens imóveis de valores desiguais, sobre o maior valor 8%

Nota - Observar-se-á o mesmo cartório quando a permuta for de propriedade urbana, por propriedade rural. 6 - Constituição de enfiteuse e sob enfiteuse 8% sobre jóia, houver mais 2%

7 - Sub-rogação de bens inalienaveis 5% sendo de bens não dotais 8%

8 - Secção de privilégio de qualquer empresa, antes de inaugurar

9 - incomparação de bens imóveis se destinar a formação de sociedade com finalidade de exploração do solo, ou industrialização de produtos agrícolas.

10 - Dissolução de Sociedade, ainda que os bens revertam ao patrimônio de pessoa natural que com eles também tenham entrado para a formação do capital 4% Quando se trata de sociedade coma finalidade de exploração do solo ou industrialização de produtos agrícolas.

11 - Fusão de sociedade (sobre o valor dos bens imóveis incorporados)

12 - hipoteca ou cessão de hipoteca 2% Quando for de crédito agrícola ou realizado por Cooperativa Agrícola.

13 - contratos de arrendamentos, calculados o imposto sobre a totalidade das prestações 2%

14 - Transferência, venda ou cessão de ações ou quotas representativas do capital de companhias ou sociedades por ações ou por cotas, que possuam bens imóveis sobre o valor nominal das ações ou quotas 3%

15 - Transcrição de todos os atos translativeis de imóvel que a ela estiverem subtas, além do que houver pago pela transmissão 0,3%

1 - O Imposto de transmissão "inter-vivos" nas arrematações incidirá sobre os preços da arrematação e não sobre a avaliação.

2 - Quando se verificar a transferência, venda ou cessão da totalidade das ações ou quotas das sociedades ou companhias a que se refere o nº 14, desta tabela, o imposto de transmissão de propriedade "inter - vivos", será calculado sobre o valor dos imóveis mediante avaliação 7 ou pelo valor acusado em balança, na base de três por cento (3%) excluídos os bens móveis e semoventes, bem como mercadoria produtos e matérias -primas, que pagarão os impostos de indústrias e profissões separadamente.

 

Tabela V

Impostos de Indústria e Profissões

O Imposto de Industria e Profissões, é divididos por todos, que individualmente ou por sociedade de qualquer natureza, civil ou comercial, exercem no município, Indústria, profissão, comércio, taxas proporcionais ou fixa s de acordo com esta tabela.

Primeira Parte (Taxa Proporcional) Taxa proporcional do Imposto de indústria e profissões, incidirá sobre todas as vendas de mercadorias, gêneros ou feitos comerciais e demais profissões realizadas por este estabelecimento comerciais e demais explorados que sejam e fabriz e por firma individuais a sociedades de qualquer natureza não especificadas na seguinte parte desta tabela, nas seguintes bases:

Nº 1 - dois por cento (2%), sobre movimento comercial operações de compra e vendas, a prazo a vista, de gêneros, mercadorias e feitos comerciais, realizados por estabelecimento comerciais de qualquer natureza.

Nº 2 - Um por cento (1%), sobre o movimento de vendas das fabricas na especificadas nesta tabela, de qualquer que seja o modo de constituição da firma, sociedade ou empresa, bem como industria que explora.

Segunda parte

(Taxa - Fixa)

Todas as pessoas naturais ou jurídicas que exercem, no município e indústria e profissão, arte ou ofício, ficam obrigados ao pagamento de Imposto de base fixa, devido nas épocas estabelecidas no regulamente em vigor e nas instruções anexas a presente Tabela da seguinte forma:


1 - Advogados 2.000,00
2 - Agente de leilão 1.000,00
3 - Agente, gerente ou diretor de banco, companhia empresas ou sociedade anônima. 1.000,00
4 - Agente ou subagente, gerente e superintendente de filial de casas exportadoras ou de companhia e empresas de seguro de vida marítima, terrestre acidente. 1.000,00
5 - Agente de Companhias de seguros de vida 2.000,00
6 - Atelier de fotografia 1.000,00
7 - Agentes de bilhetes de Loteria 5.000,00
8 - Atelier de vestidos e chapéus 2.000,00
9 - Armazém para salga de couros ou envenamento de peles 2.000,00
10 - Bancos e Casas Bancarias: Matriz de bancos ou casas bancárias com capital, inclusive fundos de reserva até cr$ 2.000,00 cr$2.000.000,00, 00 em diante 6.000,00
11 - Comissões (Escritórios de) 5.000,00
12 - Casa de venda de drogas sem direitos a manipulação onde não houver farmácia 2.000,00
13 - Comprador de couros e peles sem estabelecimento (preposto) 5.000,00
14 - Comprador de algodão em capulho ou caroço fora das fabricas (preposto) 5.000,00
15 - Comprador de cereais sem estabelecimento 5.000,00
16 - Consertador de relógios 1.000,00
17 - Dentista 5.000,00
18 - Despachantes 2.000,00
19 - Depósitos para guardar mercadorias, fora da casa comercial 5.000,00
20 - Engenhos de tração animal 1.200,00
21 - Engenheiros 2.000,00
22 - Fabricas de beneficiar couros e peles 3.000,00
23 - Oficinas: 2.000,00
alfaiate 2.000,00
ferreiro 2.000,00
fogos artificiais 2.000,00
funileiro 2.000,00
marceneiro 2.000,00
ourives 2.000,00
tamancos 1.000,00
24 - Proprietários de Estábulos 2.000,00
25 - Solta de criar ou engordar, cobrado de acordo com as tarefas:
De 50 a 100 tarefas 200,00
De100 a 250 tarefas 300,00
De 250 a 500 tarefas 400,00
De 500 a 1.000 tarefas 600,00
De 1.000 a 2.000 tarefas 1.200,00
De 2.000 a 3.000 tarefas 2.000,00
De 4.000 tarefas em diante 3.000,00
Nota: o imposto de indústria e Profissão de qualquer atividade e não isenta por "Lei" e que não consta desta tabela será de 2.000,00

 

Terceira parte

Ocasional

Pagamento prévio


26 - Almocreve por cada animal 100,00
27 - Aguadeiro por cada animal 500,00
28 - Automóveis:
Automóvel de uso particular 1.000,00
Automóvel de aluguel ou frete 2.000,00
Caminhonete até 12 passageiros 2.000,00
Marinete além de 12 passageiros 2.000,00
Caminhão de aluguel ou frete 2.000,00
Carros carroças a tração animal 100,00
Bicicleta de uso particular ou aluguel 500,00
Motocicleta 1.000,00
29 - Barbearia cada cadeira 1.000,00
30 - Bilhar ou snooker cada 2.000,00
31 - Boiadeiro ou abatidos de gado vacum ou vendedor; cavalos - muar asinino, vendido para consumo no município.
2% sobre o valor comercial de cada
Por cabeça de suíno vendido ou abatido no município 50,00
32 - Comprador de galináceas e outras aves para exportar 2.000,00
33 - Marchante de gado vacum banca 5.000,00
34 - Marchante de suino banca 2.000,00
35 - Mercador nas feiras de coco 1.000,00
36 - Mercadores nas feiras de redes 2.000,00
37 - Mercador de feijão e favas 1.000,00
38 - Mercador nas feiras de farinha mandiocas ou milho 1.000,00
39 - Mercador nas feiras de peixe e camarão 1.000,00
40 - Vendedor de cal de casa 1.000,00
41 - Vendedor de fogos 1.000,00
42 - Vendedor de gelados ou refrescos 1.000,00
43 - Vendedor de leite 1.000,00
44 - Vendedor nos especificados 1.000,00
Nota: De qualquer gênero ou espécie não especificados nesta tabela 2.000,00

 

Tabela VI

Impostos de Licenças

Ocasional

1 - Inicio de qualquer negócio ou indústria por cada inscrição 500,00

2 - Construções no perímetro urbano cada 1.000,00

3 - Letreiros nas fachadas das casas ou propaganda 1.000,00

4 - De qualquer outra maneira não especificada 1.000,00

 

Tabela VII

Imposto sobre diversões públicas

1 - Imposto sobre diversões públicas incide, a base de (20%) vinte por cento, sobre o preço de ingresso em teatros, cinemas, concertos, bailes, parques, circos, peleja ou qualquer divertimento público com entrada paga que se realize no município, ou em base, sobre qualquer divertimento abaixo especificado:

2 - Baile ou festa dançante, realizada em clube, escola dançante, hotel, pensões, sociedades recreativas, ou qualquer outro local sem entrada paga que se realize no município ou em base, sobre qualquer divertimento público com reserva de mesas para consumo por dia 100,00

3 - Bailes públicos carnavalesco sem entrada paga ou com reserva de mesas, em clubes ou teatros por dia 100,00

4 - Idem em cabarés e estabelecimentos com gêneres. 100,00

5 - Balanços durante as festas natalinas 1.000,00

6 - Bancas ou renda por dia durante a festa 2.000,00

7 - Bancas com barrufos ou semelhante por dia 2.000,00

8 - Bazar por dia 2.000,00

9 - Roda - Gigante, sombrinhas, balanços, cavalinhos, por aparelho por festa 2.000,00

10 - Parque de Diversões por dia 2.000,00

11 - Tiro ao alvo, jogos de argolas, durante as festas natalinas 2.000,00

Nota: O Imposto de diversão de outro ou qualquer genero não especificados, será cobrado na base de cada, por dia.

 

Tabela VIII

(Imposto adicionais)

A modalidade da cobrança será por meio de lançamento ou não tendo como base 10% do total de cada imposto a ser cobrado e de conformidade com a legislação do município em vigor.

 

Tabela IX

(Emolumento da Secretarias)

Assinaturas de qualquer contrato ou com o município

a) De valor até cr$ 1.000,00--------100,00

b) De valor acima de cr$ 1.000,00--------200,00

c) Certidão de qualquer ato da municipalidade, cada meia folha de papel -----50,00

por cada talão -----10,00

Por cada certidão prevista no artigo 1.137 do Código Civil Brasileiro:

a) até cr$ 10.000,00 --------100,00

b) de cr$ 10.000,00 a 50.000,00 ----200,00

c) de cr$ 50,00 em diante ----500,00

Protocolamento de qualquer petição dirigida ao Prefeito

 

Tabela X

Taxa sobre animais apreendidos

Coima de cada rês ou muar cavalar ou suíno, se encontre nas roças malhadas ou pastando nas ruas 100,00

Idem, idem de suínos, caprinos lanígeros ou cães soltos cada 100,00

 

Tabela XI

Aferição e revista de pesos, balanças, medidas e metros

Medida, decimal, cada 100,00

Metro cada, 200,00

Qualquer balança com jogos de pesos 500,00

Nota: Estão sujeitos os proprietários de casas comerciais, de fabricas, farmácias vendas e açougueiros.

 

Tabela XII

Taxa de Fiscalização de Mercadorias e Serviços Diversos Conferências

 

Arame farpado ou liso, rolo

5,00

Açúcar, saco ou pão

5,00

Aguardente ou vinho barril

5,00

Bacalhau, barrica

5,00

Bebidas, caixa

5,00

Batatas caixa

5,00

Barra de ferro cada

5,00

Banha, caixa

5,00

Cana, carrada

100,00

Carne seca, fardo

5,00

Café, saco

5,00

Caxias de chapéus

5,00

Caixa de embalagem mercadorias

5,00

Coco, carga

5,00

Drogas, cada volume

5,00

Fardo de algodão

5,00

Feijão, fava, milho, arroz, saco

5,00

Fazendas, fardo ou caixa

5,00

Ferragens ou pregos, caixa

5,00

Farinha de trigo, saco

10,00

Farinha de mandioca, saco

10,00

Farinha de milho, saco

10,00

Fósforo caixa ou lata

5,00

Galinha, perus ou qualquer outra ave, carga

100,00

Gigo de louça, cada

5,00

Janela ou porta, cada

10,00

Louças de barro vidrado, cada carga

5,00

Manteiga, caixa

5,00

Malas, cada

5,00

Máquinas de costura, cada

10,00

Milho debulhado, carrada de boi

1.000,00

Milho carga

10,00

Madeira, carrada de caminhão

2,00

Madeira, carrada de boi

100,00

Peles curtidas frescas ou secas, fardo

50,00

Queijo ou requeijão, carga

10,00

Ripas, feixe

5,00

Sabão, caixa

5,00

Sal, saco

5,00

Salitre ou enxofre, barrica

5,00

Por cada caminhão carregado de verdura

300,00

Soda tambor ou caixa

5,00

Sela de montaria, cada

5,00

Sola, meio

5,00

Sacos vazios, carga

5,00

Tambor de óleo, peixe ou arsênico, carga

5,00

Tonel de álcool

50,00

Vidros, caixa

0,50

Volume de qualquer espécie gêneros ou mercadorias não especificadas nesta tabela, por cada

5,00
Observações: A taxa de fiscalização de mercadorias recai sobre todos e qualquer produto que saia ou tenha ingresso no município.

 

Tabela XIII

Taxa Sanitária - Remoção de Lixo

Prédios localizados no perímetro urbano da cidade. Nos povoados, por cada 50,00

a) com o valor locativo até 500,00

50,00

b) de mais de 500,00

100,00

 

Tabela XIV

Aluguel Aluguéis de banca no Talho por feira 100,00

Idem, idem no mercado, para colocação de bancas de madeira para qualquer fim 50,00

Aluguéis de medidas 20,00

 

Tabela XV

Estadias

Por cada animal nos currais do município, para serem negociados ou não cada 20,00

 

Tabela XVI

Arrendamento

Por cada contrato com o município, para serem negociados ou não, cada durante festas públicas, com prazo determinado, por cada metro quadrado do solo arrendado 50,00.

 

Tabela XVII

Ocupação do solo

 

Aguardente

50,00

Arroz, por feira

50,00

Açúcar, banca

50,00

Banana cargas

5,00

Batata, cargas

5,00

Banca para miudezas cada

50,00

Banca para fazenda cada

50,00

Banca para vender doce

5,00

Camarão ou outro mariscos, carga

50,00

Cordas de caroá, carga

20,00

Cebola, cada banca

5,00

Capão, galinha, galos, etc.

5,00

Carangueijos, carga

5,00

Caldo de cana ou gelado por feira

50,00

Côco, cento

10,00

Farinha por saco

5,00

Feijão, favas por saco

5,00

Fumo ou corda, por feira

20,00

Fato de gado por feira, cada

10,00

Frutas de qualquer espécie, carga ou banca

10,00

Grande carga

20,00
Inhame, carga

20,00

Janelas ou portas, cada

5,00

Jacas, carga

5,00

Louças de barro, vidrado, por feira

20,00

Milho debulhado saco

5,00

Milho em carrada de boi

50,00

Milho em espiga, carga

5,00

Melancia ou outra qualquer fruta, carga

5,00

Mamona, saco

5,00

Ossada de boi ou porco, por banca

10,00
Ovos, carga

10,00

Perus e papagaios cada

5,00

Potes, carga

5,00

Peixe ou qualquer marisco, carga

20,00

Queijo ou requeijão, por feira

20,00

Redes de dormir, por feira

10,00

Rapadura, carga

5,00

Ripas, carga

5,00

Sabão, banca por feira, cada

20,00

Sal, por feira

20,00

Umbús, carga

5,00

Vários outros artigos ou gênero não especificados nesta tabela, por cada vez

20,00

 

Tabela XVIII

Matadouro - Sangria

Cada rês abatida no matadouro

50,00

Cada suíno abatido

20,00

Cada caprino ou lanígero

20,00

 

Tabela XIX

Multas diversas

A cobrança da divida ativa é feita pelos livros de lançamentos de imposto da Prefeitura, que constitui o patrimônio do município.

 

Tabela XX

Multas diversas

Abrir casa comercial em dias e horas proibidas, multa

1.000,00

Deixar lixo nas ruas, corredores e tanques e esgotos, multa

1.000,00

Desviar o curso de águas dos córregos dos tanques e esgotos, multa

1.000,00

Infrações constantes em Leis e Códigos de Postura Municipal, multa

1.000,00

Multa de Mora de 10% para os impostos atrasados.

 

Disposições Gerais

Art. 1º - Fica revogadas o dispositivo do art. 5º das instruções anexas as Tabelas da Receita do município.

Art. 2º - Os contribuintes deverão apresentar a repartição arrecadadora até o dia 15 do mês subseqüente, as declarações do mês vencido, fazendo o pagamento dos impostos até o último dia de cada mês.

§ 1º - Os contribuintes que não satisfizerem as declarações nos prazos constantes do artigo anterior, ficarão sujeitos a multa de 10% nos pagamentos a serem feitos.

§ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficará acrescido a multa de 50% sobre o valor do seu movimento comercial.

Art. 3º - Qualquer mercadoria desacompanhada das Notas fiscais ou documentos outros de sua identificação e procedência, inclusive inscrição do contribuinte no Cadastro municipal, está sujeita ao pagamento dos impostos devidos acrescidos da multa de 20% no ato da fiscalização e caso não satisfaça será apreendido como garantia do tributo a pagar. Multa para os infratores reincidentes mais de 50% do movimento comercial.

Art. 4º - Quando no cumprimento de suas atribuições, é permitido aos fiscais e demais prepostos do fisco, entrar nas casas comerciais, fábricas, terrenos, hotéis, pensões etc. Para examinar a escrita do movimento de Operações Comerciais, lavrar autos da infração e demais atos concernentes à exação fiscal, na defesa dos interesses da Fazenda Municipal. Para Execução da Lei e demais Resoluções das incidências fiscais das Tabelas anexas, o fisco sempre terá em vista uma harmonia de isenções entre o município e o contribuinte.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 16 de novembro de 1962.

Francisco Antonio dos Santos

Prefeito Municipal

Elízio Araújo

Secretário

 

16.Nov.1962
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