LEI Nº 755
DE 30 DE JUNHO DE 1994
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime celetista e os demais servidores, que exerçam função de Professor em sala de aula, que trabalhem em regime de 01 (um) turno.
Art. 2º - Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime celetista e os demais servidores, que exerçam a função de Professor em sala de aula, que trabalhem em regime de 02 (dois) turnos.
Art. 3º - Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime celetista e os demais, que exerçam as funções de Diretores de escola, Diretores de creches e Diretores da Fundação Renascer.
Art 4º - Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime celetista e os demais, que exerçam as funções de Monitores de creche, Educadores de rua e servidores cedidos a outros órgãos pertencentes à Prefeitura e que trabalhem em regime de 01 (um) turno.
Art. 5º - Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime celetista e os demais, que exerçam as funções de Fiscais de Tributos (feira), Pedreiros, Carpinteiros, Eletricistas e Fiscais de Obras.
Art 6º - Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime celetista e os demais, que exerçam as funções de Fiscais de Tributos (I. S. S.), Motoristas e Auxiliares Administrativos.
Art 7º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime celetista e os demais, que exerçam as funções de Atendente de Enfermagem, Recepcionistas que trabalham no Hospital Regional, nos Postos Médicos e na Secretaria de Saúde.
Art. 8º - Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime celetista e os demais, que exerçam as funções de Trabalhador Braçal, Vigilantes, Aux. De Serviços Gerais e Merendeiras que trabalham em regime de 02 (dois) turnos.
Art. 9º - Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime celetista e os demais, que exerçam as funções de Trabalhador Braçal, Vigilantes, Aux. De Serviços Gerais e Merendeiras que trabalham em regime de 01 (um) turno.
Art. 10 - Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime celetista, cargos comissionados com símbolos CNE-I e CC-I da Lei 614/89 e os demais que exerçam as funções de Técnicos em Contabilidade, Chefe de Setores em geral.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de junho de 1994, e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana (SE), em 30 de junho de 1994.
JOÃO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS BARRETO
Séc. de Administração
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