Lei nº 598
De 23 de Maio de 1988
Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal de Itabaiana e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:
Faço saber que o Plenário da Casa aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos do funcionalismo público municipal de Itabaiana fica fixado conforme Tabela I, da presente Lei.
Art. 2º - Os vencimentos do funcionalismo público inativo fica fixado de acordo com a Tabela II da presente Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão fica fixado de acordo com a Tabela III da presente Lei.
Art. 4º - Os demais servidores terão seus vencimentos fixados de acordo com o índice do salário mínimo regional.
Art. 5º - Ficam fixados em Cz$ 80,00 (oitenta cruzados) o salário família pago por cada dependente do funcionalismo municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Maio de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Sergipe, em 23 de Maio de 1988.
João de Deus Souza
Prefeito em exercício
Dalva Maria Ferreira de Oliveira
Secretária Administrativa
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