Lei nº 592
De 04 de Janeiro de 1988
Dispõe sobre reajuste e vencimentos do funcionalismo público municipal de Itabaiana e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:
Faço saber que o Plenário da Casa aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos do funcionalismo público municipal de Itabaiana fica fixado conforme Tabela I, da presente Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão fica fixado de acordo com a Tabela III da presente Lei.
Art. 3º Os vencimentos dos professores municipais em regime de um turno fica fixado de acordo com o anexo V da presente Lei.
Art. 4º - Os vencimentos dos professores municipais em regime de 02 (dois) turnos fica fixado de acordo com a Tabela IV da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 04 de Janeiro de 1988.
João de Deus Souza
Prefeito em exercício
Dalva Maria Ferreira de Oliveira
Secretária Administrativa
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00