ir conteudo

Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infrator do direito do consumidor e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1410

Aprovada: 05/07/2010

05.Jul.2010

Arquivos


Informações



LEI Nº. 1.410
De 05 de julho de 2010.

Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infrator do direito do consumidor e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos bancários deverão fazer atendimento ao consumidor do seu serviço através de senhas e no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em dias úteis e em 25 (vinte e cinco) minutos na véspera ou no dia seguinte de feriados prolongados.

§ 1º - As senhas serão cartões que necessariamente indicarão a hora de emissão, bem como a observação de qual horário máximo de atendimento, de acordo com o demonstrado no caput deste artigo.

§ 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.

Art. 2º - Os estabelecimentos bancários deverão divulgar no interior de suas agências, em local de boa visualização a qualquer consumidor o seguinte texto: "ESTA AGÊNCIA, POR DETERMINAÇÃO DE LEI MUNICIPAL, ESTÁ OBRIGADA A ATENDER TODO E QUALQUER CONSUMIDOR NO PRAZO MÁXIMO DE 15 MINUTOS. CASO ISSO NÃO LHE OCORRA, É SEU DIREITO DENUNCIAR O ABUSO".

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal de Itabaiana, no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar as sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.

Parágrafo único - Caracteriza abuso ou infração dos estabelecimentos bancários o descumprimento de qualquer conduta determinada nesta Lei.

Art. 4º - As sanções administrativas são:
I - Advertência quando da primeira infração ou abuso;
II - Multa de 200 UFIR'S da segunda até a quinta reincidência;
III - Multa de 400 UFIR'S da quinta até a décima reincidência;
IV - Multa de 1.000 UFIR'S da décima até a décima quinta reincidência;
V - Repetição das multas previstas nos incisos anteriores, dobradas a cada vez que houver repetição da infração, uma vez atingido o limite de reincidência do inciso anterior.

Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei para adaptarem as suas disposições.

Art. 6º - O Município criará uma Comissão de Defesa de Consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, que terá competência para apurar denúncias de irregularidades promovidas por estabelecimentos bancários.

§ 1º - A apuração, garantido o direito de defesa e dentro do rito legal, será ultimada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Uma vez detectado o abuso ou a infração, o procedimento administrativo deverá ser encaminhado a Advocacia Geral do Município para viabilizar a aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 912, de 14 de dezembro de 1999 e a 1.355, de 06 de julho de 2009.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de julho de 2010.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município

 

05.Jul.2010
Câmara Municipal de Itabaiana utiliza cookies para auxiliar na sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.
Exportar dados da página

Mapa do Site

Acessibilidade Contraste Mapa do Site Voltar ao Topo