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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispões sobre a Concessão de Estágio para estudantes de nível médio, técnico, supletivo e superior na administração direta e indireta do Município de Itabaiana.

Categoria: Lei

Número: 1344

Aprovada: 05/06/2009

05.Jun.2009

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA
Estado de Sergipe

LEI Nº. 1344
DE 05 DE JUNHO DE 2009

 


Dispões sobre a Concessão de Estágio para estudantes de nível médio, técnico, supletivo e superior na administração direta e indireta do Município de Itabaiana.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - É facultado aos órgãos da administração direta e indireta do Município conceder estágio a alunos regulamente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular de nível médio, técnico, supletivo ou superior.

§ 1º Somente poderão conceder estágio na forma prevista nesta lei os órgãos em nível de Secretaria.

§ 2º A concessão de estágio fica condicionada à existência de estrutura que assegure ao estagiário, experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado.

Art. 2º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.


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Art. 3º - Para a concessão do estágio serão observadas as seguintes condições:

I - assinatura de termo de compromisso pelo estudante ou seu responsável, quando menor 18 (dezoitos) anos, e pelo titular do órgão ou da entidade pública concedente do estágio, com a prévia anuência do chefe do poder executivo;

II - contraprestação, pelo estagiário, através de atividade definida no termo de compromisso, com jornada de atividade diária de no mínimo 04 (quatro) horas, em horário compatível com a vida escolar e com o órgão que o obrigará;

III - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estágio;

IV - comprovação da matricula deferida e freqüência escolar exigida no respectivo currículo, quando for o caso.

Parágrafo único - A comprovação da matrícula deferida e freqüência escolar exigida no respectivo currículo deverão ser feitas ao final de cada semestre escolar.

Art. 4º - Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nº. 11.788/2008, o estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso.

Parágrafo único. Extingue-se o estágio:

I - pela desistência por escrito do estudante;
II - pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;


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III - pelo abandono, insuficiência de freqüência semestral ou conclusão do curso;
IV - por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.

Art. 5º - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a autoridade concedente do estágio.

Art. 7º - Fica instituída Bolsa de Estágio no valor de até um salário mínimo mensal a ser paga ao estagiário na conformidade desta lei e que registrar assiduidade não inferior a 98% (noventa e oito por cento) da carga horária mensal estabelecida.

"§ 1º - O estudante já contemplado com estágio em outro órgão ou empresa não poderá acumular um segundo estágio na Prefeitura Municipal de Itabaiana."

"§ 2º- O total de vagas, incluindo nível médio, supletivo e superior não poderá exceder a dez por cento do número de servidores efetivos da Prefeitura, conforme disposição dos incisos e parágrafos do artigo 17 da Lei Federal nº. 11.788/2008".

"§ 3º - Fica vedada a cessão de estagiários entre órgãos da administração direta e indireta."

Art. 8º - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessário, entre a instituição de ensino e os órgãos da administração do Município, a existência de

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instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização do estágio, inclusive a transferência de recursos à instituição de ensino.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta do orçamento de cada órgão da administração vigente.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, 05 de Junho de 2009.

 


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

 

 

 

05.Jun.2009
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