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Câmara Municipal de Itabaiana

Doação de Terenao Tribunal Regional Eleitoral

Categoria: Lei

Número: 1102

Aprovada: 17/12/2003

17.Dez.2003

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Informações


LEI N.º 1102
De 17 de dezembro de 2003.

Autoria o Poder executivo a doar
um terreno ao Tribunal Regional
 Eleitoral do Estado de Sergipe e
 dá outras providências.


  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
  
  Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terra ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe medindo  1.274,49 m2 ( um mil, duzentos e setenta quatros metros quadrados e quarenta nove centímetros) de frente para o Leste com a Av. Dr. Luiz Magalhães, de fundo para Oeste com o Terreno da P.M.I, ao Norte com o Fórum e ao Sul com a Rua de acesso para Rodoviária (conforme planta em anexa) no Município de Itabaiana/Sergipe, desmembrado de uma porção maior do terreno medindo 15 tarefas ou 45.375 m2, conforme desapropriação pela Lei n.º 324 de 26.05.1967 declarada de utilidade pública pelo Decreto n.º 494 de 05.05.1967 conforme Registro transcrito no livro 3-K  fls. 295 sob o n.º 22.483 de 20.02.1968.
 
  Art. 2º - A área beneficiada a ser doada, na forma desta lei, destina-se à construção e implantação de um Cartório da 9ª Zona Eleitoral com sede neste Município.

§ 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a contar da data da escritura de doação, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.

  § 2º - Feita à doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início da obra, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou  mesmo  a  possível   parte   cuja
destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

  Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º -  Revogam-se as disposições em contrário.

  Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 16 de dezembro de 2003.

17.Dez.2003
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