Lei nº 389
De 28 de Dezembro de 1970
Eleva proventos dos funcionários inativos da Prefeitura e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Itabaiana:
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proventos dos funcionário públicos inativos do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo Municipal ficam elevados de acordo com a seguinte tabela:
Proventos até Cr$ 70,00 - 50% (cinqüenta por cento);
Proventos de Cr$ 71,00 a 150,00 - 30% (trinta por cento);
Proventos de Cr$ 151 a 300,00 - 20% (vinte por cento).
Art. 2º - O disposto nesta Lei não abrange os funcionários inativos, integrantes do cargo de Fiscal de Rendas.
Art. 3º - Os proventos de que trata esta Lei serão pagos a partir de 1º de janeiro de 1971.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 28 de Dezembro de 1970.
Vicente Machado Meneses
Prefeito Municipal
Maria José Santos
Secretária Substituta
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