O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, Estado de Sergipe, no uso das suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Consoante os termos da Lei Municipal Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 2009, amparada na Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, compete ao Município instituir, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza referente aos serviços prestados por emissores e administradores de cartões de crédito, débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos denominados de private label.
Parágrafo único. Os serviços descritos neste artigo estão enquadrados nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03:
I – 15.14, no caso da prestação dos serviços de fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
II – 15.01, no caso da prestação dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres;
III – 03.02, no caso de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, por parte das empresas usualmente denominadas de “Bandeiras”.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Emissor: a instituição financeira – Banco Comercial ou Banco Múltiplo – que
aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista;
II – Administradora: a pessoa jurídica – Administradora, Credenciadora, Operadora ou Adquirente - que credencia Estabelecimentos para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços e que disponibiliza solução tecnológica e/ou meios de conexão para fins de captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões;
III – Bandeira: a pessoa jurídica – Visa, Mastercard e outras - que licencia o uso de sua logomarca para cada um dos Emissores e Administradoras, a qual está indicada nos Estabelecimentos Comerciais e impressa nos respectivos cartões;
IV – Estabelecimento: a pessoa jurídica (comércio varejista em geral, prestadores de serviço, atacadistas, entre outros) que, para aceitar cartões de crédito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a uma Administradora (Cielo, Redecard e outras);
V – Domicílio Bancário: Banco, agência e a conta corrente indicada pelos Estabelecimentos para receber os créditos das vendas realizadas por eles por meio do cartão de crédito ou débito.
Art. 3º - Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de cartões de crédito ou de débito ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique:
I – o valor total bruto das transações efetuadas pelos Estabelecimentos correntistas, por meio de cartões de crédito e débito, desconsiderando-se qualquer negociação de recebíveis sobre tais valores, que venha a provocar redução ou liquidação dos valores a receber;
II – o total debitado dos créditos a serem repassados aos Estabelecimentos, a favor das Administradoras dos cartões, por conta da Taxa de Desconto, e a favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca;
III – o total da receita auferida pelo Banco, a título de “Taxa de Intermediação”, subtraída da Taxa de Desconto, cujo valor líquido é repassado às Administradoras dos cartões;
IV – os totais discriminados das taxas e tarifas abaixo elencadas, debitados dos usuários de cartões magnéticos de qualquer natureza:
a) Tarifa de anuidade;
b) Tarifa de manutenção;
c) Tarifa de inatividade;
d) Tarifa de 2ª via de senha;
e) Tarifa de pagamento de contas, inclusive débitos automáticos;
f) Tarifa de saque internacional;
g) Tarifa de excesso de limite;
h) Tarifa de análise;
i) Tarifa de 2ª via de cartão.
V – o total da receita repassada pelo Banco às Administradoras, subtraída das tarifas cobradas aos usuários dos cartões de crédito ou de débito.
§ 1º - As informações estabelecidas neste artigo serão fornecidas em valores totais, sem qualquer obrigação de relacionar ou informar os nomes dos Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar o sigilo bancário, nos termos da lei.
§ 2º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para que os Bancos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido.
Art. 4º - As Administradoras são consideradas contribuintes do ISS neste Município, em relação aos serviços prestados aos Estabelecimentos aqui localizados, e nas relações de serviços com os emissores locais de cartões, notadamente os Bancos, por intermédio de suas agências, e as empresas e entidades que utilizam cartões privativos para usuários domiciliados neste Município.
§ 1º - Estão sujeitos ao ISS as seguintes remunerações auferidas por estes contribuintes:
I – Taxa de Desconto, pelo valor total, cobrado através de dedução do valor creditado a favor dos Estabelecimentos;
II - Taxa de Cadastro;
III – Taxa de afiliação/anuidade;
IV – Taxa por inatividade;
V – Taxa de emissão e envio de extrato em papel;
VI – Taxa de emissão de documento em segunda via;
VII – Taxa de conectividade, pela conexão de cada terminal;
VIII – Taxa de liquidação dos valores das transações no domicílio bancário;
IX – Taxas operacionais, por qualquer controle anormal ou extraordinário nas transações efetuadas;
X – Remuneração decorrente de serviços de manutenção das máquinas e conexões dos terminais, e de propaganda e divulgação, quando o serviço for prestado diretamente ao Estabelecimento.
§ 2º - Estão, também, sujeitas ao ISS as receitas auferidas em decorrência do repasse efetuado pelos Emissores, em relação aos usuários dos cartões magnéticos.
Art. 5º - Os Bancos Emissores são responsáveis pela retenção do ISS:
I - ao efetuar créditos a favor das Administradoras dos cartões de crédito ou débito, em decorrência da cobrança dos serviços elencados nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei;
II - ao efetuar créditos a favor das Bandeiras, em decorrência da cessão de direito de uso de suas marcas.
§ 1º - Nos termos da Lei Municipal nº 12, de 29 de dezembro de 2009, a alíquota do ISS a ser considerada na retenção de que trata o presente artigo será:
A – de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso I deste artigo;
B – de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso II deste artigo.
§ 2º - As retenções de que trata o presente artigo serão efetuadas mensalmente e recolhidas aos cofres municipais no prazo máximo de 15 (quinze) dias da efetivação dos créditos aos contribuintes citados.
Art. 6º - O descumprimento da obrigação de reter o ISS na fonte, conforme estabelecido no art. 5º desta lei, acarretará ao obrigado o pagamento de penalidade em valor similar ao que deveria ser retido.
§ 1º - Para determinação do valor não retido, a Administração Fazendária Municipal poderá arbitrar a base de cálculo do imposto, caso o sujeito passivo não o declare, tomando por base as informações fiscais fornecidas de acordo com os artigos 3º e 7º da presente lei, ou por outra forma apurada.
§ 2º - Caso ocorra a retenção, mas o valor retido não for recolhido aos cofres municipais no prazo determinado no § 2º do art. 5º desta lei, a penalidade será majorada em 200% (duzentos por cento) do valor apurado ou arbitrado, sem dispensa das demais cominações legais.
Art. 7º - Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique:
I – o percentual determinado em contrato a que tem direito a Administradora do cartão de crédito ou débito, a título de Taxa de Desconto;
II – os valores debitados em suas contas correntes, quando do crédito dos valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de recebíveis, adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros;
III – os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço prestado por Administradoras, inclusive de serviços prestados por outras empresas coligadas, contratadas ou afiliadas das Administradoras;
§ 1º - As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituídas com a entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Administradora, contendo o movimento de créditos e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser encaminhado em extrato de papel ou extrato digital.
§ 2º - O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá substituir as informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no documento substituto, ou que as omissas sejam apresentadas adicionalmente.
§ 3º - O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto de suas receitas nas operações efetuadas através de cartões magnéticos, e nem os valores decorrentes de adiantamento de crédito, se houver, mas a informar, unicamente, o valor que lhe foi debitado por conta e ordem do Banco Emissor e da Administradora do cartão.
§ 4º - Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as informações requeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas na conta corrente.
§ 5º - Ficam dispensados da obrigação prevista neste artigo as pessoas físicas, empresárias ou profissionais autônomos, e os Microempreendedores – MEI.
§ 6º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para que os Estabelecimentos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido.
§ 7º - Compete à Administração Fazendária Municipal promover reuniões e encontros com entidades e instituições classistas representantes do empresariado municipal, além da participação dos contabilistas, no sentido de divulgar sua obrigação e importância para o Município.
Art. 8º - O descumprimento das obrigações determinadas nesta lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades a cada mês de descumprimento:
I – Em relação ao estabelecido no art. 3º: Multa de R$10.000,00 (dez mil reais);
II – Em relação ao estabelecido no art. 7º:
a) Empresas do Simples Nacional – R$100,00 (cem reais);
b) EIRELI e sociedades de capital inferior a R$5.000,00 – R$100,00 (cem reais);
c) Empresas de capital acima de R$5.000,00 e inferior a R$100.000,00 –R$200,00 (duzentos reais);
d) Empresas de capital superior a R$100.000,00 – R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Itabaiana/SE, 05 de setembro de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
VALDIRENE ROCHA NASCIMENTO
Secretária da Fazenda
LUCAS CARDINALI PACHECO
Advogado Geral
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