O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de ITABAIANA/SE para o exercício de 2012, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, em cumprimento ao que estabelece o art. 165, §5º, da Constituição Federal.
Art. 2º - A Receita Orçamentária para o exercício de 2012 é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 155.850.000,00 (Cento e cinqüenta e cinco milhões e oitocentos e cinqüenta mil reais).
Art. 3º - A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente levou em consideração a arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de capital;
Art. 4º - A despesa do Município de ITABAIANA/SE, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se detalhadas por dotações orçamentárias, estando estas apresentadas com o nível de detalhamento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012.
Art. 5º - Com a finalidade de atender insuficiências das dotações orçamentárias mencionadas no artigo anterior, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 80 % (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - As alterações que consistirem apenas em modificações no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa, não importando em qualquer modificação das dotações orçamentárias apresentadas nos anexos desta Lei, bem como aquelas decorrentes da inclusão de novas fontes de recursos em uma modalidade de aplicação já existente, de uma mesma categoria econômica, grupo de despesa e projeto/atividade, não serão consideradas como créditos adicionais suplementares, podendo ser realizadas mediante atos próprios dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6º - Durante a execução orçamentária de 2012 fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor.
Art. 7º - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
a) Sumário Geral da Receita e Despesa;
b) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas – Anexo 1 da Lei Federal nº 4.320/64;
c) Receita Segundo as Categorias Econômicas e Natureza da Despesa por Órgão e Unidade Orçamentária, - Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;
d) Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária- Anexo 6 da Lei Federal nº 4.320/64;
e) Programa de Trabalho de Governo - Anexo 7 da Lei Federal nº 4.320/64;
f) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo com os Recursos - Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/64;
g) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções – Anexo 9 da Lei Federal nº 4.320/64;
Art. 8º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 22 de dezembro de 2011.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
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