Lei n.º 980
De 27 de Dezembro de 2001
“Estima a Receita e fixa a Despesa
do Município de ITABAIANA, Estado
de Sergipe, para o exercício financeiro
de 2002 e dá providências correlatas”.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal de Itabaiana, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de ITABAIANA/SE para o exercício financeiro de 2002, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 5º da Constituição Federal, estima Receita em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º - A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração a arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dívidas ativa e de outras receitas correntes e de capital;
Art. 3º - A despesa do Município de ITABAIANA/SE, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, encontra-se detalhada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto ou Atividade, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesas, e, em último nível, por Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos.
Art. 4º - Na previsão da receita e na fixação da despesa, conforme estabelecido dos anexos desta lei, além das disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, foram também observados os conceitos e as regras previstas na Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14/04/99, nas Portarias nº 163, 180, 211, 212, 325, 326, 327, 328 e 329, originárias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN/Ministério da Fazenda, todas estas expedidas durante o exercício de 2001.
Art. 5º - Durante a Execução Orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir Créditos Suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – realizar operações de créditos por antecipação da Receita Orçamentária, nos termos e nos limites da Legislação em vigor;
III – proceder o remanejamento de valores entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso I deste artigo;
IV – incluir novas fontes de recursos em elementos de despesa já consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários à esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 6º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 27 de Dezembro de 2001.
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