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Câmara Municipal de Itabaiana

Fica o poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter consultivo, orientativo e de funcionamento permanente

Categoria: Lei

Número: 938

Aprovada: 22/05/2001

22.Mai.2001

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Informações


 

Lei Nº 938

De 22 de Maio de 2001

(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA - ESTADO DE SERGIPE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter consultivo, orientativo e de funcionamento permanente.

Art. 2º ao CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - promover a integração entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas ou privadas, associação de produtores rurais voltadas para o desenvolvimento agropecuário sustentável do município;

II - acompanhar e avaliar o Plano de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas relacionadas com as demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

III - exercer vigilância sobre as execução das ações previstas no PMDR - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que integradas contribuam para o aumento da produção agropecuária, beneficiamento da produção e geração de emprego e renda, com o objetivo de agregar valores aos produtos (Verticalização ) atendendo aos padrões de qualidade exigidos pelo mercado;

V - sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne ao incentivo aos sistemas de Pesquisa e ATER (Assistência Técnica e Extensão Rural) necessária a transição para manejos sustentáveis de sistemas produtivos, contemplando, prioritariamente, aspectos relacionados a preservação do meio ambiente, fomento agropecuário, organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

Art. 3º - O CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, tem sede e foro no Município de Itabaiana, Estado de Sergipe.

Art. 4º - O mandato dos membros do CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço de relevante prestado ao Município.

Parágrafo 1º - Por indicação do Chefe do Executivo Municipal, o Prefeito do Município e o Secretário de Desenvolvimento Rural ou seus representantes, podendo serem reconduzidos por mais um período.

Art. 5º - integram o CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, 01 (um) Titular e 01 (um) suplente de cada órgão ou entidade representada (com direito a voz e voto):

a) O Prefeito Municipal ou seu Representante;

b) O Secretario de Desenvolvimento Rural ou seu representante;

c) O Secretário da Saúde ou seu representante;

d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e) 01 (um) representante do SEBRAE.

f) 06 (cinco) representantes dos órgãos públicos que atuam no Município, em áreas correlatas com ações de interesse dos beneficiários do Programa, dos seguintes órgãos: 02 (dois) EMDAGRO, 02 (dois) COHIDRO, 01 (um) EMBRAPA e 01 (um) IBAMA;

g) 04 (quatro) representantes dos agentes financeiros, BANCO DO NORDESTE, BANCO DO BRASIL, BANESE e CEF, estes sem direito a voto;

h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

i) 01 (um) representante da COOPERGRESTE;

j) 08 (oito) representantes dos beneficiários potenciais do Programa do Município, que serão escolhidos pelas associações de produtores rurais, através do voto direto;

k) 01 (um) representante da ASPOAGRE (Associação de Produtores Orgânicos do Agreste);

l) 01 (um) representante do CDL;

m) 01 (um) representante da Associação das Lojas Maçônicas Rei Salomão;

n) 01 (um) representante da Associação dos Defensores e Amigos da Serra de Itabaiana;

o) 01 (um) representante da Associação Comercial;

Parágrafo Único - O Conselho a que se refere o presente artigo será presidido por um dos seus membros com direito a voto, eleito para tal fim;

Art. 6º A Assembléia Geral do Conselho é o único instrumento de deliberação para o exercício de competência de Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;

Parágrafo Primeiro - O conselho reúne-se uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias;

Parágrafo segundo - A convocação da assembléia, será realizada através de ofícios a seus membros ou utilizando-se dos meios de comunicações disponíveis no Município, com antecedência mínima de 05(cinco) dias;

Art. 7º - A aprovação dos projetos pelo conselho se dará por votação secreta e maioria simples dos membros do conselho, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade;

Art 8º - O membro que, de alguma forma, infringir as disposições desta lei, normas ou regulamentos do conselho ficará sujeito as seguintes sanções, apos aprovação do Conselho:

I - advertência em caráter reservado;

II - suspensão para os reincidentes em infração, punida com advertência;

III - exclusão para os reincidentes em infração, punida com suspensão.

Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Presidente.

Art 9º - as atividades de Apoio Administrativo do Conselho serão desenvolvidas pelo Secretario Executivo, o qual será nomeado por Ato do Presidente do Conselho;

Parágrafo Primeiro - O Presidente deverá propor ao Conselho o nome da pessoa que desempenhará as funções de Secretário Executivo, o qual devera ser aprovado por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho;

Parágrafo Segundo - O Secretario Executivo deverá ser designado dentre pessoas que tenham o 1º grau completo, e será membro nato do conselho sem direito a voto;

Parágrafo Terceiro - O vice-presidente deverá ser eleito pelos integrantes do Conselho com direito a voto; Parágrafo Quarto - As atividades de apoio administrativo ao Conselho e ao Secretário Executivo serão prestadas pelo Gabinete do Prefeito;

Art. 10º - O Executivo Municipal, através de suas Secretarias Municipais Integradas; Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, desenvolver e cumprir as suas atribuições;

Art 11º - O CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, elaborará o seu Regimento Interno, para regular seu funcionamento;

Art 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 22 de março de 2001.

 

Luciano Bispo de Lima

Prefeito Municipal

Juarez Ferreira de Góes

Secretário Municipal de Administração

22.Mai.2001
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