Lei nº 397
De 02 de Junho de 1971
Fixa a contribuição do município de Itabaiana, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itabaiana:
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Itabaiana decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Itabaiana contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 03 outubro de 1970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S. A.
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas de outra entidade de Administração Pública, a partir de 1º de junho de 1971, 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados Distritos e Municípios a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo Único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º - Beneficia-se das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do servidor Público, na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Itabaiana, e os de suas entidades da administração indireta e fundações.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 02 de Junho de 1971.
Prefeito Municipal
José Filadelfo Araújo
João Silveira
Secretário Administrativo
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