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Câmara Municipal de Itabaiana

Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, para a Legislatura 2013/2016 e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1566

Aprovada: 11/12/2012

11.Dez.2012

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Informações


 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - O subsídio mensal devido ao Prefeito é fixado em R$ 26.623,00 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e três reais).

 

Art. 2º - O subsídio mensal devido ao Vice-Prefeito é fixado em R$ 17.748,66 (dezessete mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).

 

Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais é fixado em R$ 8.016,94 (oito mil e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) para a legislatura de 2013/2016.

 

Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, de acordo com o que determina o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se na correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais farão jus à Gratificação Natalina, anualmente, em valor correspondente ao subsídio fixado nesta lei.

 

§1º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro multiplicado pelo número de meses de exercício no cargo durante o respectivo ano.

 

§2º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser antecipado, no mês de junho, o pagamento de metade do valor de que trata o caput.

 

Art. 6º - O Prefeito e os Secretários Municipais farão jus, anualmente, a trinta dias de férias.

 

Parágrafo único. Independentemente de solicitação, será pago ao Prefeito e aos Secretários Municipais, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) do valor do subsídio correspondente ao período das férias.

 

Art. 7º - O Vice-Prefeito quando no exercício de função administrativa permanente junto à administração municipal fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, percebendo o adicional previsto no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 8º - O Secretário Municipal exonerado do cargo perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

 

Parágrafo único - A indenização será calculada com base no subsídio do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Art. 9º - O substituto que assumir as funções de Secretário Municipal durante os afastamentos temporários ou impedimentos legais do titular fará jus à retribuição pelo exercício do cargo, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

 

Art. 10 - O pagamento dos valores previstos nesta Lei deverá observar o que dispõem o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 11 - A remuneração paga ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei, podendo ser aplicado os redutores necessários para adequação dos valores aos limites constitucionais e legais que disciplinam a matéria.

 

Art. 12 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo Municipal em cada exercício financeiro.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 11 de dezembro de 2012.

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal de Itabaiana

 

 

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL

 

Advogado Geral do Município

11.Dez.2012
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