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Câmara Municipal de Itabaiana

Fixa os débitos de pequeno valor na esfera do Município de Itabaiana, para fins do art. 100, § 3°, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009.

Categoria: Lei

Número: 1496

Aprovada: 06/10/2011

06.Out.2011

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, no âmbito da Fazenda Municipal de Itabaiana, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham por montante o equivalente ou quantia menor de 08 (oito) salários mínimos vigentes à data do recebimento da ordem judicial de pagamento, ou da apresentação, pelo credor, da decisão judicial transitada em julgado, incluídas nesse âmbito as atualizações realizadas judicialmente.

 

§ 1º - A petição do credor para que a Administração cumpra a decisão judicial deverá ser instruída com cópia da sentença ou acórdão, com certidão de seu trânsito em julgado e acompanhada de memória da atualização do débito.

 

§ 2º - Se a ordem judicial ou a petição do interessado vierem desacompanhadas de atualização, a Advocacia Geral do Município deverá realizá-la, e, acaso constatado o excesso do valor em relação ao que previsto nesta Lei, deverá peticionar ao Juízo competente informando-o da ocorrência, comunicando ao interessado essa providência.

 

§ 3º - Será observada, sob pena de responsabilidade funcional, a ordem de chegada dos respectivos pedidos e ordens judiciais de pagamento.

 

§ 4º - Após o pagamento, será arquivado o material referido nesta lei pelo prazo de 05 (cinco) anos, que, depois de findo, permitirá a destruição dos registros.

 

§ 5º - Não corre o prazo do parágrafo anterior na pendência de requerimento administrativo de pagamento do interessado ou de seus sucessores.

 

Art. 2º - Se, do valor apresentado pelo interessado, ou ordenado pelo judiciário, por efeito de atualização, já na esfera administrativa, considerado apenas o tempo entra a data do recebimento da ordem judicial de pagamento ou do protocolo do pedido de pagamento, a quantia do débito sobejar 08 (oito) salários mínimos, deve ser realizado o pagamento integral, destacando-se no comprovante de quitação o quanto se refere ao principal e à atualização, registrados também os termos inicial e final dos cálculos e os índices utilizados.

 

Art. 3º - Os pagamentos dos débitos de pequeno valor, observadas as disponibilidades do Município, devem ser realizados em até 60 (sessenta) dias da entrada da ordem judicial ou do pedido do interessado no âmbito da Administração.

 

Parágrafo único – Inexistindo disponibilidade financeira, deverá o Secretário da Fazenda informá-la de modo incontinenti ao Advogado Geral do Município, que, de imediato, enviará petição ao Juízo de onde emanou a decisão transitada em julgado, comunicando-o da impossibilidade material de seu cumprimento, junto com as provas documentais necessárias da alegação.

 

Art. 4º - A ordem judicial e o pedido de pagamento devem ser endereçados ao Advogado Geral do Município, mas, sendo encaminhados a autoridade diversa, devem ser redirecionadas por quem a receber àquela, para emissão de parecer sintético, reconhecendo ou não o trânsito em julgado da dívida, a sua inexistência e a correção do valor apresentado.

 

Art. 5º - Após a emissão do parecer da Advocacia Geral do Município, a ordem judicial ou o pedido do credor serão encaminhados à Secretaria da Fazenda para pagamento ao interessado dentro do prazo fixado no art. 3º.

 

Art. 6º - Para cumprimento do disposto no art. 1º, § 3º, será fixado no átrio da Prefeitura Municipal bimestralmente um edital informando os pagamentos de pequeno valor pendentes e os já realizados, anotando a data da recepção do pedido ou da ordem judicial.

 

Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a regulamentar esta lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei n° 1.165, de 07 de junho de 2005.

 

Cumpra-se, registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, em 06 de outubro de 2011.

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal

 

 

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL

Advogado Geral do Município 

06.Out.2011
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