Lei nº 374
De 26 de Maio de 1970
(REVOGADA: Lei 388, de 07/12/70)
Fixa vencimento do pessoal do fisco municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itabaiana,
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Itabaiana decretou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada a participação e servidores públicos municipais, ativos ou inativos, no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa, por força do disposto no art. 169 da Constituição do Brasil.
Art. 2º - Para os servidores municipais integrantes das classes de fiscais de renda e fiscais que participavam dos produtos da arrecadação e multas, fica estabelecido a partir de 1º de novembro de 1969, o vencimento à média de remuneração percebida no período de janeiro a outubro do ano próximo passado acrescido das vantagens decorrentes do tempo de serviço.
Parágrafo Único - Os funcionários de que trata este artigo que não integram a classe de fiscal de rendas do Município, somente perceberá o vencimento o equivalente à remuneração de que se refere o "caput", quando no exercício efetivo de fiscal arrecadador.
Art. 3º - Os proventos mensais dos servidores aposentados, integrantes das classes relacionados no artigo anterior em face do disposto no § 2º do art. 202 da Constituição do Brasil, corresponde aos vencimentos dos ocupantes de cargos da mesma classe, em atividades acrescidos das vantagens que lhe são asseguradas por Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 26 de Maio de 1970.
Vicente Machado Meneses
Prefeito Municipal
Maria Luzia de Menezes Vieira
Secretária
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