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Câmara Municipal de Itabaiana

Institui o Bolsa Família no âmbito do Município de Itabaiana/SE e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1497

Aprovada: 06/10/2011

06.Out.2011

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, consoante as normas gerais de direito público, a Lei Orgânica do Município, e

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itabaiana, o Programa “Bolsa Família Municipal”, vinculado às ações sócio-educativas, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.

 

Parágrafo Único – O Programa “Bolsa Família Municipal” criado por esta Lei tem como objetivo prestar assistência social às famílias de baixa renda, incentivar a permanência na escola dos filhos ou dependentes das famílias beneficiárias, incentivar as gestantes beneficiárias a submeter-se ao acompanhamento pré-natal, bem como garantir que as crianças sejam regularmente vacinadas.

 

Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo em relação aos seus beneficiários:

I – promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, a saúde, educação e assistência social;

II – combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;

III – estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;

IV – combater a pobreza; e

V – promover ações específicas a serem desenvolvidas pelo poder público municipal para atingimento dos objetivos do programa.

 

Art. 3º - São beneficiárias do Programa as famílias de menor renda familiar per capita consignadas no Cadastro Único do Programa Bolsa Família do Município de Itabaiana/SE.

 

§ 1º - Serão beneficiadas pelo Bolsa Família Municipal as famílias que se encontram na fila de espera do Bolsa Família Federal, sendo este benefício interrompido quando inseridas no Programa Federal.

 

§ 2º - O Programa atenderá, inicialmente, até 3.000 (três mil) famílias, ficando o Executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária.

 

Art. 4º - Para a seleção das famílias beneficiárias, serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I – As famílias que serão incluídas no Programa terão como critério principal a renda per capta da família no valor de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II – Os beneficiários deverão residir no Município há, no mínimo, 06 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta lei;

III – Os beneficiários deverão participar no mínimo de 50% das atividades desenvolvidas no CRAS;

IV – As famílias com filhos ou dependentes com idade entre seis e quinze anos deverão comprovar que estes se encontram matriculados em estabelecimento de ensino regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

V – As famílias com crianças entre zero e cinco anos deverão comprovar estar em dia com o cartão de vacinação;

VI – As beneficiárias deverão comprovar estar em dia com o acompanhamento pré-natal;

 

Art. 5º - Para fins do artigo anterior, considera-se:

I – família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - renda familiar mensal per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos componentes da família dividida pelo número de seus membros.

 

Art. 6º - O valor do benefício a ser repassado pelo Programa “Bolsa Família Municipal” será definido por Decreto Municipal.

 

Art. 7º - O benefício a que se refere o artigo anterior será pago aos beneficiários, mensalmente, através de cartão magnético, devendo a forma do repasse ser regulamentada através de Decreto Municipal.

 

Art. 8º - O pagamento do benefício será automaticamente interrompido se:

I – Em decorrência do aumento da renda familiar per capta, a família deixa de ser consignada entre as famílias de menor renda do Cadastro Único do Programa Bolsa Família;

II – Um ou mais filhos dependentes da família beneficiada apresentarem frequência escolar inferior a oitenta e cinco por cento;

III – Não houver comprovação de acompanhamento pré-natal, no caso de beneficiária gestante;

IV – Deixar de comprovar que estão em dias com o cartão de vacinação as famílias com crianças entre zero e cinco anos.

 

Art. 9º - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa “Bolsa Família Municipal”.

 

Art. 10 - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família, respeitada a paridade entre governo e sociedade civil, com as seguintes competências:

I – Aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;

II – Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do programa Bolsa Família, no âmbito Municipal;

III – Acompanhar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

IV – Fiscalizar a distribuição dos benefícios;

V – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

VI – Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

VII – Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;

VIII – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família no âmbito Municipal ou jurisdicional;

IX – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes representando paritariamente o poder público e a sociedade civil, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Representantes do Poder Público:

 

I – Um representante da Secretaria do Desenvolvimento Social e seu suplente;

II – Um representante da Secretaria da Saúde e seu suplente;

III – Um representante da Secretaria da Educação e seu suplente;

IV – Um representante da Advocacia Geral do Município e seu suplente;

V – Um representante da Secretaria da Fazenda e seu suplente.

 

Representantes da Sociedade Civil:

 

I – Um representante de Entidades Sociais e seu suplente;

II – Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu suplente;

III – Um representante do Sindicato de Classe e seu suplente;

IV – Um representante de instituições religiosas e seu suplente;

V – Um representante de Clube de Serviços e seu suplente.

 

§ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.

 

Art. 11 - Compete à Secretaria do Desenvolvimento Social, através do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família, articular e organizar as ações do município em decorrência do “Bolsa Família Municipal”, definir as famílias beneficiadas, com base no Cadastro Único do Programa Bolsa Família e nas condicionalidades previstas nesta lei, bem como responsabilizar-se pela concessão dos benefícios.

 

Art. 12 - Será excluída do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente, a família beneficiada que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

§ 1º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, a família que gozar ilicitamente do benefício, será obrigada a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.

 

§ 2º Ao servidor público ou representante do Conselho que concorrer para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa, nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.

 

Art. 13 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para consecução dos objetivos desta lei.

 

Parágrafo único - Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial terão como fonte, os recursos provenientes da anulação de dotação do Orçamento Municipal, qual seja:

 

07.01. Secretaria das Obras e dos Serviços Públicos

15.122.0003.2.023. Manutenção da Secretaria das Obras e dos Serviços Públicos

3390.30.00 – material de consumo

Fonte 000 – Recursos próprios

 

 

 

Art. 14 - As disposições contidas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 06 de outubro de 2011.

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal de Itabaiana

 

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL

Advogado Geral do Município

06.Out.2011
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