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Câmara Municipal de Itabaiana

Institui o Código de Obras do Município e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 509

Aprovada: 05/07/1978

05.Jul.1978

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Lei nº 509
De 05 de Julho de 1978

Institui o Código de Obras do Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itabaiana,
Faço saber que a Câmara Municipal Itabaiana-SE decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Primeira Parte
Capítulo I
Das Condições Gerais
Art. 1º - Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do perímetro urbano, após aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único - Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos novos para efeitos desta Lei.
Art. 2º - Para obter aprovação do projeto e licença de construção, deverá o interessado submeter à Prefeitura Municipal projeto de obra.
Art. 3º - Os projetos deverão estar em acordo com a legislação vigente sobre zoneamento e loteamento.

Capítulo II
Da Aprovação do Projeto
Art. 4º - De acordo com a espécie da obra, os respectivos requerimentos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas neste regulamento.
§ 1º - As pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22m² x 33(vinte e dois por trinta e três centímetros), podendo ser apresentadas em cópias e constarão dos seguintes elementos:
a) a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinada o destino de cada compartimento e suas dimensões inclusive áreas;
b) a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública;
c) a planta de cobertura com as indicações dos caimentos;
d) a planta de situação (locação), da construção indicando sua posição em relação às divisas devidamente cotada, e sua orientação;
e) a planta e memorial descritivo das instalações de água, esgoto, gás e eletricidade.
§ 2º - Para a construção de caráter especializado (Cinema, Fábrica, Hospital, etc.), o memorial descritivo deverá contar especificações de iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndios, além de outras inerentes a cada tipo de construção.
§ 3º - Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistências e estabilidades, assim, como outros detalhes necessários a boa compreensão da obra.
Art. 5º - As escalas mínimas serão:
a) de 1.500 para as plantas de situação;
b) de 1.000 para as plantas baixas e de cobertura;
c) de 1.100 para as fachadas;
d) de 1:50 para os cortes;
e) de 1:25 para os detalhes.
§ 1º - Haverá sempre escala gráfica.
§ 2º - A escala não dispensará a indicação de cotas.
Art. 6º - No caso de reformas ou ampliações, deverá seguir-se à convenção:
a) preto - para as partes existentes;
b) amarelo - para as partes a serem demolidas;
c) vermelho - para as partes novas ou acréscimos.
Art. 7º - Quando se tratar de construção destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser ouvido o órgão de saúde de Estado ou Município.
Art. 8º - Serão sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto, e pelo construtor responsável dos quais, após visado será entregue ao requerente junto com a licença de construção e conservado na obra a ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras autoridades competentes da Prefeitura Municipal, e o outro será arquivado.
Parágrafo Único - Poderá ser requerida a aprovação do projeto, independentemente da licença de construção, hipótese em que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do projeto.
Art. 9º - O título de propriedade do terreno ou equivalente, deverá ser anexado ao requerimento.
Art. 10º - A aprovação do projeto será válido por 1 (hum) ano ressalvando ao interessado requerer revalidação.

Capítulo III
Da execução da Obra
Art. 11 - Aprovado o projeto e expedida a licença da construção, a execução da obra deverá verificar-se dentro de 1 (hum) ano, viável revalidação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á a obra iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Art. 12 - Será obrigatório a colocação de tapume, sempre que executar obras de construções, reforma ou demolição no alinhamento da via pública.
§ 1º - Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a (2) dois metros de altura.
§ 2º - Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar até metade do passeio.
Art. 13 - Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, salvo na parte limitada pelo tapume.

Capítulo IV
Das Penalidades
Art. 14 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a embargo, multa de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) da unidade fiscal vigente, e demolição.
§ 1º - A multa será elevada ao dobro se em prazo de 24 (vinte e quatro) horas não for paralisada a obra e será acrescida de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal por dia de não cumprimento da ordem de embargo.
§ 2º - Se decorridos 5 (cinco) dias após o embargo, persistir a desobediência, independentemente das multas aplicadas, será requisitado força policial para impedir a construção ou proceder-se-á a demolição.
Art. 15 - A execução da obra em desacordo com o projeto aprovado determinará o embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, não tiver sido dada a entrada na regularização.
Art. 16 - O levantamento de embargo somente ocorrerá após a aprovação do cumprimento de todas as exigências que o determinarem e o recolhimento das multas aplicadas.
Art. 17 - Estão sujeitos a pena de demolição total ou parcial os seguintes casos:
a) - a construção clandestina, entendendo-se com tal a que for executada sem prévia aprovação do projeto e licença de construção;
b) - obra julgada insegura e não se tomar as providências necessárias à sua segurança.
Parágrafo Único - A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências dentro do prazo concedido.

Capítulo V
Da Aceitação da Obra
Art. 18 - Uma obra só será considerada determinada quando estiver em fase de pintura e com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas.
Art. 19 - Após a conclusão da obra deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal ou pelo Centro de Saúde.
Art. 20 - A Prefeitura Municipal ou o Centro de Saúde mandará conceder a vistoria, e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o "habite-se", a obra no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento.
§ 1º - Se no prazo máximo marcado não for despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas.
§ 2º - Uma vez fornecida o "habite-se" parcial, a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
Art. 21 - Será concedido o "habite-se" parcial a juízo da repartição competente.
Art. 22 - Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a concessão do "habite-se".

Segunda Parte
Das Condições Gerais Relativas às Edificações
Capítulo I
Dos Terrenos
Art. 23 - Não poderão ser arruados sem loteados terrenos que forem, a critério da Prefeitura Municipal, julgados impróprios para habitação, não podendo ser arruados terrenos, cujo loteamento prejudique reservas florestais.
§ 1º - Não serão aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de via em terrenos baixos e alagadiços, a inundação sem que o sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias.
§ 2º - Os cursos d'água não poderão ser alterados sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal. (Lei 536 de 27 de maio de 1983):
§ 3º - Todos os terrenos baldios localizados na zona urbana do Município serão obrigatoriamente murados, e onde já houver meio-fio implantado, será obrigatório a construção de calçada pelo proprietário do terreno, em toda a sua extensão frontal. (Adicionado pela Lei 536 de 27 de maio de 1983).
§ 4º - O não cumprimento das obrigações previstas no parágrafo anterior, impõe ao infraator uma multa de 50% da Unidade Fiscal vigente, desde que intimado para executar os referidos serviços e não os tenha executado no prazo de 60 (sessenta) dias, daí em diante correrá uma multa de 10% da Unidade Fiscal vigente no Município. (Adicionado pela Lei 536 de 27 de maio de 1983).

Capítulo II
Das Fundações
Art. 24 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre o terreno: a) úmido e pantanoso; b) misturado com húmus ou substâncias orgânicas
Art. 25 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações das Normas Técnicas Brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Capítulo III
Das Paredes
Art. 26 - As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Art. 27 - As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum serão:
a) de um tijolo para as paredes externas;
b) de meio tijolo para as paredes internas.
Art. 28 - Quando executadas com outro material, as espessuras deverão ser equivalentes às do tijolo quanto à impermeabilidade, acústica, resistência e estabilidade.

Capítulo IV
Dos Pisos
Art. 29 - Os pisos ao nível do solo serão assentos sobre uma camada de concreto de 0,10 (dez centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada.
Art. 30 - Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível, ou sujeito à putrefação.
Art. 31 - Os pisos de madeira serão construídos de tábuas ou pregadas em caibros ou barrotes.
§ 1º - Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de uma camada de concreto de 0,10 (dez centímetros) de espessura, perfeitamente alisada a face daqueles.
§ 2º - Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas e a do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente.
§ 3º - Quando fixados sobre barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilização do solo, a distância mínima de 0,50 (cinqüenta centímetros).

Capítulo V
Das Fachadas
Art. 34 - É livre a composição de fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas históricas ou tombadas devendo nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamentem a matéria a respeito.

Capítulo VI
Das Coberturas
Art. 35 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:
a) - perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico.
Art. 36 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas, dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desaguar sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

Capítulo VII
Dos Pés-Direitos
Art. 37 - Como pé-direito será considera a medida entre o piso e o teto, dispõe-se o seguinte:
a) - dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas: mínimo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e máximo 3,40 m (três metros e quarenta centímetros);
b) - banheiros, corredores e depósitos: mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
c) - lojas: mínimo 4,00 m (quatro metros) e máximo 4,50 (quatro metros e cinqüenta centímetros).
d) - porões: mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetro) a contar do ponto mais baixo do nível inferior do piso do primeiro pavimento;
e) - porões habitáveis: mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando se tratar de compartimento para permanência diurna e 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) quando da permanência noturna, máximo 3,40 m (três metros e quarenta centímetros).
f) - prédios destinados a uso coletivo tais como cinema, auditório etc., mínimo 6,00 (seis metros).
g) - nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizadas por pés-direitos reduzidos: mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) máximo 3,00 (três metros), além das quais passam a ser consideradas como pavimentos.

Capítulo VIII
Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos
Seção I
Das Áreas de Iluminação
Art. 38 - São consideradas áreas internas de iluminação aquelas que estão situadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas e deverão satisfazer o seguinte:
a) - ter a área mínima de 9,00² (nove metros quadrados);
b) - permitir em cada pavimento considerado ser inserido um círculo cujos diâmetros sejam: Para edifícios de 1 pavimento - 2,00 m; Para edifícios de 2 pavimentos - 2,50 m; Para edifícios de 3 pavimentos - 3,00 m; Para edifícios de 4 pavimentos - 3,50 m; Para edifícios de 5 pavimentos - 4,00 m. Para cada pavimento acima do 5º andar serão acrescidos 0,50 m (cinqüenta centímetros) às suas dimensões mínimas.
Parágrafo Único - As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas para altura de comprimento até 3,00 (três metros); quando essas alturas forem superiores a 3,00 m (três metros), para cada metro de acréscimo na altura do comprimento ou fração deste, as dimensões mínimas ali estabelecidas serão aumentadas de 10% (dez por cento).

Seção II
Dos Vãos de Iluminação e Ventilação
Art. 39 - Todos os compartimentos seja qual for o seu destino devem ter abertura em pleno vertical diretamente para a via pública ou área interna.
§ 1º - Não se aplica a disposição acima a peças destinadas a corredores ou caixas de escada.
§ 2º - Além das janelas, deverão os compartimentos destinados a dormitórios, dispor daquelas ou sobre as mesmas dos meio próprios para provocar a circulação ininterrupta de ar.
§ 3º - As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimento de edifícios especiais como átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais, nos quais serão exigidas iluminação e ventilação conforme a destinação de cada um.
Art. 40 - A soma da área dos vãos de iluminação de um compartimento terá seu valor mínimo expresso em razão da área desses compartimentos, conforme a seguinte tabela:
a) - salas, dormitórios e escritórios - 116 da área do piso;
b) - cozinhas, banheiros e lavatórios - 118 da área do piso;
c) - demais cômodos - 1/10 da área do piso.
Art. 41 - As janelas devem ficar e possível situada no centro das paredes pois é o local onde a intensidade de iluminação e uniformidade são máximas.
Art. 42 - A distância da parte superior da janela ao teto não deve ser superior a 115 do pé-direito.
Parágrafo Único - Quando houver mais de uma janela em uma parede, a distância recomendável que deve existir entre elas dever ser maior ou igual a 134 de largura da janela, a fim de que a iluminação se torne uniforme.

Capítulo IX
Do Afastamento
Art. 43 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano devem obedecer a um afastamento mínimo de 3,00 (três metros) em relação a via pública.
Art. 44 - Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigésimo de largura do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º - Para o cálculo do balanço à largura do logradouro, poderão ser adicionados as profundidades dos afastamentos obrigatórios em ambos os lados, salvo determinação específica em ato especial quanto à permissibilidade da execução do balanço.
§ 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouro público este artigo é aplicável a cada uma delas.
Art. 45 - Os prédios comerciais, construídos somente em áreas previamente delimitadas pela Municipalidade que ocuparem a testada do lote deverão obedecer ao seguinte:
a) o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a este;
b) no caso de se fazer passagem lateral em prédios comerciais, esta será inferior a 1,00 m (um metro);
c) se esse passagem tiver como fim acesso público para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerão ao seguinte:
I. Largura mínima - 3,00 m (três metros);
II. Pé-Direito mínimo - 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
III. Profundidade máxima quando tiver apenas uma abertura obedecerá as dimensões de galeria - 25,00 m (vinte e cinco metros).
IV. No caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acima citadas e serem em linha reta a profundidade poderá ser de até 50,00 m (cinqüenta metros).
Art. 46 - Aos prédios industriais somente será permitida a construção em área previamente determinada pela municipalidade para este fim em lotes de área nunca inferior a 800 m², (oitocentos metros quadrados), e cuja largura mínima seja de 20,00 m (vinte metros), obedecendo ao que segue:
a) afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00 m (três metros), sendo observado a não contigüidade das paredes dos prédios e cabendo à Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento;
b) afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa com o passeio sendo permitido neste espaço pátio de estacionamento.

Capítulo X
Da Altura das Edificações
Art. 47 - O gabario máximo de altura recomendável dos edifícios não deverá ultrapassar a 10 (dez) pavimentos, ou seja um andar e térreo e nove andares a este superpostos
Parágrafo Único - Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de qualquer espécie.
Art. 48 - Como altura das edificações será considerada a medida vertical do nível do passeio até o ponto mais elevado da edificação e deverá estar de acordo com a legislação caso haja no Município sobre proteção de tempo ou campo de pouso.

Capítulo XI
Das Águas Pluviais
Art. 49 - O terreno circundante das edificações será preparado de modo eu permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno à jusante.
§ 1º - É vedado o escoamento para via pública de água servida de qualquer espécie.
§ 2º - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e a águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.

Capítulo XII
Das Circulações em um Mesmo Nível
Art. 50 - As circulações em um mesmo nível de utilização e privativa em uma área residencial ou comercial terão largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) para uma extensão de até 5,00 m (cinco metros); excedendo este comprimento, haverá acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros) na largura para cada metro ou fração de excesso.
Parágrafo Único - Quando tiverem mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento deverão receber luz direta.
Art. 51 - As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas para:
a) uso residencial - largura mínima - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para extensão máxima de 10,00 m (dez metros)m excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,10 m (dez centímetros) na largura para cada metro ou fração de excesso.

Capítulo XIII
Das Circulações de Ligação de Níveis Diferentes
Seção I
Das Escadas
Art. 52 - As escadas deverão obedecer à normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - As escadas para uso coletivo terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), e deverão ser construídas de material incombustível.
§ 2º - Deverão sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis) intercalar em patamar com a extensão mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e com a mesma largura dos degraus.
Art. 53 - O dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguintes índices:
a) altura máxima - 0,18 m (dezoito centímetros);
b) profundidade mínima - 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

Seção II
Dos Elevadores
Art. 54 - O elevador não dispensa a escada.
Art. 55 - As caixas de elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da via pública, áreas ou suas reentrâncias.
Parágrafo Único - As caixas de elevadores serão protegidas em toda sua altura e afasta e perímetro por paredes de material incombustível.
Art. 56 - A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar dela afastada de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo.
Art. 57 - Os elevadores tanto em seus carros, como em sua aparelhagem de movimentação e segurança e em sua instalação deverão estar de acordo com as normas em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 58 - Ficarão sujeitos às disposições desta seção no que couber os monta-cargas.

Seção III
Das Rampas
Art. 59 - As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a sua inclinação atenderá no mínimo a relação 1/8 de altura para comprimento.

Capítulo XIV
Dos Vãos de Acesso
Art. 60 - Os vãos de acesso obedecerão no mínimo ao seguinte:
1. Dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, negócio e atividade profissional - 0,80 m (oitenta centímetros);
2. Lojas - 1,00 m (um metro);
3. Cozinhas e copas - 0,70 m (setenta centímetros);
4. Banheiros e lavatórios - 0,60 m (sessenta centímetros).

Capítulo XV
Dos Materiais
Art. 61 - As especificações dos materiais a serem empregados em obras e o modo de seu emprego serão estabelecidos pelas normas técnicas brasileiras da ABNT.

Capítulo XVI
Das Taxas de Ocupação
Art. 62 - Para as construções residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a 60% (sessenta por cento).
Art. 63 - Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir até 90% (noventa por cento) desde que dispositivos deste Código sejam obedecidos.

Capítulo XVII
Dos índices de Utilização
Art. 64 - Nas edificações em geral o índice de utilização do lote não poderá ser superior a:
a) 6 (seis) para prédios comerciais;
b) 4 (quatro) para edifícios de habitação coletiva (apartamentos ou hotéis)

Capítulo XVIII
Das Marquises
Art. 65 - A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá as seguintes condições:
a) serão sempre em balanço;
b) a face externa do balanço deverá ficar afastada do meio fio no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros).
c) Ter altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), a partir do ponto mais alto do passeio, e o máximo de 4,00 m (quatro metros);
d) Permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do lote;
e) Não prejudicarão a arborização e iluminação públicas, e assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração.

Terceira Parte
Das Habitações em Geral
Capítulo I
Das Habitações Mínimas
Art. 66 - A habitação mínima é composta de uma sala, dois dormitórios, uma cozinha e um compartimento de instalação sanitária.
Parágrafo Único - Quando se tratar de construção mínima e popular e a requerimento do proprietário, após aprovação do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, fica isento da apresentação do projeto.

Capítulo II
Das Salas e dos Dormitórios
Art. 67 - As salas terão área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados).
Art. 68 - Se a habitação dispuser de apenas um dormitório, estará, obrigatoriamente a área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados),havendo mais de um a área mínima será de 9,00 m² (nove metros quadrados).
Art. 69 - A forma das salas e dormitórios será tal que permita a incisão de um círculo de 1,00 m (um metro) de raio entre os lados opostos e concorrentes.
Art. 70 - A profundidade dos cômodos não poderá exceder a 2,5 (duas e meia) vezes o pé direito.

Capítulo III
Das Cozinhas e das Copas
Art. 71 - As cozinhas terão área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados).
§ 1º - Se as copas estiverem unidas às cozinhas por meio de vão sem fechamento, a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 8,00 m² (oito metros quadrados).
§ 2º - As paredes terão revestimento de até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros de altura), no mínimo de matérias resistente, liso e impermeável.
§ 3º - Os pisos serão ladrilhados ou equivalente.
§ 4º - As cozinhas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com as instalações sanitárias. § 5º - Serão abundantemente providas de iluminação.
Art. 72 - A área mínima das copas será de 5,00 m² (cinco metros quadrados), salvo na hipótese mencionada no § 1º do artigo 71.

Capítulo IV
Das Instalações Sanitárias
Art. 73 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública em frente aa construção.
§ 1º - Em situação em que não haja rede de esgoto será a permitida a existência de fossas sépticas, afastadas no mínimo 5,00 m (cinco metros) da divisa.
§ 2º - Em caso de não haver rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poço (com tampa) perfurado em parte mais alta em relação à fossa e dela afastado no mínimo 15,00 m (quinze metros).
Art. 74 - Todos os serviços de água e esgoto serão feitos em conformidade com os regulamentos do órgão municipal sobre o assunto.
Art. 75 - Toda a habitação será provida de banheiro ou pelo menos chuveiro e latrina e sempre que for possível reservatório de água hermeticamente fechado com capacidade para 200 (duzentos) litros por pessoa.
Art. 76 - As latrinas poder ser instaladas nos compartimentos de banho.
§ 1º - Nas isoladas a área mínima será de 2,00 m² (dois metros quadrados), no interior do prédio; 1,5 m² (um e meio metro quadrado) quando em dependência separada.
§ 2º - Quando em conjunto com banheiro, a superfície mínima será de 4,00 m²(quatro metros quadrados).
Art. 77 - Os compartimentos destinados exclusivamente ao banheiro terão área mínima de 4,00 m²(quatro metros quadrados).
Art. 78 - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas, dispensas e salas de refeições.
Art. 79 - Os compartimentos de instalações sanitárias terão as paredes, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), e os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, lona lisa etc.).
Art. 80 - Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão observadas as seguintes disposições:
a) deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malhas estreitas e sempre que possível diametralmente opostas;
b) todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantam a ventilação.
Art. 81 - Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigências fixadas para os compartimentos e outros planos.

Capítulo V
(inexistente)(*)

Capítulo VI
Das Garagens e Outras Dependências
Art. 82 - As garagens em residências destinam-se, exclusivamente, à guarda de automóveis.
§ 1º - A área mínima de 15,00 m² (quinze metros quadrados) tendo o lado menor 2,50 n (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo.
§ 2º - O pé-direito, quando houver teto, será de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) sendo a parte excedente rebocada e caiada.
§ 3º - As paredes terão a espessura mínima de meio tijolo de material incombustível, serão revestida de material liso e resistente e impermeável, até a altura de 2,00 m (dois metros) sendo a parte excedente rebocada e caiada.
§ 4º - O piso será de material liso e impermeável sobre base de concreto 0,10 m (dez centímetros) de espessura com declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem para fossas ou outros dispositivos ligados à rede de esgoto.
§ 5º - Não poderão ter comunicação direta com dormitórios e serão dotadas de aberturas que garantam a ventilação permanente.
Art. 83 - As edículas destinadas à permanência diurna, noturna ou depósito, obedecerão às disposições deste Código como se fossem edificação principal.
Art. 84 - As lavanderias obedecerão às disposições referentes a casinhas para todos os efeitos.
Art. 85 - Nas lojas, serão exigidas as seguintes condições gerais:
a) possuírem, pelo menos um sanitário convenientemente instalado;
b) não terem comunicação direta com os gabinetes sanitário ou vestiários;
§ 1º Será dispensada a construção de sanitários quando a loja for contígua aa residência do comerciante, desde que o acesso ao sanitário desta residência seja independente da passagem pelo interior das peças de habitação;
§ 2º - A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas dependerá do gênero do comércio para que forem destinadas. Estes revestimentos serão executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.

Capítulo VII
(inexistente)(*)

Capítulo VIII
Das Habitações Coletivas
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 86 - As habitações coletivas com mais de dois pavimentos serão executados de material incombustível.
§ 1º - As instalações sanitárias estarão no mínimo na proporção de uma para cada grupo de cômodos.
§ 2º - Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada cômodo e, se necessário, bomba para o transporte vertical da água, até aquele reservatório.
§ 3º - É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo, por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior para depósito de lixo durante vinte e quatro horas por dia. Os tubos deverão ser ventilados na parte superior e elevar-se de 1,00 m (um metro) no mínimo, acima da cobertura.
§ 4º - Os edifícios de habitação coletiva será dotados de caixas e receptores para correspondência pra cada unidade, e em local de fácil acesso e no pavimento ao nível da via pública.
Art. 87 - Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas, até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo de material resistente, liso, não absorvente e capaz de resistir a freqüentes lavagens.
Parágrafo Único - São proibidas as divisões precárias de tábuas tipo tabiques.
Art. 88 - As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias e para banhos terão as paredes revestidas com azulejos até a altura de 2,00 m (dois metros) e o piso terá revestimento de material cerâmico.
Art. 89 - Haverá na proporção de um para cada dez hóspedes, gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios devidamente separados para ambos os sexos.
Art. 90 - Haverá instalações próprias para os empregados com sanitários completamente isolados da seção de hóspedes.
Art. 91 - Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis e de fácil acesso contra incêndio.

Seção II
(Inexistente)(*)
Seção III
Dos Prédios para Escritórios
Art. 90 - Aos prédios para escritórios aplicam-se os dispositivos sobre habitações coletivas, com as seguintes alterações:
a) será instalado um elevador para cada grupo de 50 (cinqüenta) salas ou fração em excesso;
b) as instalações sanitárias estarão na proporção de uma latrina para cada cinco salas em cada pavimento;
§ 1º - As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes com bambo de espessura mínima de um quarto de tijolo, e de 2,00 m (dois metros) de altura;
§ 2º - A área total do compartimento será tal que, dividida pelo número de celas, dê o quociente mínimo de 2,00 m² (dois metros quadrados), respeitando porém o mínimo de 1,50 m² ( um metro e cinqüenta centímetros quadrados) para cada cela.

Capítulo IX
Dos Postos de serviços e de Abastecimento de Veículos
Art. 93 - Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que forem aplicáveis por este regulamento serão observadas as concernentes a legislação sobre inflamáveis.
Art. 94 - A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias antes de serem lançadas na rede geral.
Art. 95 - Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários separados das de empregados.

Capítulo X
Das Construções Expeditas
Art. 96 - A construção de casas de madeira ou adobe ou outros materiais precários só será permitida nas zonas estabelecidas pela Lei de saneamento.
Art. 97 - As casas de que trata o artigo anterior deverão preencher os seguintes requisitos: Estarem no mínimo 2,00 m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa do fundo, e 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e no mínimo 4,00 m (quatro metros) de qualquer construção porventura existente no lote ou fora do mesmo; Terem o pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); Terem as salas, dormitórios e cozinhas a área de 9,00 m² (nove metros quadrados); Preencham todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecidos neste Código.

Capítulo XI
Das Obras nas Vias Públicas
Art. 99 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros e arrimos, sempre que o nível do terreno deferir da via pública.
Art. 100 - A construção e a conservação dos passeios serão feitas pelo proprietário de acordo com a especificação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Para entrada de veículo no interior do lote, deve ser abaixada a guia e rampeado o passeio; o rampeamento não poderá ir além de 0,50 m (cinqüenta centímetros) da guia.
Art. 101 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 05 de julho de 1978.

Antonio Teles de Mendonça
Prefeito Municipal
José Élson da Silva Melo
Secretário

(*)cf livro de leis da Câmara Municipal

05.Jul.1978
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