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Câmara Municipal de Itabaiana

Institui o Código Tributário do município de Itabaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Categoria: Lei

Número: 305

Aprovada: 18/01/1967

18.Jan.1967

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Lei nº 305

De 18 de janeiro de 1967

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Institui o Código Tributário do município de Itabaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

Título I

Dos Tributos em Geral

Capítulo I

Do Sistema Tributário do município

Art. 1º - Este Código dispõe sobre os fatos geradores a meidencia, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas e direitos fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do município.

I - Os Impostos

a) Sobre a propriedade territorial urbana;

b) Sobre a propriedade predial urbana;

c) Sobre a circulação de mercadorias;

d) Sobre serviços de qualquer natureza.

II - As Taxas

a) Decorrentes das atividades do poder de policia do município;

b) Decorrentes dos atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

III - A Contribuição de Melhoria

 

Capítulo II

Da Legislação Fiscal

Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributárias, senão em virtude deste Código ou Lei subseqüente.

Art. 4º - A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

Capítulo III

Da Administração Fiscal

Art. 6º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais aplicados de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

§ 2º - As medidas reversivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso lesarem ou tentar lesar o fisco.

Art. 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, quando necessário, modelos de declaração e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimentos de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 9º - São autoridades fiscais para efeitos deste Código os que jurisdição e competência definidos em leis e regulamentos.

 

Capítulo IV

Do Domicílio Fiscal

Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I. Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

II. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 11 - O domicílio será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais, comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: Apresentar declarações iguais e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; Comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar modificações ou extinguir qualquer obrigação tributária; Conservar e apresentar ao fisco quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou qualquer situação que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais. Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a Juízo do Fisco, refiram-se ao fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13º - O fico poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributárias para os quis tenham contribuído ou que devam conhecer salvo quando por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em ralação a esses fatos.

§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizado em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos estatutos dos funcionários do município, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

Capítulo VI

Do Lançamento

Art. 14º - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o Código Tributário correspondente, a determinação da matéria tributável, o calculo do montante do tributo devido a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 15º - O de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstos neste código.

Art. 16º - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária municipal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a Legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios da apuração da base de cálculo, estabelecidos, novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados maiores garantias e privilégios à Fazenda municipal, exceto, no último caso pára atribuir responsabilidades tributárias e terceiros.

§ 2º - o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados no período curto de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva, fixe expressadamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 17º - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendeiro competente.

Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento de obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 18º - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidas neste código e em regulamento.

Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondentes.

Art. 19º - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

I. Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresenta-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados.

II. Quando tendo prestado declaração o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal ou legais, pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa.

Art. 20º - Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e da determinação ou determinar, com previsão a natureza e o montante dos créditos tributários a Fazenda Municipal.

I. Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;

II. Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigação tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;

III. Exigir informações e comunicação escritas ou verbais;

IV. Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da fazenda municipal;

V. Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligencias inclusive inspeções necessárias do registro dos locais e estabelecimento, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis;

Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o numero deste artigo, o funcionários lavrarão termo da diligencia do que constarão especificadamente os estabelecimentos.

Art. 21º - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.

Art. 22º - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixão da base tributária ainda que os elementos indutivos dessa fixão hajam sido apuradas diretamente pelo fisco.

Art. 23º - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitrariamente, só poderão ser previstos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

Art. 24º - É facultado as propostas de fiscalização o arbitrariamente de base tributárias quando ocorrer sanções cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art. 25º - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios da tributos municipais, a fim da aprovar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 26º - Independentemente de controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período quando houver dúvida sobre a exatidão de que for declarado para efeito de impostos de competência do Município.

 

Capítulo VII

Da cobrança e do Recolhimento dos Tributos

Art. 27º - A cobrança dos Tributos far-se-á:

I. Para o pagamento a boca do cofre;

II. Por procedimento amigável;

III. Mediante ação executiva

§ 1º - A cobrança para o pagamento a boca do cofre far-se-á pela forma e nos pr5azos estabelecidos neste código, nas Leis e nos Regulamento fiscais.

§ 2º - Expirado o prazo para o pagamento a boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento)

§ 3º - Aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos aos fiscos municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16 - 7- 64.

Art. 28º - Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça o componente guisa ou conhecimento.

Art. 29º - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 30º - pela cobrança menor de tributos responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 31º - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada e julgada, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 32º - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agencia ou escritório no município, o recebimento de tributos segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

Capítulo VIII

Da Restituição

Art. 33º - O contribuinte tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento dos seguintes casos:

I. Cobrança ou pagamento espontânea de tributos indevido ou maior que o devido em face deste código, ou de natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido;

II. Erro na identificação do contribuinte na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;

III. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 34º - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades premiarias, salvo as referentes a infração de caráter formal, que não devam reputar prejudicados pela causa assecuratória da restituição.

Art. 35º - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:

I. Nas hipóteses previsto erro I e II do artigo 33º, data da extinção do crédito tributário;

II. Na hipótese prevista no número III do artigo 33º da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a divisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado de rescindido a decisão condenatória.

Art. 36º - Quando se tratar de tributos e multa indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será de ofício mediante determinação de autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendeiro e devidamente processada.

Art. 37º - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documento quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 38º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houve arrecadados os tributos relacionados total ou parcialmente.

 

Capítulo IX

Da Proscrição

Art. 39º - O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornarem devidos.

Parágrafo Único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável do lançamento ou à revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

Art. 40º - Os devidos provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do termino do exercício dentro do qual aqueles se tornarem divididos; a divida ativa inferior 1/10 do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário da data em que escrita.

Art. 41º - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I. Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II. Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III. Pelo despacho que ordenou a citação judicial de responsável para efetuar o pagamento;

IV. Pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juízo do inventário ou concurso de credores.

Art. 42º - Cassa em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este código, exceto nos casos de quantias inferior a um décimo (1/10) do salário anônimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.

 

Dos capítulos X

Das Inuidades e Isenções

Art. 43º - os impostos municipais não incidem sobre (emendas constitucional nº 18º):

I. O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;

II. Templos de qualquer culto;

III. O patrimônio a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de Educação ou Assistência social, observados os requisitos fixados em Lei Complementar;

IV. O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e livros;

V. O trafego internacional de qualquer natureza quando representarem limitações ao meio.

§ 1º - O disposto no número 1, deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou ao serviço vinculado às suas finalidades iniciais ou delas decorrentes.

§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União a isenção geral for por ela instituída por meio da Lei especial, tendo em vista o interesse comum.

§ 3º - a imunidade tributária de bens imóveis dos tempos se restringem àqueles destinados ao exercício do culto.

§ 4º - As instituições de educação e assistência social somente gozarão da municipalidade mencionada no número 3 em III deste, quando se tratar de sociedade civis, legalmente constituído e sem fim lucrativos.

Art. 44º - São isentos de impostos municipais às atividades individuais de pequeno sedimento, destinados, exclusivamente ao sustento de quem as exercem ou de sua família e como tais, definidos em regulamento.

Art. 45º - A concessão isenção opor-se-á sempre em forte razão a ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei, aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 1º - Entende-se como favor pessoal não permitindo a concessão em Lei de isenção de Tributos a determinada pessoa física e jurídica.

§ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidos por atos do prefeito, e sempre a requerimento do interessado.

Art. 46º - Verificada, a qualquer tempo, inobservância formalizadas exigidas para a concessão, ou desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatória cancelada.

Art. 47º - As imunidades e isenções abrangem, as taxas e as contribuições de melhoria salve às exceções expressadamente estabelecidas neste código.

 

Capítulo XI

Da Dívida Ativa

Art. 48º - Constituiu da divida ativa do município a proveniente de impostos taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza regulamente inscrita na repartição administrativa competente, depois dce esgotar o prazo fixado no pagamento pela Lei ou por decisão afinal proferida em processos regular.

Art. 49º - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livro especiais na repartição competente da prefeitura.

Art. 50º - Encerrado o exercício financeiro a repartição competente providenciará imediatamente dos desfeitos fiscais por contribuinte.

Parágrafo Único - Independentemente, porém, o termino do exercício financeira ao débito fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos num livro próprio da dívida ativa municipal.

Art. 51º - O município fará publicar, no seu órgão oficial ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias, subseqüentes, a inscrição e durante 5 dias, relação contendo:

I. Nomes dos devedores e endereços relativos à divida;

II. Origem da divida e seu valor.

Parágrafo Único - Dentro de 30 dias a contar da data de publicação da relação será feita a cobrança amigável da divida ativa depois do que, a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial à medida que forem sendo extraídos as certidão relativos aos débitos.

Art. 52º - O termos de inserção da divida ativa, autenticada pela autoridade competente incidirá obrigatoriamente:

I. O nome do devedor e sendo o caso, os dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros;

II. A e a natureza de crédito fiscal mencionando a Lei Tributária respectiva;

III. A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

IV. A data em que foi escrita;

V. O número do processo administrativo o que se origina o crédito fiscal sendo caso.

Parágrafo Único - A certidão, devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo a medicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 53º - serão cancelados, mediante despacho do prefeito aos débitos fiscais.

I. Legalmente prescrito;

II. De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que aproximam valor.

Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovada a morte do devedor e a existência de bens ouvidos a fazendeiro e jurídicos da Prefeitura.

Art. 54º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes serão reunidos em um só processo.

Art. 55º - As certidões da divida ativa para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no artigo 52º deste código.

Art. 56º - O recebimento de débito fiscal constante de certidão já encaminhadas, para cobrança executiva, será feita exclusivamente a vista da guia e duas vias, expedidas pelos escrivões ou advogados com o visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbindo de cobrança judicial da dívida.

Parágrafo Único - a partir da data da publicação da relação começará afluir a prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança por procedimento amigável: decorrido esse prazo ajuizar-se-á a competente ação executiva.

Art. 57º - As guias que serão datadas e assinadas pelo emitente conterão:

I. O nome do devedor e seu endereço;

II. O número da inscrição da dívida;

III. A importância total do débito e a execução ou período à que se refere;

IV. A multa os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeitos o débito;

V. Os custos judiciais.

Art. 58º - Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa dos juros de mora e da correção monetária.

Parágrafo Único - Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável, obrigado além de pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa de mora e da correção monetária que houver dispensado.

Art. 59º - O disposto do artigo anterior se aplica, também ao vencidos que reduzir graciosa e legal ou irregularmente, o montante de qualquer débito final escrito na dívida ativa com ou sem alerterização superior.

Art. 60º - É solidariamente responsável com o servidor quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionados nos 2art. anteriores a autoria superior que autorizar ou determinar aquelas concessões salvo e se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

Art. 61º - Encaminhada certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela cumprindo-lhe entretanto prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregados da execução e pelas autoridades judiciais.

 

Capítulo XII

Das Penalidades

Seção 1ª

Disposições Gerais

Art. 62º - sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas constantes de outras Leis e Códigos municipais, as infrações a este código serão punidos com a seguintes penas:

I. Multa;

II. Proibição de transionar com as repartições municipais;

III. Sujeição a regime especial de fiscalização;

IV. Suspensão ou cancelamento de tributos.

Art. 63º - A aplicação da penalidade de qualquer natureza de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento dos tributos devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

Art. 64º - Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de divisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que posteriormente, venha, a ser modificada essa interpretação.

Art. 65º - A omissão do pagamento de tributo e a, fraude fiscal, serão apurados imediatamente representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.

§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão que trata este artigo.

§ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo tempestivamente quando o contribuinte o leva a recolher a seu próprio requerimento formulado isto antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligencia perdure após, decorridos oito dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 66º - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais imposta a este.

Art. 67º - Apurando-se no mesmo processo, inflação de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa, serra aplicada somente à pena correspondente à infração mais grave.

Art. 68º - Apurado a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, importar-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 69º - A sanção às infrações de normas estabelecidas neste código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).

Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 70º - A aplicação de multa na prejudicará a cão criminal que, no caso, couber.

 

Seção 2ª

Das multas

Art. 71º - As multas serão impostas em grau mínimo médio ou máximo.

Parágrafo Único - na imposição de multa e para gradua-la, ter-se-á em vista:

a) A maior ou menor gravidade de infração;

b) As suas circunstâncias atenuantes, ou agravantes;

c) Os antecedentes do infrator com relação as disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 72º - É passível de multa de 0,6 décimos do salário-mínimo regional ou 15 vezes o valor desse contribuinte ou responsável que:

I. Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

II. Deixar de fazer a inscrição, num cadastro fiscal da prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;

III. Apresentar ficha de inserção cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, coma comissões ou dados inverídicos;

IV. Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V. Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos, básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculos de tributos municipais;

VI. Deixar de remeter à prefeitura, em sendo obrigado a faze-lo documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VII. Regrar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interesse à fiscalização.

Art. 73º - É passível de multa de 0,8 décimos de salário-mínimo regional à 15 vezes, o valor deste o contribuinte ou responsável que:

I. Apresentar ficha de inscrição do prazo legal ou regulamentar;

II. Negar-se a fazer ou prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda do municipal;

III. Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ele referente.

Art. 74º - Ressalvadas as hipóteses do art. 89, deste código serão punidas com:

I. Multa de importância igual ao valor do tributo, numa inferior, porem, a 0,5 décimo do salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo no tudo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

II. Multa de importância igual a 2 vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 0,5 décimos do salário-mínimo regional, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III. Multa de 0,6 décimos do salário-mínimo regional, a 20 vezes o valor deste.

a) Os que liciarem, ou falsificarem documentos ou escrituração de seus próprios livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) Os que instruírem pedidos de isenção ou relação de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

§ 1º - as penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar os cálculos das formas dos números I e II.

§ 2º - considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do número III, mesmo antes vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º - salvo prova em contrario, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstância ou em outros análogos:

a) Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita final e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentos no tocante as obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) Remessa de informes e comunicação falsos ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

d) Omissão de lançamento no livro fichas declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Seção 3º

Da proibição de transacionar com as repartições municipais

Art. 76º - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contatos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título coma administração do município.

 

Seção 4ª

Da sujeição a Regime Especial da Fiscalização

Art. 77º - O contribuintes que houver cometido infração em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 78º - O Regime Especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

Seção 5ª

Da suspensão ou cancelamento de isenções

Art. 79º - Todas as pessoas fiscais ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais infringirem disposição deste código ficarão privadas por exercício, da concessão e, na reincidência, dela privadas definitivamente.

§ 1º - a pena de punição definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 69, deste código.

§ 2º - as penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente, comprovada, feito em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

 

Seção 6ª

Das penalidades funcionais

Art. 80º - Serão punidas com multas equivalente a 10 dias do respectivo vencimento ou remuneração:

I. Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma deste código;

II. Os agentes fiscais que, por negligencia ou má fé, multarem altos sem obediências aos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade.

Art. 81º - as multas serão impostas pela Prefeitura mediante representação de autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o estatuto dos funcionários municipais.

Art. 82º - O pagamento de multa decorrente do processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

Titulo II

Do Processo Fiscal

Capítulo I

Das medidas preliminares e incidentes

Seção I

Dos termos de fiscalização

Art. 83º - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligencia, fará ou lavrará sobre sua assinatura termo circunstanciado do que apurar, do qual constará além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou no local onde se verificar a fiscalização ou a centração da infração ainda que ai não resida a fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizado os entre linhas em branco.

§ 2º - os fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º - a recusa do recibo que será declarado pela autoridade, não aproveita a fiscalizada ou infrator, lei o prejudicado.

§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados infratores, analfabetos ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidas pela Lei civil.

 

Seção 2ª

Da apresentação de bens e documentos

Art. 84º - Poderão ser apreendidos as coisas moveis inclusive mercadorias e documentos, existente em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em trâmites, que constituam previa material de infração tributaria, estabelecido neste código em lei ou regulamento.

Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram, em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 85°- da apreensão levar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, a disposto no artigo 96 deste código.

Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, e a assinatura do depositário, a qual será designado pelo autuante podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo.

Art. 86° - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidas, ficando no processo de cópia inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 87° - As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante deposito dos quantias, exigíveis cuja a importância será arbitrada, pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários a prova.

Parágrafo Único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste código.

Art. 88° - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legal pêra a libertação dos bens apreendidos no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de apreensão serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

§1° - Quando a apreensão recair, em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§2° - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será autuado, notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber excedente, se já não houver, comparecido para fazê-lo.

 

Seção 3ª

Da Notificação Preliminar

Art. 89° - verificando-se omissão não deloca de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

§1° - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, levar-se-á auto de infração.

§2° - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tornar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 90° - A notificação preliminar será feita em formula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificante

Parágrafo Único - aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1° do artigo 83.

Art. 91° - Considera-se convencido de debito fiscal contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 92° - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado.

I - quando for encontrado, no exercício de atividade tributável, sem prévia inscriçao;

II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando medir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes decorrida um ano, contado da última notificação preliminar.

 

Seção 4ª

Da Representação

Art. 93° - quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da fazenda municipal deve a qualquer, pessoa pode representar sobre toda a ação ou omissão contaria às disposições deste código, ou de outras leis e regulamentos fiscal.

Art. 94° - a representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.

Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, proposto ou empregado do contribuinte quando a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

Art. 95º - Recebida a representação à autoridade competente providenciará imediatamente das diligencias paras verificar a respectiva veracidade e, conforme couber notificará prioritariamente o infrator, autuá-la-á ou arquivará a representação.

 

Capítulo II

Dos atos iniciais

Seção 1ª

Do auto de infração

Art. 96º - O auto de infração, lavrado com previsão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I. Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II. Referir ao nome do infrator e das testemunhas se houver;

III. Descrever o fato que constitui a infração e a circunstância pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referencia ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV. Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não aplica em confissão, nem a recusa gravará a pena.

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessas circunstância.

Art. 97º - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 85º e parágrafo único).

Art. 98º - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I. Pessoalmente sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra-recibo datado ou original;

II. Por carta, acompanhada de cópia do auto em aviso de subimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III. Por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

Art. 99º - A intimação presume-se feita:

I. Quando pessoal, na data do recibo;

II. Quando por carta na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze dias após a entrega da carta no correio;

III. Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de afixação ou da publicação.

Art. 100º - Ad intimações subseqüentes à nível far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados nos processos, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98º e 99º deste código.

 

Seção 2ª

Das reclamações contra lançamento

Art. 101º - O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de quinze dias. 20 dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

Art. 102º - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a permuta de documentos.

Art. 103º - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 101º -A reclamação contra o lançamento terá feito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

Capítulo III

Da defesa

Art. 105º - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 106º - A defesa do autuado será apresentada por proteção à repartição por onde ocorrer o processo contra recibo apresentada a defesa, terá o atuante o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-lo, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 107º - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo o que constarem de documentos e, sendo o caso arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três) .

Art. 108º - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para àquela apuração, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

Capítulo IV

Das provas

Art. 109º - Findos os prazos a que se referem os artigos 105º e 106º deste artigo retificando deste código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção doa provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatória, arderá a produção outras que entender necessária, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outras devam ser produzidas.

Art. 110º - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo atuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da fazenda ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a gente de fiscalização.

Art. 111º - Os autuados e ao atuante será prometido, sucessivamente reinquirir as testemunhas do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

Art. 112º - O autuado e o reclamante poderão participar dos diligencias e as delegações, que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 113º - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da fazenda pública, ou em Departamento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

Capítulo V

Da decisão em primeira instância

Art. 114º - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que preferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no deste artigo, o requerimento da parte ou de oficio, dar erista; sucessivamente, ao autuado e ao atuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.

§ 3º - A autoridade não fica adistra às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4º - Se não considerar habilitada a dividir a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IX e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 115º - A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definido expressadamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 116º - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado precedente o auto de implicação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instancia.

 

Capítulo VI

Dos Recursos

Seção 1ª

Do Recurso Voluntário

Art. 117º - Da decisão de primeira instancia caberá recurso involuntário para o prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

Art. 118º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcançam o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único processo fiscal.

 

Seção 2ª

Da Garantia de Instancia

Art. 119º - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

Parágrafo Único - São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 84 deste código.

Art. 120º - Quando a importância total do litígio exceder de vezes o salário-mínimo regional, se permitirá à prestação de fiança para a interposição do recurso requerida no prazo a que se refere o art. 117º deste código.

§ 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação do fiador idôneo, a juízo da administração ou pela caução de títulos da dívida pública.

§ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com expressa aquiescência deste se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

§ 3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor do tributo e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dúvida no prazo 8 (oito) dias, contados da notificação se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 121º - Julgado idôneo o fiador, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos competentes da idoneidade do mesmo.

Parágrafo Único - Não permitirá como fiador o sócio solidário, quantista, dento de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de finanças se este prazo for maior.

 

Seção 3ª

Do Recurso de Oficio

Art. 123º - Das decisões de primeira instancia, contrarias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por diversificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de oficio ao Prefeito, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário-mínimo regional.

Parágrafo Único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre o funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

Capítulo VII

Da Execução das Decisões Fiscais

Art. 124º - As decisões definitivas serão cumpridas:

I. Pela notificação, do contribuinte e, quando for o caso, também de seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos deposição em garantia da instancia;

II. Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III. Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condição e a importância depositada em garantia de instancia;

IV. Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condição e o produto da venda dos títulos causionador, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V. Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 88º e seus parágrafos, deste código;

VI. Pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, II e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.

Art. 125º - A venda de títul

18.Jan.1967
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