O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o pátio municipal de veículos para a guarda e custódia de veículos automotores removidos, retidos ou apreendidos nas vias públicas abertas a livre circulação deste Município, nos termos dos artigos 262 e 271 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer por meio de decreto regulamentar o local do pátio municipal, bem como estipular sua capacidade e lotação.
Parágrafo primeiro - O Município deverá, preferencialmente, dispor de local próprio destinado à guarda dos veículos.
Parágrafo segundo - A exploração deste serviço poderá ser outorgada à empresa particular, empresas em consórcio, associações ou cooperativas, mediante concessão por prazo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por igual período se assim o interesse público se justificar, mediante processo licitatório.
Art.3º- A remoção dos veículos ao pátio será efetuada através de guincho, por meio de serviço particular devidamente credenciado, mediante permissão precedida de procedimento licitatório.
Parágrafo único - Os proprietários dos veículos apreendidos e removidos ao depósito serão notificados do ocorrido, e caso não seja possível deverá constar aviso escrito de “VEÍCULO DE PLACA ´X´ REMOVIDO AO PÁTIO MUNICIPAL”, no qual o ´X´ representa a placa do veículo removido.
Art. 4º- Os veículos serão encaminhados ao pátio municipal, onde serão cadastrados, momento em que será elaborado relatório sobreo estado do veículo, acessórios e pertences eventualmente existentes em seu interior ou à ele anexados.
Parágrafo primeiro- No relatório constará o estado de conservação do veículo, discriminando suas possíveis avarias; sendo, após, lacrado em todas as portas, tampas do motor e combustível, mala e rodas; devendo ser fotografado em todos os seus ângulos e preenchida a Guia de Recolhimento de Veículo – GRV na forma do decreto regulamentar.
Parágrafo segundo - Os veículos guardados no pátio municipal ficarão sob a responsabilidade do Município de Itabaiana/SE, que designará funcionários para realizar a vigilância, manobra e conferência dos mesmos; não se responsabilizando, porém, pela depreciação natural do veículo parado ou por motivos de força maior.
Art. 5º - O veículo não deve ser removido se o condutor ou proprietário, devidamente habilitado, estiver presente e se dispuser a retirá-lo de imediato.
Parágrafo primeiro - O procedimento de remoção não deve ser suspenso se o veículo já estiver sendo removido do local da infração, quando da chegada do condutor ou proprietário.
Parágrafo segundo - A presença do condutor ou proprietário não elide a notificação da infração pelo agente de trânsito.
Parágrafo terceiro- A retirada do veículo pelo condutor ou proprietário, mencionada no caput deste artigo, não será permitida se o veículo não atender às exigências previstas no CTB referentes à regularidade da documentação, equipamentos obrigatórios e condições de tráfego.
Art. 6º - Os veículos removidos para o depósito municipal por infração ao CTB ou a esta Lei, permanecerão recolhidos ao depósito e nele permanecerão até a sua liberação ao proprietário do veículo devidamente habilitado, ou quem legalmente o represente.
Art.7º - As taxas relativas aos serviços de guincho e remoção, bem como pela estadia dos veículos serão cobradas em conformidade com a tabela anexo I que faz parte integrante desta Lei, devendo observar:
I - O valor das taxas a que se refere o caput deste artigo será lançado em moeda corrente, conforme tabela anexo I.
II - A taxa pela estadia do veículo junto ao pátio será cobrada do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a apreensão e consequente remoção ao pátio municipal.
III - Será cobrada uma diária à partir da entrada do veículo no pátio até 24h após, independentemente de fração.
Parágrafo primeiro - O pagamento da taxa e das despesas devidas deve ser recolhido, em formulário específico, ao tesouro municipal.
Parágrafo segundo - A taxa a ser cobrada para remoção do veículo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, abrangendo o reboque e o deslocamento do veículo removido.
Parágrafo terceiro - Os valores estabelecidos neste artigo devem ser corrigidos anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com os termos da Lei Complementar nº 16.607/2000 ou outro que o substituir.
Art.8º - Após ingresso do veículo no pátio municipal, o mesmo só será liberado mediante apresentação, pelo proprietário, dos seguintes documentos:
I - guia de pagamento da(s) multa(s) pendentes e taxas e despesas com a remoção e diárias relativas ao tempo em que esteve no depósito devidamente quitada junto ao setor competente da Municipalidade;
II – Cópia e original do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do veículo);
III – CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do proprietário ou quem legalmente o represente.
Parágrafo primeiro - O pagamento da guia a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser efetuado na rede bancária, através de boleto bancário que será emitido após a verificação pelos responsáveis pelo depósito.
Parágrafo segundo - Nos casos de liberação de veículo objeto de roubo, furto ou mandado de apreensão judicial; deverá ser apresentado ofício da autoridade policial da circunscrição, ou o registro da ocorrência pelo proprietário, ou da determinação judicial; conforme o caso.
Parágrafo terceiro - A liberação do veículo somente ocorrerá nos dias úteis, durante o horário de atendimento ao público, das 7h às 13h no espaço reservado do depósito municipal para conferência no que diz respeito ao parágrafo 1º do artigo 4º, a vista do proprietário ou representante legal; salvo se por determinação expressa da autoridade Municipal de Trânsito.
Parágrafo quarto - Ficam isentos de pagamento das taxas de que trata o inciso I deste artigo os proprietários de veículo que comprovem ter sido o mesmo furtado ou roubado; desde que não coincida com o dia, horário e local da remoção; hipótese em que o veículo será encaminhado à Delegacia de Polícia onde houve o registro.
Parágrafo quinto - A retirada do veículo apreendido é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
Art.9º - Os veículos recolhidos ao depósito na forma do art. 6 desta Lei que não forem reclamados por seus legítimos proprietários no prazo de 90 (noventa) dias conforme critério do CONTRAN, contados da entrada no pátio, poderão ser levados à hasta pública.
Parágrafo primeiro - A alienação será feita por meio de leilão, precedida de publicação de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e afixado no Mural da sede da Prefeitura.
Parágrafo segundo - Serão deduzidos do valor arrecadado com o leilão o montante da dívida relativa a(s) multa(s), tributos, diárias, remoção e encargos legais.
Parágrafo terceiro - Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos do parágrafo anterior, o excedente será lançado em dívida ativa para cobrança judicial, pelo Município.
Parágrafo quarto- Deduzidos os valores legais, o restante será depositado na conta do ex-proprietário do veículo, na forma da Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto- Caso o proprietário não tenha reclamado a quantia e disponibilizado conta bancária para tal fim, no período de 12 (doze) meses, os valores poderão ser revertidos em favor da Superintendência Municipal de Transito - SMTT.
Art. 10º - Caberá ao Órgão Executivo Municipal, através da sua Coordenadoria de Trânsito:
I - gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito em todo território do Município;
II - adotar medidas necessárias para a implementação dos serviços de remoção, guarda e depósito de veículos que tenham sido recolhidos ou apreendidos por infrações de trânsito nos termos desta Lei e do CTB;
III- aplicar as medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas.
Art. 11º - Será criada Comissão Permanente de Recursos, que apreciará as questões relativas ao objeto da presente Lei.
Art. 12º - A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 16 de maio de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
PREFEITO
LUCAS CARDINALI PACHECO
ADVOGADO GERAL
ANEXO 1
Taxa |
Valor (R$)* |
Diária de Veículo de grande porte apreendido |
10,50 |
Diária de Veículo de médio porte apreendido |
7,50 |
Diária de Veículo de duas ou três rodas apreendido |
3,50 |
Taxa de Remoção veículo grande porte |
85,00 |
Taxa de Remoção veículo médio porte |
65,00 |
Taxa de Remoção Veículo de duas ou três rodas |
40,00 |
*Atualização anual conforme IPCA ou índice que o substituir.
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