ir conteudo

Câmara Municipal de Itabaiana

Institui o depósito municipal de veículos apreendidos e/ou removidos, dispõe sobre a remoção, guarda, liberação e leilão de veículos recolhidos aos depósitos municipais por infração ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, estabelece valores a serem cobrad

Categoria: Lei

Número: 1597

Aprovada: 16/05/2013

16.Mai.2013

Arquivos


Informações


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º- Fica instituído o pátio municipal de veículos para a guarda e custódia de veículos automotores removidos, retidos ou apreendidos nas vias públicas abertas a livre circulação deste Município, nos termos dos artigos 262 e 271 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

            Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer por meio de decreto regulamentar o local do pátio municipal, bem como estipular sua capacidade e lotação.

 

            Parágrafo primeiro - O Município deverá, preferencialmente, dispor de local próprio destinado à guarda dos veículos.

 

            Parágrafo segundo - A exploração deste serviço poderá ser outorgada à empresa particular, empresas em consórcio, associações ou cooperativas, mediante concessão por prazo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por igual período se assim o interesse público se justificar, mediante processo licitatório.

 

            Art.3º- A remoção dos veículos ao pátio será efetuada através de guincho, por meio de serviço particular devidamente credenciado, mediante permissão precedida de procedimento licitatório.

 

            Parágrafo único - Os proprietários dos veículos apreendidos e removidos ao depósito serão notificados do ocorrido, e caso não seja possível deverá constar aviso escrito de “VEÍCULO DE PLACA ´X´ REMOVIDO AO PÁTIO MUNICIPAL”, no qual o ´X´ representa a placa do veículo removido.

 

            Art. 4º- Os veículos serão encaminhados ao pátio municipal, onde serão cadastrados, momento em que será elaborado relatório sobreo estado do veículo, acessórios e pertences eventualmente existentes em seu interior ou à ele anexados.

 

            Parágrafo primeiro- No relatório constará o estado de conservação do veículo, discriminando suas possíveis avarias; sendo, após, lacrado em todas as portas, tampas do motor e combustível, mala e rodas; devendo ser fotografado em todos os seus ângulos e preenchida a Guia de Recolhimento de Veículo – GRV na forma do decreto regulamentar.

 

            Parágrafo segundo - Os veículos guardados no pátio municipal ficarão sob a responsabilidade do Município de Itabaiana/SE, que designará funcionários para realizar a vigilância, manobra e conferência dos mesmos; não se responsabilizando, porém, pela depreciação natural do veículo parado ou por motivos de força maior.

 

            Art. 5º - O veículo não deve ser removido se o condutor ou proprietário, devidamente habilitado, estiver presente e se dispuser a retirá-lo de imediato.

 

            Parágrafo primeiro - O procedimento de remoção não deve ser suspenso se o veículo já estiver sendo removido do local da infração, quando da chegada do condutor ou proprietário.

 

            Parágrafo segundo - A presença do condutor ou proprietário não elide a notificação da infração pelo agente de trânsito.

 

            Parágrafo terceiro- A retirada do veículo pelo condutor ou proprietário, mencionada no caput deste artigo, não será permitida se o veículo não atender às exigências previstas no CTB referentes à regularidade da documentação, equipamentos obrigatórios e condições de tráfego.

 

            Art. 6º - Os veículos removidos para o depósito municipal por infração ao CTB ou a esta Lei, permanecerão recolhidos ao depósito e nele permanecerão até a sua liberação ao proprietário do veículo devidamente habilitado, ou quem legalmente o represente.

 

            Art.7º - As taxas relativas aos serviços de guincho e remoção, bem como pela estadia dos veículos serão cobradas em conformidade com a tabela anexo I que faz parte integrante desta Lei, devendo observar:

 

            I - O valor das taxas a que se refere o caput deste artigo será lançado em moeda corrente, conforme tabela anexo I.

 

            II - A taxa pela estadia do veículo junto ao pátio será cobrada do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a apreensão e consequente remoção ao pátio municipal.

 

            III - Será cobrada uma diária à partir da entrada do veículo no pátio até 24h após, independentemente de fração.

 

            Parágrafo primeiro - O pagamento da taxa e das despesas devidas deve ser recolhido, em formulário específico, ao tesouro municipal.

 

            Parágrafo segundo - A taxa a ser cobrada para remoção do veículo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, abrangendo o reboque e o deslocamento do veículo removido.

 

            Parágrafo terceiro - Os valores estabelecidos neste artigo devem ser corrigidos anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com os termos da Lei Complementar nº 16.607/2000 ou outro que o substituir.

 

            Art.8º - Após ingresso do veículo no pátio municipal, o mesmo só será liberado mediante apresentação, pelo proprietário, dos seguintes documentos:

 

            I - guia de pagamento da(s) multa(s) pendentes e taxas e despesas com a remoção e diárias relativas ao tempo em que esteve no depósito devidamente quitada junto ao setor competente da Municipalidade;

 

            II – Cópia e original do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do veículo);

 

            III – CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do proprietário ou quem legalmente o represente.

 

            Parágrafo primeiro - O pagamento da guia a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser efetuado na rede bancária, através de boleto bancário que será emitido após a verificação pelos responsáveis pelo depósito.

 

            Parágrafo segundo - Nos casos de liberação de veículo objeto de roubo, furto ou mandado de apreensão judicial; deverá ser apresentado ofício da autoridade policial da circunscrição, ou o registro da ocorrência pelo proprietário, ou da determinação judicial; conforme o caso.

 

            Parágrafo terceiro - A liberação do veículo somente ocorrerá nos dias úteis, durante o horário de atendimento ao público, das 7h às 13h no espaço reservado do depósito municipal para conferência no que diz respeito ao parágrafo 1º do artigo 4º, a vista do proprietário ou representante legal; salvo se por determinação expressa da autoridade Municipal de Trânsito.

 

            Parágrafo quarto - Ficam isentos de pagamento das taxas de que trata o inciso I deste artigo os proprietários de veículo que comprovem ter sido o mesmo furtado ou roubado; desde que não coincida com o dia, horário e local da remoção; hipótese em que o veículo será encaminhado à Delegacia de Polícia onde houve o registro.

 

            Parágrafo quinto - A retirada do veículo apreendido é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

 

            Art.9º - Os veículos recolhidos ao depósito na forma do art. 6 desta Lei que não forem reclamados por seus legítimos proprietários no prazo de 90 (noventa) dias conforme critério do CONTRAN, contados da entrada no pátio, poderão ser levados à hasta pública.

 

            Parágrafo primeiro - A alienação será feita por meio de leilão, precedida de publicação de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e afixado no Mural da sede da Prefeitura.

 

            Parágrafo segundo - Serão deduzidos do valor arrecadado com o leilão o montante da dívida relativa a(s) multa(s), tributos, diárias, remoção e encargos legais.

 

            Parágrafo terceiro - Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos do parágrafo anterior, o excedente será lançado em dívida ativa para cobrança judicial, pelo Município.

 

            Parágrafo quarto- Deduzidos os valores legais, o restante será depositado na conta do ex-proprietário do veículo, na forma da Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

            Parágrafo quinto- Caso o proprietário não tenha reclamado a quantia e disponibilizado conta bancária para tal fim, no período de 12 (doze) meses, os valores poderão ser revertidos em favor da Superintendência Municipal de Transito - SMTT.

 

            Art. 10º - Caberá ao Órgão Executivo Municipal, através da sua Coordenadoria de Trânsito:

 

            I - gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito em todo território do Município;

 

            II - adotar medidas necessárias para a implementação dos serviços de remoção, guarda e depósito de veículos que tenham sido recolhidos ou apreendidos por infrações de trânsito nos termos desta Lei e do CTB;

 

            III- aplicar as medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas.

 

            Art. 11º - Será criada Comissão Permanente de Recursos, que apreciará as questões relativas ao objeto da presente Lei.

 

            Art. 12º - A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 30(trinta) dias.

 

            Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 16 de maio de 2013.

 

 

VALMIR DOS SANTOS COSTA

PREFEITO

 

 

LUCAS CARDINALI PACHECO

ADVOGADO GERAL

 

 

 

 

 

ANEXO 1

 

Taxa

Valor (R$)*

Diária de Veículo de grande porte apreendido

10,50

Diária de Veículo de médio porte apreendido

7,50

Diária de Veículo de duas ou três rodas apreendido

3,50

Taxa de Remoção veículo grande porte

85,00

Taxa de Remoção veículo médio porte

65,00

Taxa de Remoção Veículo de duas ou três rodas

40,00

*Atualização anual conforme IPCA ou índice que o substituir.

 

 

 

16.Mai.2013
Câmara Municipal de Itabaiana utiliza cookies para auxiliar na sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.
Exportar dados da página

Mapa do Site

Acessibilidade Contraste Mapa do Site Voltar ao Topo