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Câmara Municipal de Itabaiana

Institui o Plano Plurianual para o período de 2014/2014 e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1677

Aprovada: 22/11/2013

22.Nov.2013

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Informações


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;

 

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

            Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, fica instituído na forma dos anexos desta Lei, o Plano Plurianual do Município de Itabaiana para o quadriênio 2014/2017.

 

            Art. 2º - O Plano Plurianual 2014/2017 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

 

            Art. 3º - Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

 

            Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

            I - Programa: Instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

            a) Programa Finalístico: Pela sua implementação são ofertadas bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

 

            b) Programa de apoio às políticas públicas e áreas especiais: Aqueles voltados para a oferta de serviços ao estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

 

            II - Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, sendo classificada, conforme a sua natureza. Em:

                       

            a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

            b) Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da ação do governo.

 

            Art. 5º - Os Valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

            Art. 6º - A alteração ou exclusão de programas desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão ou específico de alteração desta Lei.

 

            Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, dentro de um programa, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos Adicionais.

 

            Art. 8º - fica o Poder executivo autorizado a alterar indicadores de ações e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudanças no orçamento do Município.

 

            Art. 9º - O Poder Executivo procederá à avaliação anual dos resultados dos programas constantes desta Lei, que servirá de subsídios para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

            Art. 10 – Ficam dispensadas de discriminação no Plano as Ações orçamentárias cujas execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

            Art. 11- Esta lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2014.

 

            Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 22 de Novembro de 2013.

 

 

                                  

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

 

 

LUCAS CARDINALI PACHECO

 

Procurador Geral do Município

22.Nov.2013
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