O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, fica instituído na forma dos anexos desta Lei, o Plano Plurianual do Município de Itabaiana para o quadriênio 2014/2017.
Art. 2º - O Plano Plurianual 2014/2017 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º - Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: Instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: Pela sua implementação são ofertadas bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de apoio às políticas públicas e áreas especiais: Aqueles voltados para a oferta de serviços ao estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II - Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, sendo classificada, conforme a sua natureza. Em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da ação do governo.
Art. 5º - Os Valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º - A alteração ou exclusão de programas desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão ou específico de alteração desta Lei.
Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, dentro de um programa, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos Adicionais.
Art. 8º - fica o Poder executivo autorizado a alterar indicadores de ações e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudanças no orçamento do Município.
Art. 9º - O Poder Executivo procederá à avaliação anual dos resultados dos programas constantes desta Lei, que servirá de subsídios para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10 – Ficam dispensadas de discriminação no Plano as Ações orçamentárias cujas execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 11- Esta lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2014.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 22 de Novembro de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00