PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA
Estado de Sergipe
LEI N.º 1353
De 06 de julho de 2009.
Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes - PAPPE, estabelece seus objetivos e processos, suas espécies e limitações, suas responsabilidades e os benefícios aos adotantes e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Luciano Bispo de Lima, Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Instituição de Objetivos do PAPPE
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes - PAPPE - no âmbito do Município de Itabaiana, com os seguintes objetivos, entre outros:
I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas e de esporte do Município de Itabaiana, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II - levar a população vizinha às praças públicas e de esporte a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;
III - incentivar o uso das praças públicas e das praças de esporte pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas e de esporte que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
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Capítulo II
Do Processo de Adoção
Art. 2º - Podem participar do PAPPE quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Itabaiana.
Parágrafo Único - Ficam excluídas da participação no PAPPE pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
Art. 3º - para participação no PAPPE será necessária a assinatura de convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública objeto desta lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
Capítulo III
Das Espécies e Limitações da Adoção
Art. 5º - A adoção de uma praça pública ou de esportes pode se destinar a:
I) urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
II) construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
III) conservação e manutenção da área adotada;
IV) realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
I) a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de esporte que venham a ser adotadas;
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II) a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas e de esporte que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;
III) a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.
Art. 7º - As adoções de praças públicas e de esporte operam-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 8º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
I) pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprios;
II) pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado;
III) pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública e de esportes, conforme estabelecidos no projeto apresentado.
Art. 9º - As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do PAPPE, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.
Capítulo V
Dos benefícios pela Adoção de Praças Públicas e de Esporte
Art. 10 - A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido por decreto regulamentador.
Parágrafo Único - O ônus com relação à elaboração e a colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
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Art. 11 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.
§ 1º - Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem com outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
§ 2º - Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos artigos 10 e 11 da presente lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigentes.
Art. 12 - O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Capítulo VI
Disposições finais
Art. 13 - Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I) os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4º desta lei;
II) a forma e tipo de placa padronizada estabelecida no artigo 10;
III) a forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 11.
Art., 14 - Em caso de desrespeito às normas desta Lei de Convênio assumido, o município notificará o adotante para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a justificativa sob a pena de desfazimento da adoção.
Parágrafo Único - Haverá o desfazimento da adoção se uma das partes manifestar essa vontade mediante comunicação escrita, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 15 - Exercerá o Executivo Municipal permanente análise e fiscalização dos locais adotados.
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Art. 16 - A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial do equipamento ou do local adotado pelo adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.
Art. 17 - Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal à benfeitoria realizada no local adotado, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 06 de julho de 2009.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal
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