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Câmara Municipal de Itabaiana

Institui o programa de recuperação fiscal - REFIS do município de Itabaiana-SE, concede parcelamento, anistia de multas e juros tributários para pessoas físicas e jurídicas, e dá providências correlatas.

Categoria: Lei

Número: 1569

Aprovada: 29/01/2013

29.Jan.2013

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Informações


            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, passa, a saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a assim sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Programa de Recuperação Fiscal destina-se a promover a regularização de créditos de qualquer natureza, tributários ou não, do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os decorrentes de multa de infração à legislação de trânsito e ambiental.

 

Parágrafo Único. Quando o crédito for relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento no REFIS fica condicionado à denúncia espontânea pelo contribuinte ou seu representante legal, através de processo administrativo.

 

Art. 2º. O período para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal será de 01 de fevereiro de 2013 a 30 de abril de 2013, obedecendo o calendário para pagamento das parcelas em anexo.

 

Art. 3º. O ingresso no REFIS-ITABAIANA dar-se-á por opção do requerente, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.

 

§1º. O parcelamento a que se refere o artigo 4º deverá ser requerido até 30 de abril de 2013, para as dívidas inscritas até 31/12/ 2012.

 

§2º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa fí­sica, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurí­dica.

 

§3º. No caso de pessoa jurí­dica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.

 

§4º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta lei, mediante requerimento, observando o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§5º. O parcelamento concedido nos termos desta lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.

 

Art. 4º. Os créditos poderão ser pagos pelo devedor ou terceiro interessado, atualizados monetariamente, com descontos, conforme tabela abaixo:

 

Percentual de Descontos

Número de parcelas

Observação

Juros de Parcelamento

100%

Cota Única

Redução de juros e multa.

0%

80%

Até 05

Redução de juros e multa.

1% ao mês

50%

Até 10

Redução de juros e  multa.

1% ao mês

 

Parágrafo Único – O contribuinte que requerer o parcelamento, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, correspondente a 20% (vinte por cento) do total da dívida, sendo que as parcelas sucessivas não poderão ser inferiores a R$50,00 (cinquenta reais).

      

Art. 5º. O pagamento à vista será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, mediante requerimento escrito e ensejará a quitação imediata e total da dívida.

 

Art. 6º. Quando se tratar de pagamento parcelado, deverá ser solicitado por meio de requerimento escrito, observado a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito.

 

Art. 7º. Os Créditos tributários, para efeito de descontos referidos no artigo 4º, serão atualizados e corrigidos monetariamente desde o lançamento até a data do pagamento da primeira parcela pelo IPCA-E.

 

 

Art. 8°. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados, poderão usufruir os benefícios deste Decreto, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

 

Art. 9°. Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários  do seu advogado.

 

Art. 10. Em caso de pagamento à vista é responsabilidade do devedor, também, o pagamento integral das custas judiciais, nos termos da legislação vigente, fornecendo cópia do recibo da guia de pagamento das custas judiciais, bem como qualquer outro valor devido em razão da lide, sob pena de não extinção do respectivo processo.

 

Art. 11. O devedor que atrasar, por 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá, o seu parcelamento cancelado restabelecendo-se os valores e as condições, anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

 

 § 1º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa (valor original deduzido as parcelas recolhidas); se o crédito não estiver ali inscrito e a sua execução, caso já esteja inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

 

§ 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa e juros de mora. A multa de mora será de 0,33% (zero vg. trinta e três por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) e os juros  de 1%, (um por cento) ao mês  depois de decorridos 30 (trinta) dias de vencido.

 

Art. 12. É condição essencial para consumação dos efeitos jurídicos decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, que o devedor, no momento do pedido, esteja adimplente no exercício de 2013 com a Fazenda Municipal e, na vigência do acordo, não fique inadimplente em relação às obrigações futuras que vier a sujeitar-se.

 

Art. 13. A opção pelo REFIS-ITABAIANA implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e de demais receitas municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 2007;

IV - na manutenção automática das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.

 

Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

 

Art. 14. O Executivo através da Secretaria da Fazenda do Municí­pio de Itabaiana administrará e editará através de Decreto, as normas regulamentares necessárias execução do REFIS-ITABAIANA.

 

Art.15. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS-ITABAIANA serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluí­do no Programa, e o valor total parcelado.

 

Art.16. Os prazos que se referem esta Lei poderão ser prorrogados por Decreto do Executivo.

 

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         

          

                                                   Itabaiana/SE, 29 de janeiro de 2013.

 

 

 

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito Municipal

 

 

VALDIRENE ROCHA NASCIMENTO

Secretária Municipal da Fazenda

 

 

LUCAS CARDINALI PACHECO

Advogado Geral

 

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO PARCELADO

 

 

PARCELAS

DATAS VENCIMENTOS

PARCELAS

ÚNICA

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1/10

20/03/2013

2/10

22/04/2013

3/10

20/05/2013

4/10

20/06/2013

5/10

22/07/2013

6/10

20/08/2013

7/10

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8/10

21/10/2013

9/10

20/11/2013

10/10

20/12/2013

 

 

29.Jan.2013
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