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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei 1029 do Orçamento 2003

Categoria: Lei

Número: 1029

Aprovada: 12/12/2002

12.Dez.2002

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Informações


LEI N.º 1.029
De 12 de Dezembro de 2002.


“Estima a Receita e fixa a Despesa
do Município de ITABAIANA, Estado
de Sergipe, para o exercício financeiro
de 2003 e dá outras providências.”


  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI:

  Art. 1º - O Orçamento do Município de ITABAIANA/SE para o exercício financeiro de 2003, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 165, §5º, da Constituição Federal, estima a Receita em R$ 26.000.000,00 ( vinte e seis milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor.

  Art. 2º - A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes de capital;

  Art. 3º - A despesa do Município  de ITABAIANA/SE, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se detalhada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto ou Atividade, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa, e, em último nível, por Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos.

  Art. 4º - Durante a Execução Orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:

  I – abrir Créditos Suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

II – realizar operações de créditos por antecipação da Receita Orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor;

  III – proceder o remanejamento de valores entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite que trata o inciso I deste artigo;
  
IV – incluir novas fontes de recursos em elementos de despesas já consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários à esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo projeto  ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso I deste artigo.

  Art. 5º - Reforma  do Cemitério do Povoado Rio das Pedras.

  Art. 6º - Reforma da Escola do Povoado Lagoa.

  Art. 7º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.

  Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogadas às disposições em contrário.

  Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 12 de dezembro de 2002.


Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL

José Antonio Macedo
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

José Ailton dos Santos
ASSESSOR JURÍDICO

12.Dez.2002
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