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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei Comp. 02/05 do Código Tributário do Município

Categoria: Lei

Número: 205

Aprovada: 29/12/2005

29.Dez.2005

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 LEI COMPLEMENTAR Nº 02/05
De 29 de dezembro de 2005

Altera a redação dos artigos nº 182
 e 330 da Lei Complementar nº 01/2003
 “Código Tributário do Município” e dá
 outras providências.

  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita sanciona a seguinte LEI:

  Art. 1º - São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana:

  I – O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer órgãos e serviços públicos municipais, relativamente ao cedente enquanto durar a cessão e a sua utilização pelo Poder Público Municipal;

  II – Os imóveis pertencentes a servidores públicos do Município de Itabaiana, do Executivo e do Legislativo, titulares exclusivos de um único imóvel;

  III – Os imóveis de ex-combatentes brasileiros, que tenham tomado parte ativa da Segunda Guerra Mundial, desde que não existia desmembramento do imóvel e enquanto utilizado por ele ou seu conjugue supérstite como moradia;

  IV – Os imóveis cujos contribuintes tenham mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de 02 (dois) dias salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel sem desmembramento, cadastrado no município com padrão construtivo/popular ou baixo e que sua área construída não exceda a 120 m² (cento e vinte metros quadradros) e terreno de até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

  V – Os imóveis de deficientes físicos que, por essa razão, recebam benefício de 01 salário mínimo de qualquer Instituto de Previdência, desde que possua um único imóvel, cadastrado na municipalidade com padrão construtivo popular baixo, que a sua área não exceda a 120 m² (cento e vinte metros quadrados) e que seja seu domicílio;

  VI – Os imóveis pertencentes a pessoas comprovadamente pobres e que tenham renda mensal de até 02 salários mínimos e que não possuam mais de 01 imóvel e que sua área construída não exceda a 120 m² (cento e vinte metros quadrados).

  § 1º Persiste ainda o direito a isenção nos seguintes casos:

  a) Quando após o falecimento do titular do imóvel elencado no item IV deste artigo o cônjuge supérsiste ou o filho menor continuem a morar naquela unidade residencial e que sua renda mensal seja igual ou inferior a dois salários mínimos e não sejam titulares de outro imóvel;
  b) Quando, existindo co-titularidade entre cônjuges ou companheiros, qualquer deles seja aposentado ou pensionista, que a área construída do imóvel não exceda a 120 m² (cento e vinte metros quadrados), não tenham outro imóvel registrado em seus nomes e que a soma de seus ganhos mensais não ultrapasse a dois salários mínimos;

  § 2º - As isenções de que trata este artigo condicionam-se ao seu deferimento pelo órgão municipal competente e devem ser requeridas até o último dia útil do exercício anterior ao lançamento ou em regulamento próprio que trate da matéria, procedendo-se sua cassação “Ex-Ofício” um vez verificado não mais existirem os pressupostos legais que autorizaram sua concessão.

  § 3º - Os pedidos de isenção deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

  I – Título de Propriedade “Escritura”;
  II – Estatutos Sociais, no caso do Inciso I se pessoa jurídica, deste artigo;
  III – Declaração do próprio contribuinte, sob pena da Lei, de que possui um único imóvel;
  IV – Documento original do IPTU;
  V – Comprovante de Renda.

  § 4º - Implica no cancelamento das isenções previstas neste artigo o não pagamento no exercício das taxas de Serviços Urbanos devidas na conformidade desta Lei Complementar.

  Art. 2º - Os contribuintes isentos de conformidade com o artigo anterior ficam dispensados de apresentar requerimento anual até dezembro de 2008.

  Art. 3º - O artigo 330 do CTM passa a vigorar com a seguinte redação:

  A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual Feirante – TRAF será determinada conforme anexo VII desta Lei, devendo ser cobrada para barracas com mais de 5m² 2x (duas vezes) o valor da UFM’S por dia constante na tabela do anexo VII, e 3x (três vezes) o valor de UFM’S por dia constante da mesma tabela para barracas com mais de 12 m².

  Art. 4º- Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

  Gabinete da Prefeita Municipal de Itabaiana, em 29 de dezembro de 2005.

 

29.Dez.2005
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