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Câmara Municipal de Itabaiana

LEI COMPLEMENTAR N° 10/2009 - Modificada pelas Leis Complementares n° 13/2010; 14/2010; 15/2010; 16/2010; 17/2010; 18/2010 e 19/2010

Categoria: Lei

Número: 10

Aprovada: 10/01/2009

10.Jan.2009

Informações


Sumário

Segmentos Denominações Artigos
Título I Dos Conceitos e das Condições Gerais de Provimento e Exercício dos Cargos e Funções 1º a 15
Capítulo I Do Cargo Público 1º a 5º
Capítulo II Do Cargo em Comissão 6º a 12
Capítulo III Da Função Gratificada 13 a 15
Título II Da Estrutura de Cargos e Funções 16 a 43
Capítulo I Dos Grupos e Subgrupos de Cargos e Funções 16
Capítulo II Dos Cargos e Funções por Grupos e Subgrupos 17 a 43
Título III Da Descrição e Especificação dos Cargos e Funções da Administração Direta 44 a
Capítulo I Dos Cargos em Comissão 44 a 46
Capítulo II Das Funções Gratificadas 47 a 49
Capítulo III Dos Cargos Públicos 50 a 338
Seção I Dos Agentes de Educação Escolar Pública 51
Seção II Dos Agentes de Saúde Pública 52 a 165
Subseção I Do (a) Médico (a) Clínico (a) Geral 55 a 57
Subseção II Do (a) Médico (a) Cirurgião (ã) Geral 58 a 60
Subseção III Do (a) Médico (a) Ginecologista e Obstetra 61 a 63
Subseção IV Do (a) Médico (a) Pediatra 64 a 66
Subseção V Do (a) Médico (a) Cardiologista 67 a 69
Subseção VI Do (a) Médico (a) Dermatologista 70 a 72
Subseção VII Do (a) Médico (a) Mastologista 73 a 75
Subseção VIII Do (a) Médico (a) Urologista 76 a 78
Subseção IX Do (a) Médico (a) Endocrinologista e Metabolista 79 a 81
Subseção X Do (a) Médico (a) Gastroenterologista e Endoscopista 82 a 84
Subseção XI Do (a) Médico (a) Geriatra 85 a 87
Subseção XII Do (a) Médico (a) Oftalmologista 88 a 90
Subseção XIII Do (a) Médico (a) Pneumologista 91 a 93
Subseção XIV Do (a) Médico (a) Neurologista 94 a 96
Subseção XV Do (a) Médico (a) Ortopedista 97 a 99
Subseção XVI Do (a) Médico (a) Psiquiatra 100 a 102
Subseção XVII Do (a) Médico (a) do Trabalho 103 a 105
Subseção XVIII Do (a) Cirurgião (ã) Dentista 106 a 108
Subseção XIX Do (a) Cirurgião (ã) Buco-Maxilo-Facial 109 a 111
Subseção XX Do (a) Agente Auxiliar de Saúde Bucal 112 a 114
Subseção XXI Do (a) Agente Técnico (a) de Enfermagem 115 a 117
Subseção XXII Do (a) Enfermeiro (a) 118 a 120
Subseção XXIII Do (a) Farmacêutico (a) 121 a 123
Subseção XXIV Do (a) Fisioterapeuta 124 a 126
Subseção XXV Do (a) Nutricionista 127 a 129
Subseção XXVI Do (a) Psicólogo (a) 130 a 132
Subseção XXVII Do (a) Terapeuta Ocupacional 133 a 135
Subseção XXVIII Do (a) Educador (a) Físico (a) em Saúde 136 a 138
Subseção XXIX Do (a) Agente de Monitoria Social em Saúde 139 a 141
Subseção XXX Do (a) Assistente Social em Saúde 142 a 144
Subseção XXXI Do (a) Biomédico (a) 145 a 147
Subseção XXXII Do (a) Agente Técnico (a) de Patologia Clínica 148 a 150
Subseção XXXIII Do (a) Agente Comunitário (a) de Saúde 151 a 153
Subseção XXXIV Do (a) Agente de Combate às Endemias 154 a 156
Subseção XXXV Do (a) Médico (a) em Saúde da Família 157 a 159
Subseção XXXVI Do (a) Cirurgião (ã) Dentista em Saúde da Família 160 a 162
Subseção XXXVII Do (a) Enfermeiro (a) em Saúde da Família 163 a 165
Seção III Dos Agentes de Desenvolvimento Social 166 a 167
Subseção I Do (a) Assistente Social 169 a 171
Subseção II Do (a) Psicólogo (a) Social 172 a 174
Subseção III Do (a) Agente de Monitoria Social 175 a 177
Seção IV Dos Agentes de Cultura, Esporte e Lazer 178 a 193
Subseção I Do (a) Agente de Animação Cultural 179 a 181
Subseção II Do (a) Biblioteconomista 182 a 184
Subseção III Do (a) Museólogo(a) 185 a 187
Subseção IV Do (a) Historiógrafo(a) 188 a 190
Subseção V Do (a) Agente de Recreação 191 a 193
Seção V Dos Agentes de Obras e Serviços de Instalação, Manutenção e Conservação 194 a 236
Subseção I Do (a) Engenheiro (a) Civil 198 a 200
Subseção II Do (a) Arquiteto (a) 201 a 203
Subseção III Do (a) Agente Técnico (a) de Topografia 204 a 206
Subseção IV Do (a) Agente Técnico (a) de Desenho 207 a 209
Subseção V Do (a) Agente Técnico (a) de Supervisão de Obras 210 a 212
Subseção VI Do (a) Agente de Execução de Obras 213 a 215
Subseção VII Do (a) Agente de Coleta de Lixo 216 a 218
Subseção VIII Do (a) Agente de Limpeza e Conservação de Logradouros 219 a 221
Subseção IX Do (a) Agente de Serviços Funerários 222 a 224
Subseção X Do (a) Agente de Serviços de Alvenaria 225 a 227
Subseção XI Do (a) Agente de Serviços de Eletricidade 228 a 230
Subseção XII Do (a) Agente de Serviços de Carpintaria 231 a 233
Subseção XIII Do (a) Agente de Serviços de Hidráulica 234 a 236
Seção VI Dos Agentes de Agricultura e Pecuária 237 a 251
Subseção I Do (a) Engenheiro (a) Agrônomo (a) 240 a 242
Subseção II Do (a) Agente Técnico (a) de Agricultura 243 a 245
Subseção III Do (a) Médico (a) Veterinário (a) 246 a 248
Subseção IV Do (a) Zootecnista 249 a 251
Seção VII Dos Agentes de Indústria, Comércio e Serviços 252 a 255
Subseção I Do (a) Agente Técnico (a) de Organização de Eventos 253 a 255
Seção VIII Agentes de Planejamento 256 a 262
Subseção I Do (a) Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental 257 a 259
Subseção II Do (a) Cartógrafo (a) 260 a 262
Seção IX Dos Agentes de Fiscalização, Inspeção e Auditoria 263 a 291
Subseção I Do (a) Agente de Fiscalização Tributária 265 a 267
Subseção II Do (a) Agente Técnico (a) de Fiscalização de Obras 268 a 270
Subseção III Do (a) Agente de Fiscalização de Posturas 271 a 273
Subseção IV Do (a) Agente Técnico (a) de Fiscal Ambiental 274 a 276
Subseção V Do (a) Inspetor (a) Sanitário (a) 277 a 279
Subseção VI Do (a) Auditor (a) Interno (a) 280 a 282
Subseção VII Do (a) Auditor (a) Fiscal e Tributário (a) 283 a 285
Subseção VIII Do (a) Auditor (a) Ambiental 286 a 288
Subseção IX Do (a) Auditor (a) Médico (a) 289 a 291
Seção X Dos Agentes Jurídicos e Contábeis 292 a 302
Subseção I Do (a) Advogado (a) Público (a) 294 a 296
Subseção II Do (a) Agente Técnico (a) de Contabilidade 297 a 299
Subseção III Do (a) Contador (a) Público (a) 300 a 302
Seção XI Dos Agentes Administrativos e de Atendimento ao Público 303 a 313
Subseção I Do (a) Agente Administrativo (a) 305 a 307
Subseção II Do (a) Agente de Apoio Operacional 308 a 310
Subseção III Do (a) Agente de Recepção 311 a 313
Seção XII Dos Agentes de Segurança e Proteção 314 a 318
Subseção I Do (a) Agente de Segurança Patrimonial 316 a 318
Subseção II Do (a) Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho 316A a 318A
Seção XIII Agentes de Condução de Veículos e de Operação de Máquinas 319 a 327
Subseção I Do (a) Agente de Condução de Veículos de Pequeno e Médio Porte 322 a 324
Subseção II Do (a) Agente de Operação de Máquinas Motrizes 325 a 327
Seção XIV Agentes de Educação Não-Escolar 328 a 338
Subseção I Do (a) Agente Técnico (a) de Educação Social 330 a 332
Subseção II Do (a) Agente de Instrução em Corte e Costura 333 a 335
Subseção III Do (a) Agente de Monitoria de Esporte 336 a 338
Título IV Da Descrição e Especificação dos Cargos e Funções da Administração Indireta 339 a 380
Capítulo I Dos Cargos em Comissão 339 a 342
Seção I Dos Cargos em Comissão da SMTT 340 a 342
Capítulo II Dos Cargos Públicos 343 a 380
Seção I Dos Cargos Públicos da SMTT 344 a 380
Subseção I Do (a) Psicólogo (a) de Trânsito 345 a 347
Subseção II Do (a) Assistente Social 348 a 350
Subseção III Do (a) Engenheiro (a) de Tráfego 351 a 353
Subseção IV Do (a) Arquiteto (a) 354 a 356
Subseção V Do (a) Advogado (a) 357 a 359
Subseção VI Do (a) Contador (a) 360 a 362
Subseção VII Do (a) Agente Técnico (a) de Educação (a) de Trânsito 363 a 365
Subseção VIII Do (a) Agente de Inspeção de Transporte Público 366 a 368
Subseção IX Do (a) Agente de Trânsito 369 a 371
Subseção X Do (a) Agente Administrativo (a) 372 a 274
Subseção XI Do (a) Agente de Recepção 375 a 377
Subseção XII Do (a) Agente de Apoio Operacional 378 a 380
Título V Das Disposições Transitórias e Finais 381 a 385

LEI COMPLEMENTAR N° 10/2009
De 25 de novembro de 2009.

Estabelece nova estrutura de cargos e funções da Administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
Dos Conceitos e das Condições Gerais de Provimento e Exercício dos Cargos e Funções
CAPÍTULO I
DO CARGO PÚBLICO

Art. 1º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, ou seja, é um lugar instituído na organização do serviço público. O cargo público é criado, extinto ou modificado por lei e seu exercício é regulado pelo Estatuto do Servidor Público.
Art. 2º O cargo público é provido por concurso público, de provas ou provas e títulos, e pode ser exercido por brasileiros maiores de 18 anos e por estrangeiros e portadores de deficiência física em condições especiais e específicas.
Art. 3º O servidor nomeado, empossado e em efetivo exercício de cargo público é estável ao término de estágio probatório, realizado nos três primeiros anos depois da posse, não podendo ser demitido sem sentença transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar com amplo direito de defesa, salvo se considerado inapto ao final do estágio probatório; se obtiver resultado insatisfatório nas avaliações periódicas de desempenho ou se houver necessidade legal de reduzir os gastos com pessoal.
Art. 4º A remuneração por exercício de cargo público é constituída pelo vencimento, acrescido de gratificações e adicionais por alto desempenho e por condições especiais e específicas inerentes ao cargo, definidas no Estatuto do Servidor Público.
Art. 5º Os indicadores de desempenho a serem observados no estágio probatório e nas avaliações periódicas de desempenho do ocupante cargo público são:
I - qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza das atividades realizadas;
II - produtividade: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;
III - prontidão: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;
IV - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
V - pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VI - aproveitamento de capacitação: aplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes construídos em eventos de qualificação e desenvolvimento na realização dos trabalhos;
VII - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações na realização das atividades e tarefas.
VIII - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes.
IX - Senso e capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.

CAPÍTULO II
DO CARGO EM COMISSÃO

Art. 6º Cargo em comissão, cargo comissionado, cargo em confiança ou, ainda, cargo de natureza especial é aquele de livre provimento e exoneração, isto é, sem concurso público na admissão e sem processo administrativo disciplinar na dispensa, de caráter provisório, destinado apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento. É, portanto, um lugar criado no quadro da Administração Pública por lei, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas a serem exercidas por pessoas da confiança da autoridade que nomeia, podendo ser alguém estranho aos quadros do Poder Público.
Art. 7º O provimento do cargo em comissão se dá por livre nomeação, ou seja, sem necessidade de concurso público, com a condição de que o cargo tenha sido criado por lei e se destine a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 8º - Cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa que não integre o quadro de servidores públicos efetivos, isto é, de cargos públicos, devendo, no entanto, percentual desses cargos ser preenchido por ocupantes de cargos públicos, com a necessária experiência administrativa na área das atribuições do cargo.
Art. 9º A posse de ocupante de cargo público em cargo em comissão determina seu concomitante afastamento do cargo público de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
Art. 10 A remuneração por exercício de cargo em comissão é constituída pelo subsídio, sobre o qual não incidem quaisquer gratificações e adicionais.
Art. 11 Os indicadores de desempenho a serem observados nas avaliações periódicas de desempenho dos ocupantes de cargo em comissão de assessoramento são:
I - qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza das atividades realizadas;
II - produtividade: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;
III - prontidão: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;
IV - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
V - pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VI - aproveitamento de capacitação: aplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes construídos em eventos de qualificação e desenvolvimento na realização dos trabalhos;
VII - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações na realização das atividades e tarefas.
VIII - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes.
IX - Senso e capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.

Art. 12 Os indicadores de desempenho a serem observados nas avaliações periódicas de desempenho dos ocupantes de cargo comissionado de direção e chefia, exceto Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, são:
I - Planejamento e organização: estabelecimento de planos, metas e prazos, com distribuição adequada das atividades e acompanhamento de sua execução;
II - Atuação integrada: coordenação e orientação das atividades da sua área, considerando a relação com outras equipes na busca de atingir os objetivos da PMCC;
III - Flexibilidade: adaptação rápida e fácil aos planos e ações frente a novas necessidades;
IV - Comunicação: produção e fornecimento de informação às pessoas de interface;
V - Relacionamento Interpessoal: habilidade no tratar com as pessoas, sabendo ouvir e respeitar suas opiniões, além de lidar adequadamente com os conflitos;
VI - Desenvolvimento funcional: incentivo e orientação à qualificação e ao desenvolvimento dos profissionais da equipe que lidera;
VII - Desenvolvimento gerencial: busca de novos conhecimentos e práticas gerenciais, com sua aplicação no trabalho;
VIII - Gestão das condições de trabalho: atenção às condições de trabalho da sua área, buscando viabilizar as melhorias necessárias ao desempenho da equipe que lidera;
IX - Gestão de recursos: avaliação dos recursos e meios com o objetivo de otimizar a sua utilização para obter melhores resultados na sua área.

CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 13 A função gratificada ou função de confiança é a atribuição ou o conjunto de atribuições, não-correspondentes a um cargo, que a Administração comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, ou seja, é a competência, atribuição ou encargo para o exercício de determinadas tarefas, cuja imputação não é livre, devendo, portanto, estar o seu exercício sujeito ao interesse público, da coletividade ou da Administração. Função gratificada é de livre provimento e exoneração, isto é, sem concurso público para assunção e sem processo administrativo disciplinar para dispensa, de caráter provisório, destinada apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Função Gratificada é, portanto, um lugar criado no quadro da Administração Pública por lei, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas a serem exercidas por pessoas da confiança da autoridade que nomeia, não podendo ser alguém estranho aos quadros do Poder Público.
Art. 14 O exercício de função gratificada não implica afastamento do ocupante de cargo público de que for titular, bem como não afasta a possibilidade de ele usufruir direitos inerentes ao cargo enquanto exercer a função gratificada.
Art. 15 A remuneração por exercício de função gratificada é constituída por gratificação, sobre a qual não incidem quaisquer adicionais nem direitos a serem incorporados ao vencimento do cargo público.
Parágrafo único - Os indicadores de desempenho a serem observados nas avaliações periódicas de desempenho dos ocupantes de função gratificada são:
I - Planejamento e organização: estabelecimento de planos, metas e prazos, com distribuição adequada das atividades e acompanhamento de sua execução;
II - Atuação integrada: coordenação e orientação das atividades da sua área, considerando a relação com outras equipes na busca de atingir os objetivos da PMCC;
III - Flexibilidade: adaptação rápida e fácil aos planos e ações frente a novas necessidades;
IV - Comunicação: produção e fornecimento de informação às pessoas de interface;
V - Relacionamento Interpessoal: habilidade no tratar com as pessoas, sabendo ouvir e respeitar suas opiniões, além de lidar adequadamente com os conflitos;
VI - Desenvolvimento funcional: incentivo e orientação à qualificação e ao desenvolvimento dos profissionais da equipe que lidera;
VII - Desenvolvimento gerencial: busca de novos conhecimentos e práticas gerenciais, com sua aplicação no trabalho;
VIII - Gestão das condições de trabalho: atenção às condições de trabalho da sua área, buscando viabilizar as melhorias necessárias ao desempenho da equipe que lidera;
IX - Gestão de recursos: avaliação dos recursos e meios com o objetivo de otimizar a sua utilização para obter melhores resultados na sua área.

TÍTULO II

Da Estrutura de Cargos e Funções

CAPÍTULO I
DOS GRUPOS E SUBGRUPOS DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 16 Os cargos e funções do Poder Executivo estão reunidos nos seguintes grupos e subgrupos ocupacionais:
I - Dirigentes e Assessores do Serviço Público:
a) Membros Superiores do Poder Executivo,
b) Assessores,
c) Dirigentes de Unidades Administrativas,
d) Dirigentes de Unidades Operacionais, Programas e Serviços;
II - Agentes de Educação Escolar Pública:
a) Agentes de Magistério - Docência,
b) Agentes de Magistério - Suporte Pedagógico à Docência,
c) Agentes de Suporte Administrativo à Educação Escolar;
III - Agentes de Saúde Pública:
a) Agentes de Diagnose e Terapia,
b) Agentes de Assistência Terapêutica,
c) Agentes de Suporte ao Diagnóstico,
d) Agentes de Saúde Coletiva;
IV - Agentes de Desenvolvimento Social :
a) Agentes de Assistência e Proteção Social,
b) Agentes de Suporte à Assistência Social;
V - Agentes de Cultura, Esporte e Lazer;
VI - Agentes de Obras e Serviços de Instalação, Manutenção e Conservação:
a) Agentes de Projeto e Execução de Obras,
b) Agentes Manutenção e Conservação de Logradouros,
c) Agentes de Instalação e Manutenção Estruturas:
VII - Agentes de Agricultura e Pecuária;
VIII - Agentes de Indústria, Comércio, Serviços;
IX - Agentes de Planejamento;
X - Agentes de Fiscalização, Inspeção e Auditoria:
a) Agentes de Fiscalização e Inspeção,
b) Agentes de Auditoria;
XI - Agentes Jurídicos e Contábeis;
XII - Agentes Administrativos e de Atendimento ao Público;
XIII - Agentes de Proteção e Segurança ;
XIV - Agentes de Condução de Veículos e Operação de Máquinas;
XV - Agentes de Educação Não-Escolar.

CAPÌTULO II
DOS CARGOS E FUNÇÕES POR GRUPOS E SUBGRUPOS

Art. 17 Integram o grupo Dirigentes e Assessores do Serviço Público, subgrupo Membros Superiores do Poder Executivo, os cargos em comissão:
I - Advogado (a) Geral;
II - Controlador (a) Geral;
III - Ouvidor (a) Geral;
IV - Secretário (a) da Comunicação Social;
V - Secretário (a) das Relações Institucionais e da Segurança Pública;
VI - Secretário (a) do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável;
VII - Secretário (a) da Fazenda;
VIII - Secretário (a) da Administração e da Gestão de Pessoas;
IX - Secretário (a) da Educação;
X - Secretário (a) da Saúde;
XI - Secretário (a) do Desenvolvimento Social;
XII - Secretário (a) da Cultura;
XIII - Secretário (a) das Obras e dos Serviços Públicos;
XIV - Secretário (a) da Indústria, do Comércio, dos Serviços, do Esporte e do Lazer;
XV - Secretário (a) da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento Alimentar;
XVI - Superintendente de Transporte e Trânsito.

Art. 18 Integram o grupo Dirigentes e Assessores do Serviço Público, subgrupo Assessores, os cargos em comissão:
I - Assessor (a) Especial I;
II - Assessor (a) Especial II;
III - Assessor (a) Especial III.

Art. 19 integram o grupo Dirigentes e Assessores do Serviço Público, subgrupo Dirigentes de Unidades Administrativas, os cargos em comissão:
I - Tesoureiro (a) I;
II - Tesoureiro (a) II;
III - Tesoureiro (a) III;
IV - Gerente de Gabinete;
V - Gerente de Gerência;
VI - Coordenador (a) de Núcleo.

Art. 20 integram o grupo Dirigentes e Assessores do Serviço Público, subgrupo Dirigentes de Unidades Operacionais, Programas e Serviços, as funções gratificadas:
I - Diretor (a) do Arquivo Central;
II - Diretor (a) do Almoxarifado Central;
III - Diretor (a) de Escola I;
IV - Diretor (a) de Escolar II;
V - Vice-Diretor (a) de Escola;
VI - Secretário (a) Escolar;
VII - Diretor (a) de Centro de Saúde I;
VIII - Diretor (a) de Centro de Saúde II;
IX - Diretor (a) de Centro de Saúde III;
X - Supervisor (a) de Programa de Saúde;
XI - Coordenador (a) de CRAS;
XII - Coordenador (a) de CREAS;
XIII - Coordenador (a) de Ações Sócio-Educativas;
XIV - Supervisor (a) do NAT;
XV - Supervisor (a) do Instituto de Identificação;
XVI - Diretor (a) da Biblioteca Pública;
XVII - Diretor (a) do Museu do Agreste e Sertão Sergipano;
XVIII - Diretor (a) do Horto Florestal;
XIX - Diretor (a) de Mercado Central;
XX - Diretor (a) do Mercado de Carne;
XXI - Diretor (a) da Central de Abate;
XXII - Encarregado (a) de Serviço.

Art. 21 integram o grupo Agentes de Educação Escolar Pública, subgrupo Agentes de Magistério-Docência, os cargos públicos constantes do Art. 5º, do Decreto Nº 25, de 4 de fevereiro de 2009.

Parágrafo único. Os cargos desse grupo serão objeto de consideração quando do cumprimento das disposições da Lei Federal Nº 11.738, de 16 de junho de 2008, especialmente o Art. 6º; da Lei Federal Nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, especialmente o Art. 1º; e da Resolução CNE/CEB Nº 2, de 28 de maio de 2009, especialmente o Art. 2º e o Art. 5º, inciso II.

Art. 22 Os cargos públicos do grupo Agentes de Educação Escolar Pública, subgrupo Agentes de Magistério-Suporte Pedagógico à Docência serão objeto de consideração quando do cumprimento das disposições da Lei Federal Nº 11.738, de 16 de junho de 2008, especialmente o Art. 6º; da Lei Federal Nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, especialmente o Art. 1º; e da Resolução CNE/CEB Nº 2, de 28 de maio de 2009, especialmente o Art. 2º e o Art. 5º, inciso II.

Art. 23 Os cargos públicos do grupo Agentes de Educação Escolar Pública, subgrupo Agentes de Suporte Administrativo à Educação Escolar serão objeto de consideração quando do cumprimento das disposições da Lei Federal Nº 11.738, de 16 de junho de 2008, especialmente o Art. 6º; da Lei Federal Nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, especialmente o Art. 1º; e da Resolução CNE/CEB Nº 2, de 28 de maio de 2009, especialmente o Art. 2º e o Art. 5º, inciso II.

Art. 24 integram o grupo Agentes de Saúde Pública, subgrupo Agentes de Diagnose e Terapia, os cargos públicos:
I - Médico (a) Clínico (a) Geral;
II - Médico (a) Cirurgião (a) Geral;
III - Médico (a) Ginecologista e Obstetra;
IV - Médico (a) Pediatra;
V - Médico (a) Cardiologista;
VI - Médico (a) Dermatologista;
VII - Médico (a) Mastologista;
VIII - Médico (a) Urologista;
IX - Médico (a) Endocrinologista e Metabolista;
X - Médico (a) Gastroenterologista e Endoscopista;
XI - Médico (a) Geriatra;
XII - Médico (a) Oftalmologista;
XIII - Médico (a) Pneumologista;
XIV - Médico (a) Neurologista;
XV - Médico (a) Ortopedista;
XVI - Médico (a) Psiquiatra;
XVII - Médico (a) do Trabalho;
XVIII - Cirurgião (ã) Dentista;
XIX - Cirurgião (ã) Buco-Maxilo-Facial.

Art. 25 integram o grupo Agentes de Saúde Pública, subgrupo Agentes de Assistência Terapêutica, os cargos públicos:
I - Agente Auxiliar de Saúde Bucal;
II - Agente Técnico (a) de Enfermagem;
III - Enfermeiro (a);
IV - Farmacêutico (a);
V - Fisioterapeuta;
VI - Nutricionista;
VII - Psicólogo (a);
VIII - Terapeuta Ocupacional;
IX - Educador (a) Físico (a) em Saúde;
X - Agente de Monitoria Social em Saúde;
XI - Assistente Social em Saúde.

Art. 26 integram o grupo Agentes de Saúde Pública, subgrupo Agentes de Suporte ao Diagnóstico, os cargos públicos:
I - Biomédico (a) / Farmacêutico (a) Bioquímico (a);
II - Agente Técnico (a) de Patologia Clínica.

Art. 27 integram o grupo Agentes de Saúde Pública, subgrupo Agentes de Saúde Coletiva, os cargos públicos:
I - Agente Comunitário (a) de Saúde;
II - Agente de Combate às Endemias;
III - Médico (a) em Saúde da Família;
IV - Cirurgião (ã) Dentista em Saúde da Família;
V - Enfermeiro (a) em Saúde da Família.

Art. 28 integram o grupo Agentes de Desenvolvimento Social, subgrupo Agentes de Assistência e Proteção Social, os cargos públicos:
I - Assistente Social;
II - Psicólogo (a) Social;

Art. 29 integra o grupo Agentes de Desenvolvimento Social, subgrupo Agentes de Suporte à Assistência Social, o cargo público:
I - Agente de Monitoria Social.

Art. 30 integram o grupo Agentes de Cultura, Esporte e Lazer os cargos públicos:
I - Agente de Animação Cultural;
II - Biblioteconomista;
III - Museólogo (a);
IV - Agente de Recreação.

Art. 31 integram o grupo Agentes de Obras e Serviços de Instalação, Manutenção e Conservação, subgrupo Agentes de Projeto e Execução de Obras, os cargos públicos:
I - Engenheiro (a) Civil;
II - Arquiteto (a);
III - Agente Técnico (a) de Topografia;
IV - Agente Técnico (a) de Desenho;
V - Agente Técnico (a) de Supervisão de Obras;
V I - Agente de Execução de Obras;

Art. 32 integram o grupo Agentes de Obras e Serviços de Instalação, Manutenção e Conservação, subgrupo Agentes de Manutenção e Conservação de Logradouros, os cargos públicos:
I - Agente de Coleta de Lixo;
II - Agente de Limpeza e Conservação de Logradouros;
III - Agente de Serviços Funerários.

Art. 33 integram o grupo Agentes de Obras e Serviços de Instalação, Manutenção e Conservação, subgrupo Agentes de Instalação e Manutenção de Estruturas, os cargos públicos:
I - Agente de Serviços de Alvenaria;
III - Agente de Serviços de Eletricidade;
IV - Agente de Serviços de Carpintaria;
V - Agente de Serviços de Hidráulica.

Art. 34 integram o grupo Agentes de Agricultura e Pecuária os cargos públicos:
I - Engenheiro (a) Agrônomo (a);
II - Agente Técnico (a) de Agricultura;
III - Médico (a) Veterinário(a);
IV - Zootecnista.

Art. 35 integra o grupo Agentes de Indústria, Comércio e Serviços o cargo público:
I - Agente Técnico (a) de Organização de Eventos.

Art. 36 integram o grupo Agentes de Planejamento os cargos públicos:
I - Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II - Cartógrafo (a).

Art. 37 integram o grupo Agentes de Fiscalização, Inspeção e Auditoria, subgrupo Agentes de Fiscalização e Inspeção, os cargos públicos:
I - Agente de Fiscalização Tributária;
II - Agente Técnico (a) de Fiscalização de Obras;
III - Agente de Fiscalização de Posturas;
IV - Agente de Fiscalização de Transporte Público
V - Agente Técnico (a) Fiscalização Ambiental;
VI - Inspetor (a) Sanitário (a);

Art. 38 integram o grupo Agentes de Fiscalização, Inspeção e Auditoria, subgrupo Agentes de Auditoria, os cargos públicos:
I - Auditor (a) Interno (a);
II - Auditor (a) Fiscal e Tributário (a);
III - Auditor (a) Ambiental;
IV - Auditor (a) Médico (a).

Art. 39 integram o grupo Agentes de Jurídicos e Contábeis os cargos públicos:
I - Advogado (a) Público (a)
II - Agente Técnico (a) de Contabilidade;
III - Contador (a) Público (a)

Art. 40 integram o grupo Agentes Administrativos e de Atendimento ao Público os cargos públicos:
I - Agente Administrativo (a);
II - Agente de Apoio Operacional;
III - Agente de Recepção.

Art. 41 integra o grupo Agentes de Proteção e Segurança o cargo público:
I - Agente de Segurança Patrimonial;
II - Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho;
(Inciso acrescentado pela Lei Complementar n°. 013, de 03 de fevereiro de 2010).


Art. 42 integram o grupo Agentes de Condução de Veículos e de Operação de Máquinas os cargos públicos:
I - Agente de Condução de Veículos de Pequeno e Médio Porte;
II - Agente de Operação de Máquinas Motrizes.

Art. 43 integram o grupo Agentes de Educação Não-Escolar os cargos públicos:
I - Agente Técnico (a) de Educação Social;
II - Agente de Instrução em Corte e Costura;
III - Agente de Monitoria de Esporte;
IV - Agente Técnico (a) de Educação de Trânsito.

TÍTULO III

Da Descrição e Especificação dos Cargos e Funções da Administração Direta

CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 44 Cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo são aqueles destinados a assessoramento, a chefia e a direção dos órgãos, e de suas unidades administrativas, ligados diretamente ao poder central Município:

§ 1º São órgãos da Administração Direta:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Advocacia Geral;
III - Controladoria Geral;
IV - Ouvidoria Geral;
V - Secretaria da Comunicação Social;
VI - Secretaria das Relações Institucionais e da Segurança Pública;
VII - Secretaria do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Secretaria da Fazenda;
IX - Secretaria da Administração e da Gestão de Pessoas;
X - Secretaria da Educação;
XI - Secretaria da Saúde;
XII - Secretaria do Desenvolvimento Social;
XIII - Secretaria da Cultura;
XIV - Secretaria das Obras e dos Serviços Públicos;
XV - Secretaria da Indústria, do Comércio, dos Serviços, do Esporte e do Lazer;
XVI - Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento Alimentar.

§ 2º São cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo aqueles constantes do Anexo I desta Lei Complementar:

§ 3º A Secretaria da Administração e da Gestão de Pessoas é responsável por registrar as alterações que vierem a ser introduzidas no quadro de cargos em comissão, mantendo-o permanentemente atualizado.

Art. 45 A descrição, especificação, lotação, subordinação hierárquica e delegação dos cargos em comissão constarão de Decreto do Prefeito, a ser baixado até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º O preenchimento de vaga de cargo em comissão ponderará igualmente os critérios político e técnico de escolaridade e experiência do nomeado para exercício do cargo.

§ 2º No mínimo 10% (dez por cento) das vagas de cargos em comissão serão preenchidas por ocupantes de cargo público.

Art. 46 Na data da entrada em vigor desta Lei Complementar ocorrerá a extinção de todos os cargos em comissão constantes do Anexo VII da Lei nº 1.326, de 3 de fevereiro de 2009.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 47 Funções gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo são aquelas destinadas a assessoramento, a chefia e a direção das unidades operacionais, dos programas e serviços dos órgãos da Administração Direta.

§ 1º São funções gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo aquelas relacionadas no Anexo II desta Lei Complementar:

§ 2º A Secretaria da Administração e da Gestão de Pessoas é responsável por registrar as alterações que vierem a ser introduzidas no quadro de funções gratificadas, mantendo-o permanentemente atualizado.

Art. 48 A descrição, especificação, lotação e subordinação hierárquica e delegação das funções gratificadas constarão de Decreto do Prefeito, a ser baixado até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 49 Na data da entrada em vigor desta Lei Complementar ocorrerá a extinção de todos as funções gratificadas constantes do Anexo VIII da Lei nº 1.326, de 3 de fevereiro de 2009.

CAPÍTULO III
DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 50 Cargos públicos da Administração Direta do Poder Executivo são aqueles destinados ao provimento por concurso público e lotação nos órgãos da Administração Direta.

 

Seção I
DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA

Art. 51 São cargos públicos, no âmbito do Grupo Ocupacional Agentes de Educação Escolar Pública, aqueles referidos nos Artigos 21, 22 e 23 desta Lei Complementar.
Seção II
DOS AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 52 São cargos públicos, no âmbito do Grupo Ocupacional Agentes de Saúde Pública aqueles constantes do Anexo III desta Lei Complementar:
Parágrafo único A Secretaria da Administração e da Gestão de Pessoas é responsável por registrar as alterações que vierem a ser introduzidas no quadro de cargos públicos de Agentes de Saúde Pública, mantendo-o permanentemente atualizado.
Art. 53 Ficam extintos os cargos públicos de Agente de Endemias, Atendente de Farmácia, Biólogo, Biomédico, Engenheiro de Alimentos, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Técnico de Laboratório e Terapeuta Ocupacional, criados pela Lei nº 1.326/09.
Art. 54 Ficam destinados à extinção na vacância os cargos públicos de Agente de Serviço de Saúde, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar/Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Odontologia, Enfermeiro, Farmacêutico, Médico e Odontólogo, criados pela Lei nº 1.326/09.
Parágrafo único Os servidores ocupantes dos cargos públicos destinados à extinção nesta Seção passam a ter as mesmas competências, atribuições e condições de exercício dos ocupantes dos cargos públicos criados nesta Lei, conforme a seguinte correspondência:
I - Agente de Serviço de Saúde / Agente Administrativo (a)
II - Agente Comunitário de Saúde / Agente Comunitário (a) de Saúde
III - Auxiliar/Técnico de Enfermagem / Agente Técnico (a) de Enfermagem
IV - Auxiliar de Odontologia / Agente Auxiliar de Saúde Bucal
V - Enfermeiro / Enfermeiro (a)
VI - Farmacêutico / Farmacêutico (a)
VII - Médico / Médico (a) em Saúde da Família
VIII - Odontólogo / Cirurgião (a) Dentista
/ Cirurgião (ã) Dentista em Saúde da Família


Subseção I
Do (a) Médico (a) Clínico (a) Geral

Art. 55 Compete ao (à) Médico (a) Clínico (a) Geral exercer, nas unidades de saúde da rede pública municipal, atividades de assistência médica da atenção básica, com as seguintes atribuições básicas:
I - participar do planejamento, execução e avaliação de programas de saúde públicos;
II - assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
III - participar da concepção e execução de programas de fiscalização sanitária;
IV - atender consultas médicas nas unidades de saúde da rede assistencial;
V - prescrever exames para apoio e diagnostico segundo protocolos clínicos;
VI - analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
VII - emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;
VIII - manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
IX - encaminhar pacientes para atendimento, quando for o caso, atendendo os critérios de referência e contra-referência;
X - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
XI - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados visando à formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município em conformidade com a política nacional de saúde vigente;
XII - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos em sua área de atuação;
XIII - participar de comissões permanentes ou especiais;
XIV - preparar relatórios periódicos de atividades, conforme exigido pela Administração;
XV - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior imediato.

Art. 56 São requisitos para provimento inicial do cargo público de Médico (a) Clínico (a) Geral:
I - Concurso Público de provas;
II - Curso de Bacharelado em Medicina, com inscrição em Conselho Regional de Medicina;
III - Curso de "Iniciação ao Serviço Público" (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 57 São condições gerais de exercício do cargo público de Médico (a) Clínico (a) Geral:
I - carga horária semanal de trabalho de 20 horas;
II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;
III - trabalho em unidades e programas de saúde da rede pública municipal, operadas nas áreas urbana e rural;
IV - avaliação periódica de desempenho.

Subseção II
Do (a) Médico (a) Cirurgião (a) Geral

Art. 58 Compete ao (à) Médico (a) Cirurgião (ã) Geral exercer, nas unidades de saúde da rede pública municipal, atividades de assistência médico-cirúrgica da atenção básica, com as seguintes atribuições:
I - participar do planejamento, execução e avaliação de programas de saúde públicos;
II - planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica.
III - atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres.
IV - efetuar exames admissionais, demissionais e de permanência no serviço público;
V - proceder a perícias médico-administrativas, examinando doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
VI - assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva
VII - participar da concepção e execução de programas de fiscalização sanitária;
VIII - atender consultas médicas nas Unidades de saúde da rede assistencial;
IX - prescrever exames para apoio e diagnóstico segundo protocolos clínicos;
X - analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
XI - emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;
XII - manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
XIII - encaminhar pacientes para atendimento, quando for o caso, atendendo os critérios de referência e contra-referência;
XIV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
XV - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados visando à formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município em conformidade com a política nacional de saúde vigente;
XVI - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos em sua área de atuação;
XVII - participar de comissões permanentes ou especiais;
XVIII - preparar relatórios periódicos de atividades, conforme exigido pela Administração;
XIX - efetivar as determinações das normas legais pertencentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina e regulamentos do serviço da especialidade;
XX - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior imediato.

Art. 59 São requisitos para provimento inicial do cargo público de Médico (a) Cirurgião (ã) Geral:
I - Concurso Público de provas;
II - Curso de Bacharelado em Medicina, com Especialização em Cirurgia e inscrição em Conselho Regional de Medicina;
III - Curso de "Iniciação ao Serviço Público" (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 60 São condições gerais de exercício do cargo público de Médico (a) Cirurgião (ã) Geral:
I - carga horária semanal de trabalho de 20 horas;
II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;
III - trabalho em unidades e programas de saúde da rede pública municipal, operadas nas áreas urbana e rural;
IV - avaliação periódica de desempenho.

 

 

Subseção III
Do (a) Médico (a) Ginecologista e Obstetra

Art. 61 Compete ao (à) Médico (a) Ginecologista e Obstetra exercer, nas unidades e programas de saúde pública do Município, atividades de medicina ginecológica e obstétrica da atenção básica, com as seguintes atribuições básicas:
I - participar do planejamento, execução e avaliação de programas de saúde públicos;
II - planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica.
III - atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres.
IV - efetuar exames admissionais, demissionais e de permanência no serviço público;
V - proceder a perícias médico-administrativas, examinando doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
VI - assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva
VII - participar da concepção e execução de programas de fiscalização sanitária;
VIII - atender consultas médicas nas Unidades de saúde da rede assistencial;
IX - prescrever exames para apoio e diagnóstico segundo protocolos clínicos;
X - analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
XI - emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;
XII - manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
XIII - encaminhar pacientes para atendimento, quando for o caso, atendendo os critérios de referência e contra-referência;
XIV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
XV - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados visando à formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município em conformidade com a política nacional de saúde vigente;
XVI - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos em sua área de atuação;
XVII - participar de comissões permanentes ou especiais;
XVIII - preparar relatórios periódicos de atividades, conforme exigido pela Administração;
XIX - efetivar as determinações das normas legais pertencentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina e regulamentos do serviço da especialidade;
XX - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior imediato.

Art. 62 São requisitos para provimento inicial do cargo público de Médico (a) Ginecologista e Obstetra:
I - Concurso Público de provas;
II - Curso de Bacharelado em Medicina, com Especialização em Ginecologia e Obstetrícia e inscrição em Conselho Regional de Medicina;
III - Curso de "Iniciação ao Serviço Público" (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 63 São condições gerais de exercício do cargo público de Médico (a) Ginecologista e Obstetra:
I - carga horária semanal de trabalho de 20 horas;
II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;
III - trabalho em unidades e programas de saúde da rede pública municipal, operadas nas áreas urbana e rural;
IV - avaliação periódica de desempenho.

Subseção IV
Do (a) Médico (a) Pediatra

Art. 64 Compete ao (à) Médico (a) Pediatra exercer, nas unidades e programas de saúde pública do Município, atividades de medicina pediátrica da atenção básica, com as seguintes atribuições básicas:
I - participar do planejamento, execução e avaliação de programas de saúde públicos;
II - planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica.
III - atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres.
IV - efetuar exames admissionais, demissionais e de permanência no serviço público;
V - proceder a perícias médico-administrativas, examinando doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
VI - assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva
VII - participar da concepção e execução de programas de fiscalização sanitária;
VIII - atender consultas médicas nas Unidades de saúde da rede assistencial;
IX - prescrever exames para apoio e diagnóstico segundo protocolos clínicos;
X - analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
XI - emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;
XII - manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
XIII - encaminhar pacientes para atendimento, quando for o caso, atendendo os critérios de referência e contra-referência;
XIV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
XV - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados visando à formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município em conformidade com a política nacional de saúde vigente;
XVI - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos em sua área de atuação;
XVII - participar de comissões permanentes ou especiais;
XVIII - preparar relatórios periódicos de atividades, conforme exigido pela Administração;
XIX - efetivar as determinações das normas legais pertencentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina e regulamentos do serviço da especialidade;
XX - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior imediato.

Art. 65 São requisitos para provimento inicial do cargo público de Médico (a) Pediatra:
I - Concurso Público de provas;
II - Curso de Bacharelado em Medicina, com Especialização em Pediatria e inscrição em Conselho Regional de Medicina;
III - Curso de "Iniciação ao Serviço Público" (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 66 São condições gerais de exercício do cargo público de Médico (a) Pediatra:
I - carga horária semanal de trabalho de 20 horas;
II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;
III - trabalho em unidades e programas de saúde da rede pública municipal, operadas nas áreas urbana e rural;
IV - avaliação perió

10.Jan.2009
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