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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei CONSEA

Categoria: Lei

Número: 1103

Aprovada: 17/12/2003

17.Dez.2003

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LEI N.º1103
DE  17 DE DEZEMBRO DE 2003


Cria o Conselho Municipal de
 Segurança Alimentar e Nutricional
 – COMSEA do Município de Itabaiana
 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA -  estabelecer dialogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Itabaiana na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Itabaiana propor e pronunciar-se sobre :
I – As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo;
II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município de Itabaiana;
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional indicando as prioridades;
IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V – A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo Único – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional  - COMSEA – do Município de Itabaiana estabelecer relações de cooperações com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

    
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Itabaiana será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente; ou por maioria de representantes da sociedade civil organizada, desde que atinja o número mínimo suso mencionado.

§ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores :
I – Movimento Sindical de empregados e do patronal, urbano e rural;
II – Associação de classes profissionais e empresariais;

III – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no município;

IV- Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
 
§ 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
 
§ 4º - O COMSEA será instituído através de decreto do Prefeito Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.

§ 5º - Os (As) conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares em seus impedimentos nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas com direito a voto e voz.
 
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitido duas reconduções consecutivas.

§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
 
§ 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo público presente no plenário um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
 
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
 
§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Itabaiana contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º - As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA , observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades  da sociedade civil, de órgãos ou entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Itabaiana poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas.

Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA- do Município  de Itabaiana, assim como também às suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.          

Art. 8º - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA- do Município de Itabaiana reuni – se – á  ordinariamente em sessões mensais e, extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Itabaiana elaborará o seu Regimento Interno em até sessenta dias, a contar de data de sua instalação.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam – se as disposições em contrário.

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 16 de dezembro de 2003.

17.Dez.2003
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