Dispõe sobre a adequação da Lei Orçamentária do exercício de 2007 em decorrência da instituição do FUNDEB, por meio da Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentada pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições legais e, considerando o que dispõe a Emenda Constitucional nº 53, de 19 dezembro de 2006, que possibilitou a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007; considerando o que dispõe a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e dá outras providências; considerando os termos da Portaria nº 48, de 31 de janeiro de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os procedimentos contábeis para registro dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem como aqueles oriundos desse Fundo; considerando, finalmente, que na Lei Orçamentária Anual municipal para o exercício de 2007, as receitas e despesas foram estimadas e fixadas, respectivamente, levando-se em consideração o FUNDEF, extinto em 31 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita Municipal de Itabaiana sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - No Quadro Resumo Geral da Receita (Anexo 2 da Lei Federal nº 4320/64) da vigente lei orçamentária anual do exercício de 2007 – a classificação da receita passa a ser assim identificada:
17.24.01.00 – Transferência de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB:
9721.01.02 – Dedução de Receita do FPM – FUNDEB e Redutor Financeiro:
9721.36.00 – Dedução da Receita para a formação do FUNDEB – ICMS – Lei Complementar nº 87/96:
9722.01.01 – Dedução da Receita para a formação do FUNDEB – ICMS:
9722.01.04 - da Receita para a formação do FUNDEB – IPI Exportação:
Art. 2º - Na execução orçamentária, os novos valores retidos automaticamente das transferências intergovernamentais para a formação do FUNDEB, serão assim identificados:
9721.01.05 – Dedução da Receita para a formação do FUNDEB – ITR:
9721.01.02 - Dedução da Receita para a formação do FUNDEB – IPVA.
Art. 3º - Na lei orçamentária de 2007 ficam modificados o Anexo 2 – Natureza da Despesa, o Anexo 6 – Programa de Trabalho e o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, todos estes relacionados à Unidade Orçamentária onde foram fixadas as despesas do FUNDEF, além do Anexo 7 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades.
§ 1º - A alteração de que trata o caput deste artigo, consiste unicamente na modificação, em todos os anexos citados, do termo “FUNDEF” para “FUNDEB”.
§ 2º - As despesas relativas ao FUNDEB serão realizadas nas atividades e projetos originalmente previstos na lei orçamentária de 2007 para o FUNDEB, apenas com as modificações previstas no parágrafo anterior, não devendo ser efetuada, neste exercício, qualquer alteração na classificação funcional de que trata a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinado a cobrir despesa adicional decorrente da implantação do FUNDEB.
Parágrafo Único – o valor mencionado no caput deste artigo refere-se exclusivamente a recursos oriundos do Ministério da Educação para serem utilizados na Educação Básica (creches, pré-escola e ensino fundamental).
Art. 5º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 27 de março de 2007.
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