LEI N.º 1030
De 27 de Dezembro de 2002.
Institui a Contribuição de
Iluminação Pública - CIP
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
O povo do Município de ITABAIANA SERGIPE aprova e eu Prefeito sanciono e publico a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criada a “Contribuição de Iluminação Pública - CIP”, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, administração, operação, manutenção, melhoramentos, ampliação dos serviços de Iluminação Pública prestados pela Prefeitura Municipal de Itabaiana/Se, e que poderá incidir sobre cada unidade imobiliária.
§ 1º - A contribuição tem como fato gerador a prestação de serviço de iluminação pública em vias e logradouros públicos, sob a responsabilidade da Prefeitura de Itabaiana/Se.
§ 2º - Para efeito de lançamento considerar-se-á contribuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou similares em logradouros ou vias, cadastrado pela Prefeitura Municipal e/ou servido por rede de energia elétrica da concessionária local.
§ 3º - A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias localizadas:
a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) Em todo o perímetro das praças públicas, independentes de distribuição das luminárias;
c) Em todo o perímetro urbano e rural mesmo sem Iluminação Pública.
§ 4º - Será responsável pelo pagamento da “Contribuição de Iluminação Pública CIP” o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária ligado à rede energia elétrica da concessionária.
§ 5º - A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para contribuintes não consumidores de energia elétrica, mas situados em logradouros servidos por iluminação pública, será feita diretamente pelo Município.
Art. 2º - A Contribuição criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comércio, serviços e outras atividades e serviços públicos.
§ 1º - Ficam excluídos do pagamento da contribuição instituída nesta Lei, as unidades consumidoras de energia nas quais sejam mantidas as atividades classificadas como Poderes Públicos Municipais e unidades pertencentes à concessionária local.
Art. 3º - Entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da CONCESSIONÁRIA responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 4º - O valor da contribuição de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos limite abaixo estabelecidos:
§ 1º - Esta Contribuição será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na Tarifa de Fornecimento de energia elétrica para a classe de Iluminação Pública.
Art. 5º - O produto da “Contribuição de Iluminação Pública – CIP” ora criada, constituirá receita destinada ao pagamento prioritário das contas de consumo de energia elétrica da Iluminação Pública, podendo os saldos porventura existentes serem aplicados na melhoria e ampliação do sistema da referida iluminação.
§ 1º - A utilização da receita da Contribuição de Iluminação Pública para pagamento dos consumos de energia elétrica de outras classes do Poder Público Municipal, será definida mediante celebração de Convênio.
§ 2º - Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela Municipalidade exclusivamente nos dispêndios decorrentes da ampliação Pública ou pagamento de débitos relativos à Iluminação Pública.
§ 3º - Caso a renda obtida arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.
Art. 6º - A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
§ 1º - Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a empresa concessionária local dos serviços energia elétrica neste Município.
§ 2º - A concessionária fica eximida de qualquer responsável , pelo não pagamento da Contribuição de Iluminação Pública por parte do contribuinte.
Art. 7º - Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica a concessionária autorizada a empregar a receita de arrecadação da taxa de Iluminação Pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se, publique-se, registre-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 27 de dezembro de 2002.
LUCIANO BISPO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSE ANTONIO MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANÇAS
JOSÉ AILTON DOS SANTOS
ASSESSOR JURÍDICO
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