ir conteudo

Câmara Municipal de Itabaiana

Lei da Contribuição de Iluminação Pública

Categoria: Lei

Número: 1030

Aprovada: 27/12/2002

27.Dez.2002

Arquivos


Informações


LEI N.º 1030
De 27 de Dezembro de 2002.


Institui a Contribuição de
Iluminação Pública - CIP
e dá outras providências.


  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  O povo do Município de ITABAIANA SERGIPE aprova e eu Prefeito sanciono e publico a seguinte LEI:

  Art. 1º - Fica criada a “Contribuição de Iluminação Pública - CIP”, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, administração, operação, manutenção, melhoramentos, ampliação dos serviços de Iluminação Pública prestados pela Prefeitura Municipal de Itabaiana/Se, e que poderá incidir sobre cada unidade imobiliária.

  § 1º - A contribuição tem como fato gerador a prestação de serviço de iluminação pública em vias e logradouros públicos, sob a responsabilidade da Prefeitura de Itabaiana/Se.

  § 2º - Para efeito de lançamento considerar-se-á contribuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou similares em logradouros ou vias, cadastrado pela Prefeitura Municipal e/ou servido por rede de energia elétrica da concessionária local.

  § 3º - A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias localizadas:

a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) Em todo o perímetro das praças públicas, independentes de distribuição das luminárias;
c) Em todo o perímetro urbano e rural mesmo sem Iluminação Pública.

§ 4º - Será responsável pelo pagamento da “Contribuição de Iluminação Pública CIP”  o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária ligado à rede energia elétrica da concessionária.

§ 5º - A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública  para contribuintes não consumidores de energia elétrica, mas situados em logradouros servidos por iluminação pública, será feita diretamente pelo Município.

  Art. 2º - A Contribuição criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comércio, serviços e outras atividades e serviços públicos.
  
  § 1º - Ficam excluídos do pagamento da contribuição instituída nesta Lei, as unidades consumidoras de energia nas quais sejam mantidas as atividades classificadas como Poderes Públicos Municipais e unidades pertencentes à concessionária local.

  Art. 3º -  Entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da CONCESSIONÁRIA responsável pela distribuição de energia elétrica  no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.

  Art. 4º - O valor da contribuição de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa  de Iluminação Pública vigente estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos limite abaixo estabelecidos:

    § 1º - Esta Contribuição será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na Tarifa de Fornecimento de energia elétrica para a classe de Iluminação Pública.

  Art. 5º - O produto da “Contribuição de Iluminação Pública – CIP” ora criada, constituirá receita destinada ao pagamento prioritário das contas de consumo de energia elétrica da Iluminação Pública, podendo os saldos porventura existentes serem aplicados na melhoria e ampliação do sistema da referida iluminação.

  § 1º - A utilização da receita da Contribuição de Iluminação Pública para pagamento dos consumos de energia elétrica de outras classes do Poder Público Municipal, será definida mediante celebração de  Convênio.

§ 2º - Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela Municipalidade exclusivamente nos dispêndios decorrentes da ampliação Pública ou pagamento de débitos relativos à Iluminação Pública.

  § 3º - Caso a renda obtida arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, a Municipalidade  pagará o complemento da fatura apresentada pela concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.

  Art. 6º - A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.

§ 1º -  Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a empresa concessionária local dos serviços energia elétrica neste Município.

§ 2º - A concessionária fica eximida de qualquer responsável , pelo não pagamento da Contribuição de Iluminação Pública por parte do contribuinte.

Art. 7º - Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica a concessionária autorizada a empregar a receita de arrecadação da taxa de Iluminação Pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se, publique-se, registre-se.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 27 de dezembro de 2002.


LUCIANO BISPO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

JOSE ANTONIO MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANÇAS

JOSÉ AILTON DOS SANTOS
ASSESSOR JURÍDICO

27.Dez.2002
Câmara Municipal de Itabaiana utiliza cookies para auxiliar na sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.
Exportar dados da página

Mapa do Site

Acessibilidade Contraste Mapa do Site Voltar ao Topo