LEI N.º 1011
De 28 de Junho de 2002
“Dispõe sobre as diretrizes para
a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2003 e dá
outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e, em consonância com as normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2003, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINSTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração para o próximo exercício são aquelas definidas no Plano Plurianual do Município referente ao quadriênio 2002-2005, distribuídas entre os seguintes programas de governo:
a) atuação do poder legislativo;
b) gestão das ações administrativas do Município;
c) defesa do Município;
d) produção e distribuição de produtos agropecuários;
e) gestão do ensino público;
f) incentivo a manifestações culturais e artísticas;
g) manutenção e desenvolvimento da educação infantil;
h) manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
i) incentivo ao desporto, lazer e turismo;
j) obras e serviços públicos;
l) comunidade saudável.
§ 1º Na definição das prioridades e metas de que trata este artigo, foram observadas pela administração as seguintes diretrizes estratégicas:
I – promover a educação ampliada para cidadania como base para o desenvolvimento local;
II – garantir a melhoria de qualidade de vida da população e promover o desenvolvimento sustentável;
III – promover a justiça social e erradicar a miséria no Município;
IV – implementar políticas de inclusão social;
V – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática;
VI – promover a saúde preventiva e curativa para todos, buscando melhorar a qualidade de vida da população do Município;
VII – promover ações preventivas de segurança pública e integrar aquelas patrocinadas pelas demais esferas de Governo;
VIII – manter o equilíbrio das finanças públicas;
§ 2º As prioridades e metas da administração para o próximo exercício, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 3º Integra ainda a presente Lei:
I – o Anexo de Metas Fiscais de que tratam os §§1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, estabelecido na forma do Anexo 1 desta Lei;
II – o Anexo de Riscos Fiscais de que trata o § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, estabelecido na forma do Anexo 2 desta Lei;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa ao setor público;
III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo fr um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – receita corrente líquida, representa o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VIII – despesa total com pessoal – somatório de gastos de cada Poder com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 4º - A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão o orçamento fiscal e de seguridade social, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo poder público;
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§ 1º Na elaboração da lei orçamentária, para efeito de definição dos órgãos e unidades que integrarão, será observada a estrutura organizacional do Município.
§ 2º A classificação da despesa por função, subfunção, programa e projeto/atividade/operação especial, deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria n.º 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, observadas alterações posteriores.
§ 3º Os programas de que trata o caput deste artigo, encontram-se já definidos no Plano Plurianual do Município.
§ 4º Na indicação da categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e do elemento de despesa, serão observadas as normas estabelecidas através da Portaria Interministerial n.º 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal observadas alterações posteriores.
§ 5º As fontes de recursos, que correspondem às receitas previstas na lei orçamentária, será apresentada com código próprio e com especificação que possibilite identificá-la conforme a origem da receita.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2003, deverá ser constituído de:
I – mensagem;
II – texto de Lei;
III – demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n.º 4.320/64 e Lei Complementar n.º 101/2000, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social.
Art. 7º - A receita municipal será constituída:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual, ou ainda com entidades e instituições privadas nacionais ou internacionais;
V – da oriundas de serviços executados pelo Município; e,
VI – de outras rendas
§ 1º A discriminação da receita na lei orçamentária será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 180, de 21/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, observadas alterações posteriores.
§ 2º As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades.
Art. 8º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o 31 de agosto de 2002, a sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação ao Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único – Na elaboração da sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo deverá observar os limites de gastos previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.
Art. 10 – No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2003.
Art. 11 – As diretrizes da receita para o ano de 2003 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias.
Art. 12 – As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 13 – Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender as disposições contidas no art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 14 – O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos estabelecidos no art. 8º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 10/2000.
Art. 15 – A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, observado o disposto do art. 38 , da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 16 – O órgão responsável pela assessoria jurídica ao Município, encaminhará à unidade responsável pela elaboração do projeto de lei orçamentária, até 31 de julho de 2002, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
Parágrafo Único – As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade na lei orçamentária.
Art. 17 – Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III – não serão incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados ao casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 18 – A lei orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de serviços nas áreas da saúde, educação, trânsito e assistência social.
§ 2º O Município poderá firmar convênios com o Estado visando a manutenção da Delegacia de Polícia e a prestação de serviços de conservação de estradas e rodovias através da utilização de máquinas do DER/SE – Departamento de Estradas e Rodagens.
Art. 19 – Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas contratadas ou autorizada até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 20 – A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, sendo destinada ao atendimento:
a) de passivos contigentes;
b) de outros riscos fiscais imprevistos;
c) de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 21 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público , de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput” deste artigo.
§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º Para a concessão das subvenções de que trata este artigo, é necessário que a entidade a ser beneficiada seja reconhecida através de Lei Municipal, como de efetiva utilidade pública.
Art. 22 – A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá sujeitar-se as seguintes regras:
I – ser autorizada por lei específica;
II – estar prevista lei orçamentária anual em seus créditos adicionais;
III – comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos e da não utilização dos recursos em finalidade diversa da pactuada.
Art. 23 – conforme estabelecido no § 1º, do art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa.
Art. 24 – Os créditos adicionais serão abertos e apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária e em conformidade com os arts. 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 25 – Entende-se, para efeito do § 3º , do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária.
Art. 26 – Na Fixação das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações na área da saúde serão observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 27 – É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, nos termos que preceitua o art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 28 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de amortização e encargos da dívida;
§ 1º Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme estabelece o art. 9º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 – No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 30 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se observado os limites estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Parágrafo Único – Verificadas as condições estabelecidas neste artigo, o Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2003, realizar concurso público para o preenchimento de vagas existentes na estrutura de cargos do Município.
Art. 31 – As contratações de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal, poderão ser efetuadas desde que respeitadas as disposições da legislação municipal vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 – O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II – revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais, e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III – compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – atualização da planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos do mercado imobiliário;
V – instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
Art. 33 – Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2003.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 35 – O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36 – Caso o projeto de lei orçamentária de 2003 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
Art. 37 – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento de despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 38 – As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, sem prejuízo do disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre:
I – dotações vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II – dotações vinculadas à saúde;
III – dotações destinadas ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
IV – recursos destinados aos fundos especiais legalmente instituídos.
Art. 39 – Os Créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2003, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 40 – Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 41 – Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.
Art. 42 – O Poder Executivo deverá incorporar no Orçamento Geral do Município a proposta orçamentária do Legislativo.
Art. 43 – O projeto de lei orçamentária anual será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais.
Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 28 de junho de 2002.
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