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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei da redução do IPTU e ISS

Categoria: Lei

Número: 1183

Aprovada: 07/06/2005

07.Jun.2005

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Informações


LEI  N.º 1183 
De 07 de junho de 2005.

Concede redução do crédito principal, da multa
 e juros no pagamento do Imposto Territorial
 Urbano e do Imposto sobre Serviços de qualquer
 natureza aos contribuintes em atraso com o
 município de Itabaiana ampliando o prazo para
 parcelamento dos débitos para os exercícios
 de 1999/2004.


  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Srª . Prefeita sanciona a seguinte LEI:

  Art. 1º - Os créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISSQN, referente aos exercícios dos anos de 1999 a 2004, constituídos, ou mão, até a data da publicação desta Lei, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de início desta Lei:

  I – 90% (noventa por cento) de redução da multa fiscal e dos juros se pagos em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

  II – com 80% (oitenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas;

 III – com 70% (setenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se, pagos em até 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas;

  IV – com 60% (sessenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos com até 10 parcelas, mensais e sucessivas;

  § 1º - Será conferido, ainda, um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação principal, sem prejuízo da redução conferida no inciso I deste artigo, exclusivamente aos contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos em atraso em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.

  § 2º - Os créditos tributários, para efeito do desconto referido neste artigo, serão atualizados e corrigidos monetariamente desde o lançamento até a data do seu pagamento pelo IPCA.

  § 3º - O valor pago a título de entrada será considerado como a primeira, do total de parcelas concedidas, no limite definido nos incisos II a VII do “caput” deste artigo.

  § 4º - O valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de que trata o benefício estabelecido no “caput” deste artigo, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Município – UFM.

  § 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações definidas como crime contra a ordem tributária.

  § 6º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos débitos tributários parcelados, exceto no que se refere a parcelas já pagas.

  Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

  Gabinete da Prefeita Municipal de Itabaiana, em 07 de junho de 2005.

07.Jun.2005
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