LEI N.º 1183
De 07 de junho de 2005.
Concede redução do crédito principal, da multa
e juros no pagamento do Imposto Territorial
Urbano e do Imposto sobre Serviços de qualquer
natureza aos contribuintes em atraso com o
município de Itabaiana ampliando o prazo para
parcelamento dos débitos para os exercícios
de 1999/2004.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Srª . Prefeita sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Os créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISSQN, referente aos exercícios dos anos de 1999 a 2004, constituídos, ou mão, até a data da publicação desta Lei, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de início desta Lei:
I – 90% (noventa por cento) de redução da multa fiscal e dos juros se pagos em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
II – com 80% (oitenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas;
III – com 70% (setenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se, pagos em até 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas;
IV – com 60% (sessenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos com até 10 parcelas, mensais e sucessivas;
§ 1º - Será conferido, ainda, um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação principal, sem prejuízo da redução conferida no inciso I deste artigo, exclusivamente aos contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos em atraso em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º - Os créditos tributários, para efeito do desconto referido neste artigo, serão atualizados e corrigidos monetariamente desde o lançamento até a data do seu pagamento pelo IPCA.
§ 3º - O valor pago a título de entrada será considerado como a primeira, do total de parcelas concedidas, no limite definido nos incisos II a VII do “caput” deste artigo.
§ 4º - O valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de que trata o benefício estabelecido no “caput” deste artigo, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Município – UFM.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações definidas como crime contra a ordem tributária.
§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos débitos tributários parcelados, exceto no que se refere a parcelas já pagas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itabaiana, em 07 de junho de 2005.
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