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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei das diretrizes para 2005

Categoria: Lei

Número: 1131

Aprovada: 01/07/2004

01.Jul.2004

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LEI N.º 1131
De 01 de julho de 2004.


Dispõe sobre as diretrizes para
 a elaboraçãoda Lei Orçamentária
 de 2005 e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


   Art. 1º - Atendendo ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas, na forma desta lei, as diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício de 2005, compreendendo:

   I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

   II – a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

   III – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

   IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas;

   V – as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;

   VI – as disposições finais;
Art. 54. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei.
 
   Art. 55. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa .

   Art. 56. Caso o projeto de lei orçamentária de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

   Art. 57. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000:

   I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

   II – no caso despesas relativas à prestação de serviços contínuos e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

   Art. 58. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.

   Art. 59. O Poder Executivo deverá incorporar no Orçamento Geral do Município a proposta orçamentária do Legislativo.

   Art. 60.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

   Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 01 de julho de 2004.

01.Jul.2004
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