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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei de agente comunitário de saúde

Categoria: Lei

Número: 1106

Aprovada: 02/03/2003

02.Mar.2003

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Informações


LEI N.º 1.106
De 02 de março de 2003.


Dispõe sobre a criação de Quadro
 Suplementar de Pessoal do Município
 de Itabaiana para o cargo de Agente
 Comunitário de Saúde – ACS – pelo
 regime celetista  e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
 
Art. 1º -  Fica criado Quadro Suplementar de Pessoal, pelo regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e requisitos constantes desta Lei, para os cargos de ACS – Agente Comunitário de Saúde para execução do Programa de Agente Comunitário de Saúde – PACS – criado e mantido pelo Ministério da Saúde.


                       Art. 2º - Ficam criados 200 (duzentos) cargos de ACS – Agente Comunitário de Saúde – que serão admitidos, pelo Regime da CLT, com remuneração de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), mediante Concurso Público e obedecidos os requisitos exigidos no Anexo I da Portaria do Ministério da Saúde n.º 1886/GM de 18 de dezembro de 1997 e da Resolução 21/99 da CIB – Comissão Intergestores Bipartite da Secretaria de Estado da Saúde, na Lei Federal n.º 10.507 de 10 de julho de 2002, relacionados a seguir:

a)  Ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos 01 (um) ano;
b) Ter o 1º Grau Completo, com comprovação oficial, exceto nas microáreas onde  não existe nenhum candidato com o 1º Grau;
                 c) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
                d)Ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades ( 8 horas diárias);
                 e) Permanecer residindo na área de atuação.

 

 
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA DE VEREADORES DE ITABAIANA
I T A B A I A N A – S E R G I P E
                   

Art. 3º - Serão contratados por prazo indeterminado e somente poderão ser demitidos de acordo com os critérios contidos na CLT, na Lei Federal n.º 10.507 de 10 de julho de 2002, no Anexo I da Portaria do Ministério da Saúde n.º 1886/GM de 18 de dezembro de 1997 e da Resolução 21/99 da CIB – Comissão Intergestores Bipartite da Secretaria de Estado da Saúde, por extinção do PACS – Programa de Agente Comunitário de Saúde - criado e mantido pelo Ministério da Saúde ou se estiver inclusos nas seguintes situações :
a) deixar de residir na microárea;
b) distúrbio de conduta;
c) não cumprir os compromissos e atribuições assumidas previstas nas normas Federais, Estaduais e Locais do Programa;
d) gerar conflitos ou rejeição junto a  sua comunidade;
e) assumir outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades;
f) concorrer a cargo eletivo, observadas as exceções da lei;
g) o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação: 10.301.0011.2.033 – Manutenção e Desenvolvimento dos Serviços de Saúde;
3190.04.01- Remuneração do Pessoal Contratado.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete  do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 02 de março de 2004.

02.Mar.2003
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