LEI N.º 1.106
De 02 de março de 2003.
Dispõe sobre a criação de Quadro
Suplementar de Pessoal do Município
de Itabaiana para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde – ACS – pelo
regime celetista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado Quadro Suplementar de Pessoal, pelo regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e requisitos constantes desta Lei, para os cargos de ACS – Agente Comunitário de Saúde para execução do Programa de Agente Comunitário de Saúde – PACS – criado e mantido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - Ficam criados 200 (duzentos) cargos de ACS – Agente Comunitário de Saúde – que serão admitidos, pelo Regime da CLT, com remuneração de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), mediante Concurso Público e obedecidos os requisitos exigidos no Anexo I da Portaria do Ministério da Saúde n.º 1886/GM de 18 de dezembro de 1997 e da Resolução 21/99 da CIB – Comissão Intergestores Bipartite da Secretaria de Estado da Saúde, na Lei Federal n.º 10.507 de 10 de julho de 2002, relacionados a seguir:
a) Ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos 01 (um) ano;
b) Ter o 1º Grau Completo, com comprovação oficial, exceto nas microáreas onde não existe nenhum candidato com o 1º Grau;
c) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
d)Ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades ( 8 horas diárias);
e) Permanecer residindo na área de atuação.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA DE VEREADORES DE ITABAIANA
I T A B A I A N A – S E R G I P E
Art. 3º - Serão contratados por prazo indeterminado e somente poderão ser demitidos de acordo com os critérios contidos na CLT, na Lei Federal n.º 10.507 de 10 de julho de 2002, no Anexo I da Portaria do Ministério da Saúde n.º 1886/GM de 18 de dezembro de 1997 e da Resolução 21/99 da CIB – Comissão Intergestores Bipartite da Secretaria de Estado da Saúde, por extinção do PACS – Programa de Agente Comunitário de Saúde - criado e mantido pelo Ministério da Saúde ou se estiver inclusos nas seguintes situações :
a) deixar de residir na microárea;
b) distúrbio de conduta;
c) não cumprir os compromissos e atribuições assumidas previstas nas normas Federais, Estaduais e Locais do Programa;
d) gerar conflitos ou rejeição junto a sua comunidade;
e) assumir outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades;
f) concorrer a cargo eletivo, observadas as exceções da lei;
g) o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação: 10.301.0011.2.033 – Manutenção e Desenvolvimento dos Serviços de Saúde;
3190.04.01- Remuneração do Pessoal Contratado.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 02 de março de 2004.
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00