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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei de atendimento a gestantes

Categoria: Lei

Número: 1067

Aprovada: 26/06/2003

26.Jun.2003

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Informações


 LEI N.º 1067
De 26 de junho de 2003.

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial de
 gestantes, mães com crianças de colo, idosos
 e deficientes físicos em estabelecimentos comerciais,
 de serviços e similares e dá outras providências.

 

  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte LEI:

  Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no município de Itabaiana darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º - A preferência e a prioridade estabelecidas no “Caput,” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem a ágil e fácil o atendimento a prestação do serviço.
§ 2º - No caso de serviços da rede de supermercados, a própria instituição se encarregará de dispor de um caixa destinado a este serviço, sendo que, na falta de clientes preferenciais este funcionará normalmente como os outros caixas.

  Art. 2º - O município se encarregará de enviar comunicação da existência da Lei  aos estabelecimentos comerciais de serviços e similares, e das outras providências, constando o seguinte:
  II – Lei Municipal n.º ....... mulheres gestantes, mães com crianças de colo e pessoas portadoras de deficiências físicas tem atendimento preferencial.

  Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores à multa equivalente  a 1 (um) salário mínimo, devidas em dobro no caso de reincidências.

  Art. 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação.

  Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

  Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 26 de junho de 2003.

26.Jun.2003
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