LEI N.º 1067
De 26 de junho de 2003.
Dispõe sobre o atendimento preferencial de
gestantes, mães com crianças de colo, idosos
e deficientes físicos em estabelecimentos comerciais,
de serviços e similares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no município de Itabaiana darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º - A preferência e a prioridade estabelecidas no “Caput,” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem a ágil e fácil o atendimento a prestação do serviço.
§ 2º - No caso de serviços da rede de supermercados, a própria instituição se encarregará de dispor de um caixa destinado a este serviço, sendo que, na falta de clientes preferenciais este funcionará normalmente como os outros caixas.
Art. 2º - O município se encarregará de enviar comunicação da existência da Lei aos estabelecimentos comerciais de serviços e similares, e das outras providências, constando o seguinte:
II – Lei Municipal n.º ....... mulheres gestantes, mães com crianças de colo e pessoas portadoras de deficiências físicas tem atendimento preferencial.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores à multa equivalente a 1 (um) salário mínimo, devidas em dobro no caso de reincidências.
Art. 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 26 de junho de 2003.
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