LEI N.º 1046
De 29 de maio de 2003.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar à Associação dos Beneficiadores e
Vendedores de Castanha do Povoado
Carrilho e dá outras providências correlatas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Beneficiadores e Vendedores de Castanha do Povoado Carrilho , CNPJ n.º 03.691.229/0001-08, representado pelo presidente José Adenilson Santos de Jesus, brasileiro, casado, maior, RG sob o n.º 1.086.643 – SE, CPF sob o n.º 001.283.935-30, uma área de 3.025,00m2 (três mil e vinte e cinco metros quadrados) de frente para o Norte com estrada que segue para o Povoado Carrilho; ao Sul, com o proprietário José Batista dos Santos; ao Leste, com a estrada Cascavel e ao Oeste, com o proprietário José Batista dos Santos no Município de Itabaiana/SE, de propriedade do Sr. José Batista dos Santos, brasileiro, casado, maior, RG sob o n.º 105.613 SSP/SE, CPF sob o n.º 103.651.845-00, desmembrando de uma porção maior cuja escritura encontra-se transcrita no Registro de Imóveis sob o n.º 22.770, livro de n.º 3, fl. 39, de 10.09.1968 adquirido por compra de José Antônio dos Santos.
Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta lei, destina-se à implantação da indústria de Beneficiamento de Castanhas no Povoado Carrilho.
§ 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.
§ 2º - Feita a doação a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o início da obra, ou ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte de área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Município no caso de ocorrência de que trata o § 2º.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 29 de maio de 2003.
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