ir conteudo

Câmara Municipal de Itabaiana

Lei De Doação Associação Do Povoado Mangabeira

Categoria: Lei

Número: 1045

Aprovada: 29/05/2003

29.Mai.2003

Arquivos


Informações


LEI N.º 1045
De 29 de maio de 2003.


Autoriza o Poder Executivo Municipal
 a doar à Associação de Moradores e
 Amigos do Povoado Mangabeira e dá
outras providências correlatas.

 

  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI:

  Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Moradores e Amigos do Povoado Mangabeira , CNPJ n.º 05.572.031/0001-30, representado pelo presidente Joicleide dos Santos Alves, brasileira, solteira, maior, RG sob o n.º 1.349.553 – SE, CPF sob o n.º 976.182.685-68, uma área 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) para construção de um Centro Comunitário, sendo que 15,00mt são de largura e 30,00mt são de comprimento; frente para o leste, na estrada que leva à Mangabeira; ao oeste , fronteira com o vendedor; ao norte, fronteira com José Alves e ao sul, com Jesê Bispo Nunes, desmembrado de uma porção maior, conforme escritura transcrita no Registro de Imóveis sob o n.º 01 Matrícula 14.007, fls. 2.153 do Livro de Registro Geral n.º 2 ao Sr. Jackson dos Santos Alves brasileiro, solteiro, maior, RG 878.899 SSP/SE.
 
  Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta lei, destina-se à construção de um Centro Comunitário no Povoado Mangabeira.

  § 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.
   
§ 2º - Feita a doação a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início da obra, ou ainda, se ocorrer desvio na utilização, a  referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte de área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Município no caso de ocorrência de que trata o § 2º.
  
  Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
  
  Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 29 de maio de 2003.

29.Mai.2003
Câmara Municipal de Itabaiana utiliza cookies para auxiliar na sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.
Exportar dados da página

Mapa do Site

Acessibilidade Contraste Mapa do Site Voltar ao Topo