LEI N.º 1045
De 29 de maio de 2003.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a doar à Associação de Moradores e
Amigos do Povoado Mangabeira e dá
outras providências correlatas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Moradores e Amigos do Povoado Mangabeira , CNPJ n.º 05.572.031/0001-30, representado pelo presidente Joicleide dos Santos Alves, brasileira, solteira, maior, RG sob o n.º 1.349.553 – SE, CPF sob o n.º 976.182.685-68, uma área 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) para construção de um Centro Comunitário, sendo que 15,00mt são de largura e 30,00mt são de comprimento; frente para o leste, na estrada que leva à Mangabeira; ao oeste , fronteira com o vendedor; ao norte, fronteira com José Alves e ao sul, com Jesê Bispo Nunes, desmembrado de uma porção maior, conforme escritura transcrita no Registro de Imóveis sob o n.º 01 Matrícula 14.007, fls. 2.153 do Livro de Registro Geral n.º 2 ao Sr. Jackson dos Santos Alves brasileiro, solteiro, maior, RG 878.899 SSP/SE.
Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta lei, destina-se à construção de um Centro Comunitário no Povoado Mangabeira.
§ 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.
§ 2º - Feita a doação a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início da obra, ou ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte de área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Município no caso de ocorrência de que trata o § 2º.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 29 de maio de 2003.
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