LEI N.º 1146
De 09 de dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a adquirir
por compra de imóveis de terceiros e
realizar a doação do mesmo e dá
outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra uma área de terra, situada na Trav. Matapoã no Bairro Campo Grande, medindo 144,50 m (cento e quarenta e quatro metros quadrados e cinqüenta centímetros), localizado de frente ao Nascente com a Trav. Matapoã, ao Sul com Maria de Lourdes Ribeiro, ao Norte com Paulo César Machado e ao Poente com terreno, conforme planta anexa, neste município para construção de um Centro Comunitário, desmembrado de uma porção maior, conforme escritura transcrita no Registro de Imóveis sob nº 01 Matrícula 16.856, fls. 4980 do Livro de Registro Geral nº 2, ao Sr. Jonas Pereira Lima, brasileiro, maior, RG 1.272.436 SSP/SE.
Art. 2º - O Poder Executivo pagará pelo imóvel a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Laudo de Avaliação expedido pela Comissão de Avaliação, o qual segue em anexo.
Art. 3º - As despesas com a execução do presente correrão por conta da dotação orçamentária para aquisição de imóveis e obras públicas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Beneficente Marcondes Albuquerque Negromonte. CNPJ nº 05.749.487/0001-23, representado pelo Presidente Edineuza dos Santos, brasileira, maior, RG sob nº 581.302 – SE, CPF sob nº 199890915-87, a área de terra retro descrita.
§ 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.
§ 2º - Feita à doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início da obra, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do município no caso de ocorrência de que trata o § 2º.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 09 de dezembro de 2004.
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