ir conteudo

Câmara Municipal de Itabaiana

Lei de doação de terreno a Câmara de DIrigentes Lojistas

Categoria: Lei

Número: 1147

Aprovada: 09/12/2004

09.Dez.2004

Arquivos


Informações


 LEI N.º 1147
De 09 de dezembro de 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a doar a
 Câmara de Dirigentes Lojistas uma
 área de terra para implantação de
 um centro de treinamento e um centro
 de lazer  e dá outras providências.

 

  O PREFEITO  MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte LEI:

  Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Câmara dos Dirigentes Lojistas, CNPJ nº 16.452.013/0001-31, representado pelo presidente José Ricardo de Carvalho Passos, brasileiro, maior, RG sob nº 383.831 – SE, CPF sob nº 154.469.485-72, uma área de terra, de propriedade do município, de metragem de 2.066,48 m (dois mil, sessenta e seis metros quadrados e quarenta oito centímetros), conforme planta em anexo, localizando-se na Avenida Dr. Luiz Magalhães, sendo ao Norte com a Câmara de Vereadores, ao Sul com a Indústria Nordeste Gesso, ao Leste fundo de casas e Oeste com a BR 235, desmembrado de uma porção maior, conforme escritura transcrita no Registro de Imóveis sob nº 01 Matrícula 15.566, fls. 3.719 do Livro de Registro Geral nº 2.

  Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de prédio da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL – de Itabaiana.

  § 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.

  § 2º - Feita à doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início da obra, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

  § 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do município no caso de ocorrência do que trata o § 2º.

  Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

.  Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

  Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 09 de dezembro de 2004.

09.Dez.2004
Câmara Municipal de Itabaiana utiliza cookies para auxiliar na sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.
Exportar dados da página

Mapa do Site

Acessibilidade Contraste Mapa do Site Voltar ao Topo